TJDFT - 0029897-45.2016.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 08/09/2025 23:59.
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22/08/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 22:51
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 22:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/08/2025 19:39
Expedição de Ofício.
-
14/08/2025 06:59
Recebidos os autos
-
14/08/2025 06:59
Outras decisões
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08/08/2025 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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08/08/2025 07:07
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 02:32
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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26/07/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 16:23
Juntada de Certidão
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24/07/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 15:58
Juntada de Certidão
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17/06/2025 06:58
Cancelada a movimentação processual
-
17/06/2025 06:58
Desentranhado o documento
-
17/06/2025 06:58
Cancelada a movimentação processual
-
17/06/2025 06:58
Desentranhado o documento
-
17/06/2025 06:40
Recebidos os autos
-
17/06/2025 06:40
Deferido o pedido de PAULO MACHADO DA SILVA - CPF: *56.***.*97-91 (EXEQUENTE).
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16/06/2025 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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14/06/2025 04:29
Processo Desarquivado
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13/06/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 14:47
Arquivado Provisoramente
-
24/09/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 14:20
Juntada de Certidão
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24/09/2024 14:20
Juntada de Alvará de levantamento
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24/09/2024 06:26
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0029897-45.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO MACHADO DA SILVA EXECUTADO: FABIANA CABRAL DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença em que a executada foi citada por edital na fase de conhecimento (ID 32608822).
Decisão determinando a suspensão do feito por um ano diante da ausência de bens, datada de 11/12/2020 (ID 79506747).
Decisão encaminhando ao arquivo provisório em 15/12/2021 (ID 111452591).
Determinada a penhora via SISBAJUD, o valor R$ 589,78 foi bloqueado (ID 114083658) e depois liberado ao exequente (ID 120272399).
Renovada a penhora mediante determinação oriunda em sede de agravo de instrumento (ID 193779672), foi bloqueado e transferido para uma conta judicial o importe de R$ 2.948,91.
Dado vista à Curadoria Especial, manifestou-se no sentido de aguardar o prazo de impugnação da executada (ID 199000010).
Determinado novo envio, a Curadoria Especial impugnou, alegando excesso de execução quando da atualização pelo exequente, já que não deduziu o valor atualizado do bloqueado de R$ 589,78 (ID 206443116).
Intimado para se manifestar, o exequente deixou o prazo transcorrer in albis (ID 207906400).
DECIDO.
A princípio, insta consignar que não há previsão legal para a intimação pessoal ou ainda publicação de edital quando o devedor está sendo representado pela Curadoria Especial, no caso de penhora.
Nesse sentido é o posicionamento desta Egrégia Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ATUAÇAO DA CURADORIA ESPECIAL.
NOVA INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA APRESENTAR DEFESA.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Em se tratando da intimação da penhora, não há previsão legal de intimação pessoal e nem mesmo de publicação de edital para as hipóteses em que o devedor seja representado pela Curadoria Especial. 2.
Eventual deferimento da medida, além de não trazer qualquer benefício para o processo, tem o condão de onerar as partes, com publicações desnecessárias, bem como retardar indevidamente o trâmite processual, em contrariedade ao princípio da razoável duração do processo. 3.
De mais a mais, não haverá forma mais eficaz de levar ao conhecimento do devedor acerca da existência do processo forçado que a própria constrição do numerário em sua conta bancária.
A indisponibilidade do valor certamente chegou ao seu conhecimento, bem como a origem da ordem, de modo que esse ato se mostra mais eficiente ao propósito perseguido pela intimação ficta. 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1908170, 07133146320248070000, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 15/8/2024, publicado no PJe: 27/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifo nosso] À vista disso, dado vista dos autos à Curadoria, não impugnou o bloqueio realizado, tendo transcorrido o prazo para tanto.
Por conseguinte, converto em penhora o bloqueio realizado.
Expeça-se alvará do valor R$ 2.948,91 em favor do credor.
Com relação à "impugnação", parcial razão assiste à Curadoria, uma vez que o exequente não atualizou o valor bloqueado ao deduzi-lo na planilha de ID 164431976 - Pág. 8.
Ademais, quando oportunizado, não se manifestou sobre (ID 207906400).
Assim, fica o credor advertido que, toda vez que atualizar a dívida, também deverá atualizar os valores recebidos.
Por outro lado, considerando que a "impugnação" aos cálculos de atualização do débito, apresentados pelo credor, foi ventilada quando da manifestação da Curadoria sobre a última penhora, ou seja, em incidente no curso do cumprimento, que não se equipara à impugnação ao cumprimento de sentença, não há falar condenação em honorários por excesso de execução.
Nos termos da decisão de ID 168106472, retornem os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
30/08/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 08:32
Recebidos os autos
-
30/08/2024 08:32
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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19/08/2024 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de PAULO MACHADO DA SILVA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 07:46
Expedição de Certidão.
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17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de PAULO MACHADO DA SILVA em 14/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 14:22
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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02/08/2024 20:51
Recebidos os autos
-
02/08/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
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18/07/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 14:18
Juntada de Certidão
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29/04/2024 10:04
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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26/04/2024 10:02
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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25/04/2024 09:33
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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25/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0029897-45.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO MACHADO DA SILVA EXECUTADO: FABIANA CABRAL DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do Ofício que comunica o provimento ao recurso, Agravo de Instrumento n. 0731359-52.2023.8.07.0000, para que seja renovada ordem de indisponibilidade de ativos financeiros da Agravada pelo SISBAJUD (“teimosinha”) e reiterada a consultas de bens pelo RENAJUD, id. 193779672.
Haja vista o noticiado, proceda-se pesquisa de ativos financeiros em desfavor da parte executada pelos sistemas SISBAJUD (teimosinha) e RENAJUD. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
23/04/2024 18:12
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
23/04/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 19:46
Recebidos os autos
-
19/04/2024 19:46
Outras decisões
-
18/04/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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18/04/2024 14:09
Processo Desarquivado
-
18/04/2024 13:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/08/2023 14:30
Arquivado Provisoramente
-
09/08/2023 12:52
Recebidos os autos
-
09/08/2023 12:52
Determinado o arquivamento
-
07/08/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
04/08/2023 15:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/08/2023 15:14
Recebidos os autos
-
04/08/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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01/08/2023 15:24
Processo Desarquivado
-
01/08/2023 14:48
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
26/07/2023 09:42
Arquivado Provisoramente
-
26/07/2023 01:53
Decorrido prazo de PAULO MACHADO DA SILVA em 25/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:50
Publicado Decisão em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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14/07/2023 16:06
Recebidos os autos
-
14/07/2023 16:06
Indeferido o pedido de PAULO MACHADO DA SILVA - CPF: *56.***.*97-91 (EXEQUENTE)
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06/07/2023 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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06/07/2023 11:39
Processo Desarquivado
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06/07/2023 05:53
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 07:56
Arquivado Provisoramente
-
14/10/2022 07:53
Processo Desarquivado
-
08/04/2022 15:07
Arquivado Provisoramente
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08/04/2022 15:07
Expedição de Certidão.
-
08/04/2022 15:02
Recebidos os autos
-
08/04/2022 15:02
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
07/04/2022 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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07/04/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 13:33
Publicado Certidão em 04/04/2022.
-
04/04/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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31/03/2022 15:06
Expedição de Certidão.
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31/03/2022 15:02
Expedição de Alvará.
-
31/03/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:59
Publicado Despacho em 29/03/2022.
-
30/03/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
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25/03/2022 15:56
Recebidos os autos
-
25/03/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
25/03/2022 14:07
Expedição de Certidão.
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07/02/2022 19:26
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 09:40
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
31/01/2022 09:36
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
30/01/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 13:48
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
27/01/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 12:49
Recebidos os autos
-
27/01/2022 12:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/01/2022 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
26/01/2022 18:18
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 02:22
Publicado Decisão em 17/12/2021.
-
17/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
15/12/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 09:37
Recebidos os autos
-
15/12/2021 09:37
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
15/12/2021 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
15/12/2021 07:34
Juntada de Certidão
-
23/01/2021 02:25
Decorrido prazo de PAULO MACHADO DA SILVA em 22/01/2021 23:59:59.
-
07/01/2021 15:51
Juntada de Petição de manifestação
-
15/12/2020 04:38
Publicado Decisão em 15/12/2020.
-
14/12/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2020
-
12/12/2020 02:54
Decorrido prazo de PAULO MACHADO DA SILVA em 10/12/2020 23:59:59.
-
11/12/2020 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2020 14:24
Recebidos os autos
-
11/12/2020 14:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/12/2020 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
11/12/2020 11:35
Expedição de Certidão.
-
02/12/2020 03:35
Publicado Despacho em 02/12/2020.
-
02/12/2020 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
-
30/11/2020 07:53
Recebidos os autos
-
30/11/2020 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2020 19:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
27/11/2020 19:16
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 17:19
Juntada de Certidão
-
14/07/2020 13:54
Expedição de Ofício.
-
14/07/2020 13:21
Recebidos os autos
-
14/07/2020 13:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/07/2020 19:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
13/07/2020 19:21
Juntada de Certidão
-
11/03/2020 17:48
Juntada de Certidão
-
20/02/2020 16:29
Expedição de Ofício.
-
20/02/2020 16:28
Expedição de Ofício.
-
20/02/2020 16:20
Expedição de Certidão.
-
13/01/2020 16:17
Juntada de Certidão
-
09/01/2020 18:11
Juntada de Certidão
-
08/01/2020 17:49
Juntada de Certidão
-
09/12/2019 12:43
Expedição de Ofício.
-
09/12/2019 11:10
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2019 12:37
Juntada de Certidão
-
02/12/2019 16:51
Juntada de Certidão
-
02/12/2019 16:48
Juntada de Certidão
-
28/11/2019 10:12
Publicado Certidão em 28/11/2019.
-
27/11/2019 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2019 13:32
Juntada de Certidão
-
26/11/2019 13:33
Juntada de Certidão
-
26/11/2019 13:29
Juntada de Certidão
-
22/11/2019 14:57
Juntada de Certidão
-
22/11/2019 14:55
Juntada de Certidão
-
14/11/2019 18:11
Decorrido prazo de PAULO MACHADO DA SILVA em 13/11/2019 23:59:59.
-
06/11/2019 06:11
Publicado Decisão em 06/11/2019.
-
06/11/2019 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2019 08:59
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2019 15:11
Expedição de Ofício.
-
04/11/2019 15:11
Expedição de Ofício.
-
04/11/2019 15:10
Expedição de Ofício.
-
04/11/2019 15:09
Expedição de Ofício.
-
04/11/2019 15:09
Expedição de Ofício.
-
04/11/2019 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2019 13:08
Recebidos os autos
-
04/11/2019 13:08
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
04/11/2019 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
01/11/2019 09:06
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2019 14:39
Publicado Certidão em 23/10/2019.
-
23/10/2019 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2019 11:45
Publicado Decisão em 23/10/2019.
-
22/10/2019 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/10/2019 16:58
Expedição de Certidão.
-
21/10/2019 16:58
Juntada de Certidão
-
21/10/2019 16:42
Expedição de Certidão.
-
21/10/2019 16:36
Expedição de Certidão.
-
21/10/2019 15:09
Recebidos os autos
-
21/10/2019 15:09
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
21/10/2019 11:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
21/10/2019 07:38
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2019 03:02
Publicado Certidão em 21/10/2019.
-
18/10/2019 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2019 13:35
Publicado Decisão em 18/10/2019.
-
18/10/2019 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2019 17:05
Juntada de Certidão
-
16/10/2019 14:36
Recebidos os autos
-
16/10/2019 14:36
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
16/10/2019 12:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
16/10/2019 10:14
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2019 06:27
Publicado Certidão em 11/10/2019.
-
10/10/2019 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2019 12:37
Juntada de Certidão
-
09/10/2019 11:33
Juntada de Petição de manifestação
-
07/10/2019 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2019 14:42
Recebidos os autos
-
07/10/2019 14:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/10/2019 13:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
07/10/2019 13:43
Expedição de Certidão.
-
07/10/2019 13:43
Juntada de Certidão
-
05/10/2019 05:52
Decorrido prazo de FABIANA CABRAL DA SILVA em 04/10/2019 23:59:59.
-
31/08/2019 05:31
Decorrido prazo de FABIANA CABRAL DA SILVA em 30/08/2019 23:59:59.
-
02/08/2019 09:05
Publicado Edital em 02/08/2019.
-
02/08/2019 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2019 15:05
Expedição de Edital.
-
31/07/2019 14:53
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/07/2019 14:44
Recebidos os autos
-
31/07/2019 14:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/07/2019 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
31/07/2019 14:15
Juntada de Certidão
-
26/07/2019 03:46
Publicado Edital em 26/07/2019.
-
25/07/2019 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2019 18:14
Expedição de Edital.
-
23/07/2019 18:14
Juntada de edital
-
23/07/2019 18:13
Recebidos os autos
-
23/07/2019 13:30
Remetidos os Autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
23/07/2019 09:59
Remetidos os Autos da(o) 24ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
23/07/2019 09:59
Transitado em Julgado em 22/07/2019
-
23/07/2019 09:58
Juntada de Certidão
-
01/07/2019 18:15
Juntada de Certidão
-
26/06/2019 20:51
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2019 16:30
Juntada de Certidão
-
11/06/2019 08:57
Publicado Sentença em 11/06/2019.
-
10/06/2019 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/06/2019 22:38
Decorrido prazo de PAULO MACHADO DA SILVA em 05/06/2019 23:59:59.
-
07/06/2019 18:23
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2019 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2019 13:07
Recebidos os autos
-
07/06/2019 13:07
Julgado procedente o pedido
-
06/06/2019 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
06/06/2019 14:01
Expedição de Certidão.
-
06/06/2019 14:01
Juntada de Certidão
-
29/05/2019 02:50
Publicado Despacho em 29/05/2019.
-
28/05/2019 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/05/2019 16:47
Recebidos os autos
-
24/05/2019 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2019 13:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
24/05/2019 12:10
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2019 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2019 17:06
Recebidos os autos
-
22/05/2019 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2019 16:59
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2019 15:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
22/05/2019 15:12
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2019 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2019 16:49
Recebidos os autos
-
21/05/2019 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2019 14:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
21/05/2019 14:32
Juntada de Certidão
-
21/05/2019 09:52
Publicado Decisão em 21/05/2019.
-
20/05/2019 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/05/2019 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2019 18:17
Recebidos os autos
-
16/05/2019 18:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/05/2019 14:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
16/05/2019 11:12
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2019 03:40
Publicado Decisão em 02/05/2019.
-
30/04/2019 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2019 22:52
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2019 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2019 08:07
Recebidos os autos
-
28/04/2019 08:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/04/2019 15:25
Juntada de Certidão
-
27/04/2019 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
22/04/2019 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2019
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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