TJDFT - 0714992-05.2018.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 09:27
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 09:25
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:29
Publicado Certidão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga CERTIDÃO PARA HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NO JUÍZO FALIMENTAR Eu, Lívia Bezerra Marques, Diretora de Secretaria Substituta da Terceira Vara Cível de Taguatinga/DF, nos termos da lei, CERTIFICO, a requerimento da parte interessada, que tramita neste Juízo os autos eletrônicos da ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), processo eletrônico nº. 0714992-05.2018.8.07.0007, distribuída em 08/10/2018 12:18:28, proposta por ROBSON DA PENHA ALVES - CPF: *08.***.*44-80, atuando em causa própria, em desfavor de HOSPITAL SANTA MARTA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 00.***.***/0001-44 (EXECUTADO), patrono ARNALDO ROCHA MUNDIM JUNIOR - OAB DF9446 (ADVOGADO) e HOMELIFE SERVICOS DE EMERGENCIA MOVEL E HOMECARE LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-73 (EXECUTADO), patronos ALOISIO SANTIAGO MACHADO - OAB RJ113566 (ADVOGADO) e GUILHERME DE JESUS - OAB RJ112562 (ADVOGADO), tendo como objeto e valor da causa o recebimento da importância de R$ 888,32 (oitocentos e oitenta e oito reais e trinta e dois centavos), conforme indicado pelo credor na petição de ID: 234696814, referente à condenação imposta por sentença, transitada em julgado em 04/03/2022 (ID.117617275) A parte executada foi devidamente intimada para pagamento voluntário da condenação no dia 21/05/2024.
Contudo, até a presente data não efetuou o pagamento integral do débito, não depositou o valor correspondente e não nomeou à penhora bens suficientes dentro do prazo legal (Art. 94, II, da Lei 11.101/05).
Em razão do não pagamento do débito e a requerimento da parte credora, a MMa.
Juíza de Direito Fernanda D'Aquino Mafra determinou a suspensão do processo e a expedição desta certidão para fins de habilitação perante o Juízo Falimentar.
Tudo em conformidade com a r. decisão de ID. 234952541.
O referido é verdade e dou fé.
Dada e passada nesta cidade de Taguatinga/DF, assino eletronicamente nesta data.
Lívia Bezerra Marques Diretora de Secretaria Substituta *datado e assinado digitalmente* -
12/05/2025 02:28
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0714992-05.2018.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: ROBSON DA PENHA ALVES EXECUTADO: HOSPITAL SANTA MARTA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, HOMELIFE SERVICOS DE EMERGENCIA MOVEL E HOMECARE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença da obrigação de pagar honorários sucumbenciais consubstanciada na sentença id 78741424, com trânsito em julgado operado em 04/03/2022 (id 117617275).
O STJ, no julgamento do tema repetitivo n.º 1.051, firmou a tese de que “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.” (REsp n. 1.840.531/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 17/12/2020).
De acordo com o referido Tribunal, a existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, e é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito).
Ocorre que houve deferimento da Recuperação Judicial da empresa ré HOSPITAL SANTA MARTA LTDA (id 233338312) em 16/12/2024.
Logo, verifica-se que os honorários de sucumbência fixados na sentença possuem natureza concursal, pois o fato gerador (data da sentença) é anterior ao deferimento da Recuperação Judicial, ação n° 0812596-26.2024.8.07.0016, que encontra-se em tramitação.
Nesse passo, filio-me ao entendimento que o Juízo Universal mantém a competência sobre a realização do controle dos atos de constrição patrimonial, de modo a preservar o direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial, até o trânsito em julgado da sentença de encerramento.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
JUSTIÇA LABORAL.
ATOS EXECUTÓRIOS.
SENTENÇA DE FINALIZAÇÃO DO PLANO DE RECUPERÇAÕ.
AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO.
PEDÊNCIA DE RECURSOS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL.
ART. 76 DA LEI N. 11.101/2005. 1.
Os atos de execução dos créditos individuais e fiscais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, tanto sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/45 quanto da Lei n. 11.101/2005, devem ser realizados pelo Juízo universal.
Inteligência do art. 76 da Lei n. 11.101/2005.
Precedentes. 2.
Como ainda não ocorreu o trânsito em julgado da sentença de encerramento da recuperação judicial, o Juízo falimentar continua atraindo para si as decisões acerca do patrimônio da empresa devedora. 3.
Declarada a incompetência do Juízo laboral para prosseguir com a execução e reconhecida a competência do Juízo da recuperação, caso seja de seu interesse, incumbe ao credor-exequente diligenciar junto a este, no intento de satisfazer e viabilizar sua pretensão executória. 4.
Agravo interno não provido.” (AgInt nos EDcl no CC n. 174.976/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 20/4/2021, DJe de 26/4/2021 Nesse sentido, suspendo a presente ação pelo prazo de 180 dias.
Expeça-se certidão para fins de habilitação do crédito no Juízo Universal.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
07/05/2025 19:04
Recebidos os autos
-
07/05/2025 19:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/05/2025 19:04
Indeferido o pedido de ROBSON DA PENHA ALVES - CPF: *08.***.*44-80 (EXEQUENTE)
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07/05/2025 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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06/05/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:28
Publicado Certidão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714992-05.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBSON DA PENHA ALVES EXECUTADO: HOSPITAL SANTA MARTA LTDA, HOMELIFE SERVICOS DE EMERGENCIA MOVEL E HOMECARE LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) EXEQUENTE intimada(s) sobre petição/documento(s) de ID(s) 233338310.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, conclusos.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
25/04/2025 02:54
Decorrido prazo de HOMELIFE SERVICOS DE EMERGENCIA MOVEL E HOMECARE LTDA em 24/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:27
Publicado Despacho em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
08/04/2025 16:41
Recebidos os autos
-
08/04/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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02/04/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:34
Publicado Despacho em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
20/03/2025 14:01
Recebidos os autos
-
20/03/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/03/2025 02:37
Decorrido prazo de HOMELIFE SERVICOS DE EMERGENCIA MOVEL E HOMECARE LTDA em 07/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:12
Publicado Despacho em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 14:25
Recebidos os autos
-
20/02/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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18/02/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:23
Publicado Certidão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
06/02/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:51
Decorrido prazo de HOMELIFE SERVICOS DE EMERGENCIA MOVEL E HOMECARE LTDA em 30/01/2025 23:59.
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08/01/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
05/12/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 15:27
Recebidos os autos
-
04/12/2024 15:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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28/10/2024 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
28/10/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 13:57
Juntada de Petição de impugnação
-
24/10/2024 02:19
Decorrido prazo de HOMELIFE SERVICOS DE EMERGENCIA MOVEL E HOMECARE LTDA em 23/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 15:27
Juntada de Petição de impugnação
-
16/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714992-05.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBSON DA PENHA ALVES EXECUTADO: HOSPITAL SANTA MARTA LTDA, HOMELIFE SERVICOS DE EMERGENCIA MOVEL E HOMECARE LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA e REQUERIDA para que se manifestem sobre os cálculos vindos da Contadoria Judicial.
No prazo de 5 (cinco) dias.
LIVIA BEZERRA MARQUES Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
11/10/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 02:16
Recebidos os autos
-
11/10/2024 02:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
26/09/2024 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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26/09/2024 13:01
Recebidos os autos
-
26/09/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ROBSON DA PENHA ALVES em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714992-05.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBSON DA PENHA ALVES REU: HOSPITAL SANTA MARTA LTDA, HOMELIFE SERVICOS DE EMERGENCIA MOVEL E HOMECARE LTDA DESPACHO Manifeste-se a parte autora sobre a impugnação de id. 209477540, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, tornem conclusos novamente.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - * -
03/09/2024 14:36
Recebidos os autos
-
03/09/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
02/09/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 18:06
Juntada de Petição de impugnação
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27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de HOMELIFE SERVICOS DE EMERGENCIA MOVEL E HOMECARE LTDA em 26/08/2024 23:59.
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07/08/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0714992-05.2018.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: ROBSON DA PENHA ALVES REU: HOSPITAL SANTA MARTA LTDA, HOMELIFE SERVICOS DE EMERGENCIA MOVEL E HOMECARE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ROBSON DA PENHA ALVES em face de HOSPITAL SANTA MARTA LTDA e HOMELIFE SERVICOS DE EMERGENCIA MOVEL E HOMECARE LTDA.
O hospital executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução, sob o argumento de que os juros de mora devem incidir a partir da data da intimação do devedor na fase de cumprimento de sentença.
O credor se manifestou discordando do pedido da parte executada.
DECIDO.
Com efeito, conforme entendimento jurisprudencial deste e.
TJDFT e do STJ, na execução de honorários advocatícios sucumbenciais, quando estes forem fixados sobre o valor da causa, os juros de mora incidem a partir da data do trânsito em julgado.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JUROS MORATÓRIOS SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Insurge-se o exequente, ora agravante, contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0711750-17.2022.8.07.0001, acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte devedora, ora agravada, para reconhecer o excesso de execução no importe de R$ 2.431,15 (dois mil, quatrocentos e trinta e um reais e quinze centavos). 2.
O agravante argumenta que o termo inicial para a fluência dos juros de mora sobre os honorários de advogado deve ser a data de intimação do devedor para o pagamento voluntário da dívida, considerando que os honorários foram arbitrados sobre o valor da causa e não em quantia certa.
Requer, por conseguinte, a reforma da decisão agravada para que seja determinado o refazimento dos cálculos da contadoria judicial. 3.
Embora os honorários não tenham sido fixados em quantia certa, a jurisprudência do STJ é no sentido de aplicar a regra do art. 85, §16 do CPC, considerando a data do trânsito em julgado como termo inicial de incidência dos juros moratórios sobre esses honorários.
Precedentes deste e.
Tribunal. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1752566, 07193124620238070000, Relator(a): JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, , Relator(a) Designado(a):ANA CANTARINO 5ª Turma Cível, data de julgamento: 31/8/2023, publicado no DJE: 15/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, verifica-se que o credor incluiu juros de mora a partir do dia 07/12/2020.
Todavia o feito transitou em julgado em 04/03/2022, conforme ID n. 117617275, de forma que os juros de mora devem incidir a partir da referida data.
Portanto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer o excesso de execução e fixar como termo inicial de incidência dos juros de mora a data do trânsito em julgado, dia 04/03/2023.
Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor do excesso de execução.
Intime-se o credor para juntar planilha atualizada do débito com a inclusão correta dos juros de mora, no prazo de 05 (cinco) dias.
Por outro lado, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte AUTORA, no valor de R$ 5.080,78, depositado conforme comprovante de ID n. 201674363, acrescido de juros e correção monetária, se houver.
Os dados bancários já foram informados na petição de ID n. 202540805.
Int.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 17:49
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 17:49
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/07/2024 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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25/07/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 02:45
Publicado Despacho em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714992-05.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBSON DA PENHA ALVES REU: HOSPITAL SANTA MARTA LTDA, HOMELIFE SERVICOS DE EMERGENCIA MOVEL E HOMECARE LTDA DESPACHO Manifeste-se a parte exequente sobre a proposta de acordo formulada no id. 202039794, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, tornem conclusos novamente.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - * -
13/07/2024 04:33
Decorrido prazo de HOMELIFE SERVICOS DE EMERGENCIA MOVEL E HOMECARE LTDA em 12/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 13:59
Recebidos os autos
-
12/07/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/07/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 02:52
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714992-05.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBSON DA PENHA ALVES REU: HOSPITAL SANTA MARTA LTDA, HOMELIFE SERVICOS DE EMERGENCIA MOVEL E HOMECARE LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) EXECUTADA intimada(s) sobre petição de ID(s)202540805.
Prazo: 5 (cinco) dias.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
02/07/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 02:52
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714992-05.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBSON DA PENHA ALVES REU: HOSPITAL SANTA MARTA LTDA, HOMELIFE SERVICOS DE EMERGENCIA MOVEL E HOMECARE LTDA CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que não houve manifestação recursal da decisão que iniciou a fase de cumprimento de sentença pela parte executada HOMELIFE SERVICOS DE EMERGENCIA MOVEL E HOMECARE LTDA.
Igualmente, não houve pagamento judicial do débito pela parte devedora.
Não obstante, considerando IMPUGNAÇÃO apresentada pela parte HOSPITAL SANTA MARTA LTDA, intimo a parte EXEQUENTE a se manifestar.
Prazo de 15 dias.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
26/06/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 04:06
Decorrido prazo de HOMELIFE SERVICOS DE EMERGENCIA MOVEL E HOMECARE LTDA em 19/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 15:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/05/2024 14:50
Recebidos os autos
-
21/05/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 14:50
Deferido o pedido de MARIA AUREA DA SILVA PATROCINIO - CPF: *60.***.*27-20 (AUTOR).
-
20/05/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/05/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 02:54
Publicado Despacho em 14/05/2024.
-
13/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 18:41
Recebidos os autos
-
09/05/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/05/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
22/04/2024 16:11
Recebidos os autos
-
22/04/2024 16:11
Determinada a emenda à inicial
-
11/04/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/04/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 09:20
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
08/03/2021 09:18
Expedição de Certidão.
-
06/03/2021 02:26
Decorrido prazo de HOMELIFE SERVICOS DE EMERGENCIA MOVEL E HOMECARE LTDA em 05/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 16:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/02/2021 02:37
Publicado Certidão em 09/02/2021.
-
08/02/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
-
08/02/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
-
05/02/2021 09:23
Expedição de Certidão.
-
03/02/2021 02:35
Decorrido prazo de HOMELIFE SERVICOS DE EMERGENCIA MOVEL E HOMECARE LTDA em 02/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 02:35
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA MARTA LTDA em 02/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 02:35
Decorrido prazo de MARIA AUREA DA SILVA PATROCINIO em 02/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 20:08
Juntada de Petição de apelação
-
10/12/2020 03:50
Publicado Sentença em 10/12/2020.
-
10/12/2020 03:50
Publicado Sentença em 10/12/2020.
-
09/12/2020 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2020
-
07/12/2020 13:52
Recebidos os autos
-
07/12/2020 13:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/11/2020 15:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
12/11/2020 15:22
Expedição de Certidão.
-
11/11/2020 13:41
Expedição de Ofício.
-
09/11/2020 02:38
Publicado Decisão em 09/11/2020.
-
09/11/2020 02:38
Publicado Decisão em 09/11/2020.
-
07/11/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2020
-
05/11/2020 14:46
Recebidos os autos
-
05/11/2020 14:46
Decisão interlocutória - recebido
-
05/11/2020 09:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
05/11/2020 09:23
Expedição de Certidão.
-
05/11/2020 02:43
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA MARTA LTDA em 04/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 02:43
Decorrido prazo de HOMELIFE SERVICOS DE EMERGENCIA MOVEL E HOMECARE LTDA em 04/11/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 11:27
Juntada de Certidão
-
21/10/2020 12:52
Juntada de Certidão
-
21/10/2020 08:41
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2020 13:55
Expedição de Certidão.
-
13/10/2020 16:36
Expedição de Ofício.
-
09/10/2020 02:31
Publicado Decisão em 09/10/2020.
-
09/10/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2020 14:10
Recebidos os autos
-
07/10/2020 14:10
Decisão interlocutória - recebido
-
07/10/2020 07:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
06/10/2020 20:07
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2020 20:03
Juntada de Petição de laudo
-
28/09/2020 17:31
Juntada de Certidão
-
28/09/2020 17:14
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2020 17:04
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2020 03:14
Publicado Despacho em 15/09/2020.
-
15/09/2020 03:14
Publicado Despacho em 15/09/2020.
-
15/09/2020 03:14
Publicado Despacho em 15/09/2020.
-
14/09/2020 11:11
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2020 13:08
Recebidos os autos
-
11/09/2020 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2020 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2020 11:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
10/09/2020 22:10
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2020 09:41
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2020 19:29
Expedição de Certidão.
-
27/08/2020 02:37
Publicado Decisão em 27/08/2020.
-
27/08/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2020 02:33
Publicado Certidão em 27/08/2020.
-
27/08/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2020 13:43
Recebidos os autos
-
25/08/2020 13:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/08/2020 06:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
25/08/2020 06:39
Expedição de Certidão.
-
24/08/2020 22:02
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2020 13:00
Expedição de Certidão.
-
20/08/2020 15:28
Expedição de Certidão.
-
20/08/2020 02:51
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA MARTA LTDA em 19/08/2020 23:59:59.
-
12/08/2020 02:43
Publicado Despacho em 12/08/2020.
-
10/08/2020 13:33
Recebidos os autos
-
10/08/2020 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2020 10:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
10/08/2020 10:12
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2020 13:25
Recebidos os autos
-
07/08/2020 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2020 13:08
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA MARTA LTDA em 06/08/2020 23:59:59.
-
07/08/2020 13:08
Decorrido prazo de HOMELIFE SERVICOS DE EMERGENCIA MOVEL E HOMECARE LTDA em 06/08/2020 23:59:59.
-
07/08/2020 09:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
07/08/2020 09:37
Expedição de Certidão.
-
05/08/2020 02:33
Publicado Despacho em 05/08/2020.
-
04/08/2020 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/08/2020 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/08/2020 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2020 20:01
Recebidos os autos
-
31/07/2020 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2020 17:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
31/07/2020 17:05
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2020 02:38
Publicado Despacho em 30/07/2020.
-
30/07/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/07/2020 15:43
Recebidos os autos
-
28/07/2020 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2020 15:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
28/07/2020 14:50
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2020 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2020 13:23
Expedição de Certidão.
-
24/07/2020 08:22
Juntada de Certidão
-
24/07/2020 08:22
Juntada de Certidão
-
24/07/2020 07:50
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2020 02:46
Publicado Despacho em 24/07/2020.
-
24/07/2020 02:46
Publicado Despacho em 24/07/2020.
-
23/07/2020 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/07/2020 19:36
Recebidos os autos
-
21/07/2020 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2020 15:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
21/07/2020 14:27
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2020 03:10
Publicado Despacho em 15/07/2020.
-
15/07/2020 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/07/2020 15:21
Recebidos os autos
-
13/07/2020 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2020 13:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
13/07/2020 12:59
Expedição de Certidão.
-
11/07/2020 02:33
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA MARTA LTDA em 10/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 02:32
Publicado Despacho em 03/07/2020.
-
03/07/2020 02:32
Publicado Despacho em 03/07/2020.
-
02/07/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2020 18:49
Recebidos os autos
-
30/06/2020 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2020 18:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
30/06/2020 18:10
Expedição de Certidão.
-
30/06/2020 14:14
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA MARTA LTDA em 29/06/2020 23:59:59.
-
22/06/2020 02:29
Publicado Despacho em 22/06/2020.
-
20/06/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2020 12:57
Recebidos os autos
-
18/06/2020 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2020 09:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
18/06/2020 09:11
Expedição de Certidão.
-
18/06/2020 02:33
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA MARTA LTDA em 17/06/2020 23:59:59.
-
08/06/2020 10:09
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2020 04:18
Publicado Decisão em 02/06/2020.
-
01/06/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/06/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2020 15:19
Recebidos os autos
-
29/05/2020 15:19
Decisão interlocutória - recebido
-
29/05/2020 13:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
29/05/2020 13:41
Expedição de Certidão.
-
28/05/2020 02:23
Decorrido prazo de MARIA AUREA DA SILVA PATROCINIO em 27/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 02:23
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA MARTA LTDA em 27/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:26
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA MARTA LTDA em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:26
Decorrido prazo de MARIA AUREA DA SILVA PATROCINIO em 25/05/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 02:25
Decorrido prazo de LEANDRO PRETTO FLORES em 22/05/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 17:39
Juntada de Certidão
-
20/05/2020 17:26
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2020 02:17
Publicado Despacho em 20/05/2020.
-
20/05/2020 02:17
Publicado Despacho em 20/05/2020.
-
19/05/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2020 19:09
Expedição de Certidão.
-
15/05/2020 19:07
Desentranhamento de documento (ID: 63173137 - Resposta a Impugnação de Honorários Periciais)
-
15/05/2020 18:29
Recebidos os autos
-
15/05/2020 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2020 17:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
15/05/2020 17:17
Expedição de Certidão.
-
15/05/2020 02:19
Publicado Despacho em 15/05/2020.
-
15/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2020 22:04
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2020 22:01
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2020 21:53
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2020 14:30
Expedição de Certidão.
-
13/05/2020 14:01
Recebidos os autos
-
13/05/2020 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2020 09:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
13/05/2020 09:29
Expedição de Certidão.
-
13/05/2020 02:24
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA MARTA LTDA em 12/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:24
Decorrido prazo de MARIA AUREA DA SILVA PATROCINIO em 12/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 16:15
Juntada de Certidão
-
04/05/2020 11:57
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 11:24
Juntada de Petição de impugnação
-
04/05/2020 03:15
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:15
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:11
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:11
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:11
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:08
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:08
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
04/05/2020 02:57
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 02:57
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 02:57
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
28/04/2020 14:19
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
24/04/2020 16:05
Juntada de Certidão
-
24/04/2020 15:50
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2020 07:56
Expedição de Certidão.
-
21/04/2020 11:49
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2020 12:44
Expedição de Certidão.
-
16/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/04/2020 13:27
Recebidos os autos
-
14/04/2020 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2020 10:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
09/04/2020 11:23
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/04/2020 16:37
Expedição de Certidão.
-
03/04/2020 19:45
Recebidos os autos
-
03/04/2020 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2020 17:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
03/04/2020 17:52
Expedição de Certidão.
-
02/04/2020 15:48
Expedição de Certidão.
-
21/03/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/03/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2020 16:26
Recebidos os autos
-
19/03/2020 16:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/03/2020 17:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
18/03/2020 17:33
Expedição de Certidão.
-
17/03/2020 14:28
Recebidos os autos
-
17/03/2020 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2020 12:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
17/03/2020 04:05
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA MARTA LTDA em 16/03/2020 23:59:59.
-
16/03/2020 19:00
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2020 11:36
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2020 03:11
Publicado Despacho em 09/03/2020.
-
06/03/2020 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/03/2020 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/03/2020 19:52
Recebidos os autos
-
04/03/2020 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2020 17:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
04/03/2020 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2020 15:08
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2020 12:21
Juntada de Certidão
-
03/02/2020 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2019 07:22
Publicado Certidão em 23/09/2019.
-
21/09/2019 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/09/2019 16:08
Expedição de Certidão.
-
19/09/2019 16:08
Juntada de Certidão
-
17/09/2019 15:00
Expedição de Termo.
-
12/09/2019 11:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/04/2019 09:46
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2019 07:55
Publicado Decisão em 12/04/2019.
-
12/04/2019 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/04/2019 15:39
Recebidos os autos
-
10/04/2019 15:39
Decisão interlocutória - recebido
-
08/04/2019 18:36
Juntada de Certidão
-
08/04/2019 18:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
08/04/2019 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2019 13:42
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA MARTA LTDA em 03/04/2019 23:59:59.
-
03/04/2019 15:11
Juntada de Certidão
-
29/03/2019 14:11
Expedição de Ofício.
-
27/03/2019 16:13
Juntada de Certidão
-
27/03/2019 11:00
Expedição de Certidão.
-
27/03/2019 11:00
Juntada de Certidão
-
27/03/2019 09:56
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2019 05:58
Publicado Decisão em 13/03/2019.
-
13/03/2019 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2019 14:30
Recebidos os autos
-
11/03/2019 14:30
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
11/03/2019 08:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
11/03/2019 08:41
Expedição de Certidão.
-
11/03/2019 08:41
Juntada de Certidão
-
09/03/2019 05:40
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA MARTA LTDA em 08/03/2019 23:59:59.
-
01/03/2019 13:53
Recebidos os autos
-
01/03/2019 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2019 12:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
01/03/2019 12:02
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2019 12:00
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2019 11:53
Juntada de Certidão
-
01/03/2019 11:39
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2019 19:18
Expedição de Ofício.
-
27/02/2019 19:18
Expedição de Ofício.
-
26/02/2019 07:04
Publicado Decisão em 26/02/2019.
-
25/02/2019 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/02/2019 15:35
Recebidos os autos
-
22/02/2019 15:35
Decisão interlocutória - recebido
-
20/02/2019 18:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
20/02/2019 18:34
Expedição de Certidão.
-
20/02/2019 18:34
Juntada de Certidão
-
20/02/2019 18:18
Juntada de Petição de réplica
-
20/02/2019 16:14
Recebidos os autos
-
20/02/2019 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2019 14:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
20/02/2019 14:13
Expedição de Certidão.
-
20/02/2019 14:13
Juntada de Certidão
-
20/02/2019 14:05
Juntada de Petição de réplica
-
14/02/2019 11:39
Juntada de termo
-
31/01/2019 10:35
Juntada de Certidão
-
30/01/2019 20:51
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2019 13:09
Expedição de Certidão.
-
23/01/2019 13:09
Juntada de Certidão
-
23/01/2019 12:38
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2018 18:58
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 3ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
12/12/2018 18:57
Audiência Conciliação realizada - 11/12/2018 15:40
-
12/12/2018 09:27
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2018 09:25
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2018 14:45
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2018 15:37
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2018 07:57
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
08/11/2018 22:10
Juntada de Certidão
-
08/11/2018 22:05
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/11/2018 22:04
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/10/2018 04:56
Publicado Decisão em 25/10/2018.
-
24/10/2018 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/10/2018 12:17
Juntada de Certidão
-
24/10/2018 10:54
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 3ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
24/10/2018 10:53
Juntada de Certidão
-
24/10/2018 10:52
Audiência conciliação designada - 11/12/2018 15:40
-
24/10/2018 10:40
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
24/10/2018 10:39
Juntada de Certidão
-
24/10/2018 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2018 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2018 13:38
Recebidos os autos
-
23/10/2018 13:38
Decisão interlocutória - recebido
-
23/10/2018 12:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
23/10/2018 11:56
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2018 03:17
Publicado Decisão em 11/10/2018.
-
10/10/2018 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2018 20:17
Recebidos os autos
-
08/10/2018 20:17
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/10/2018 15:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
08/10/2018 14:54
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 3ª Vara Cível de Taguatinga - (em diligência)
-
08/10/2018 14:53
Juntada de Certidão
-
08/10/2018 12:18
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
-
08/10/2018 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2018
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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