TJDFT - 0715476-28.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 15:24
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 02:56
Publicado Certidão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715476-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VARGAS ENGENHARIA LTDA - ME, JULIANA HALLEN DE SOUSA REQUERIDO: JOSE ALVES BIZERRA NETO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o valor para recolhimento de custas finais é de R$ 14,96 para cada um dos Requerentes, conforme cálculo da Contadoria de ID nº 237185050.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, ficam os Requerentes intimados a juntarem o restante da quantia (R$14,96), no prazo de 05 (cinco) dias.
Do que para constar, lavrei a presente certidão.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
JULIANA GONCALVES DE OLIVEIRA Servidor Geral -
06/06/2025 03:18
Decorrido prazo de JULIANA HALLEN DE SOUSA em 05/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
28/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 16:53
Recebidos os autos
-
26/05/2025 16:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
26/05/2025 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/05/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 15:24
Recebidos os autos
-
27/12/2024 11:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/12/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
27/12/2024 11:37
Desentranhado o documento
-
27/12/2024 09:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/12/2024 02:36
Publicado Certidão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715476-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VARGAS ENGENHARIA LTDA - ME, JULIANA HALLEN DE SOUSA REQUERIDO: JOSE ALVES BIZERRA NETO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a juntada da apelação pela parte AUTORA (ID 219149808), DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, e § 1º do art. 1010, ambos do CPC, fica a parte RÉ/apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, independentemente do juízo de admissibilidade, remetam-se ao e.
TJDFT, com fundamento no § 3º do art. 1010, do CPC, bem como o Provimento 20, de 16/10/2017.
Do que para constar, lavrei a presente.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
06/12/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de JOSE ALVES BIZERRA NETO em 05/12/2024 23:59.
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28/11/2024 16:30
Juntada de Petição de apelação
-
22/11/2024 02:36
Decorrido prazo de VARGAS ENGENHARIA LTDA - ME em 21/11/2024 23:59.
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18/11/2024 02:26
Publicado Sentença em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 02:32
Decorrido prazo de JOSE ALVES BIZERRA NETO em 12/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 17:15
Recebidos os autos
-
12/11/2024 17:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/11/2024 11:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
08/11/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de JOSE ALVES BIZERRA NETO em 07/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 16:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.Em razão da sucumbência, condeno as autoras ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
15/10/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 19:20
Recebidos os autos
-
15/10/2024 19:20
Julgado improcedente o pedido
-
15/10/2024 19:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
15/10/2024 19:10
Cancelada a movimentação processual
-
15/10/2024 19:10
Desentranhado o documento
-
15/10/2024 18:58
Recebidos os autos
-
08/10/2024 10:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
04/10/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715476-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VARGAS ENGENHARIA LTDA - ME, JULIANA HALLEN DE SOUSA REQUERIDO: JOSE ALVES BIZERRA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação proposta por VARGAS ENEGENHARIA LTDA e JULIANA HALLEN DE SOUSA em face de JOSE ALVES BIZERRA NETO.
Afirmam que, no dia 14/10/2023, por volta das 10h, a 2ª Requerente, que estava a serviço da 1ª Requerente, no veículo VW Saveiro locado por essa, Placa FGJ-2J12, trafegava normalmente pela Rua Niterói quando se deparou com um cruzamento onde o sinal semafórico estava fechado, tendo parado e aguardado sua abertura.
Diz que, após a abertura do semáforo, a 2ª Requerente avançou e ao cruzar a Avenida Cesário Alvim foi abalroada pelo veículo do Requerido, Renault Sandero, Placa HOC-1948, que furou o sinal que estava vermelho para sua passagem, ocasião que teve a lateral direita do veículo que conduzia danificada.
Alega que diante da impossibilidade de resolução amigável e extrajudicial da demanda, pretende o ressarcimento e a reparação dos danos sofridos.
Assim, pugna pela procedência dos pedidos para condenar o Requerido a pagar o valor de R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais) a título de danos materiais pelos danos causados ao veículo do Requerente.
Citado, o réu apresentou contestação ao ID 208213026.
Preliminarmente, sustenta a ilegitimidade ativa de JULIANA HALLEN DE SOUZA.
Suscita ainda a incompetência territorial do juízo.
No mérito, alega que não possui dever de indenizar.
Diz que está evidenciado que o motivo do acidente foi o fato da autora passar no sinal vermelho, sem os devidos cuidados, indo de encontro ao veículo do requerido.
Assim, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica ao ID 211316472. É o relatório.
DECIDO.
O art. 53, V, do CPC preceitua que o foro competente para processamento e julgamento de Ação Indenizatória decorrente de acidente de trânsito pode ser tanto o local do fato, quanto o do domicílio do Autor da demanda, sendo a escolha faculdade do requerente.
Portanto, rejeito a preliminar de incompetência.
Quanto a alegada legitimidade, importante destacar que, em se tratando de reparação de danos causados em acidente de veículo, a legitimidade para propor a ação é do proprietário do automóvel danificado, admitindo-se, também, como parte legítima, aquele que mesmo não sendo o proprietário suportou os prejuízos decorrentes do ato ilícito.
Ademais, não se vislumbra, de plano, a alegada ilegitimidade, pois se cuida de questão que se confunde com o mérito.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa.
Não há outras preliminares ou questões processuais a serem analisadas.
Da análise dos autos, verifico que a controvérsia reside em verificar se deve o réu indenizar os autores pelo acidente de trânsito narrado na inicial.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas e prescindem de incursão na fase de dilação probatória, eis que se cuida de matéria prevalentemente de direito ou mesmo sendo fática e jurídica, a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador, o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC.
Ademais, nos termos do art. 434 do CPC, é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, ressalvadas as exceções previstas no art. 435 e seu parágrafo único, sendo que as partes juntaram os documentos que entendem necessários e suficientes para provar o direito que alegam ter e arcarão com eventual deficiência na prova documental produzida.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e o regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Dessa forma, aguarde-se o decurso do prazo previsto no art. 357, § 1º, do CPC e, não havendo pedidos de esclarecimentos ou ajustes, venham os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
24/09/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 17:45
Recebidos os autos
-
24/09/2024 17:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/09/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
17/09/2024 09:46
Juntada de Petição de réplica
-
27/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715476-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VARGAS ENGENHARIA LTDA - ME, JULIANA HALLEN DE SOUSA REQUERIDO: JOSE ALVES BIZERRA NETO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a juntada da(s) contestação(ões) de ID(s) 208213026, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, intimo o(a)(s) REQUERENTE(S) para, em RÉPLICA (prazo de 15 dias), se manifestar sobre a(s) contestação(ões), sob pena de preclusão.
Após, façam-se os autos conclusos para saneador.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
22/08/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE ALVES BIZERRA NETO em 21/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 17:59
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2024 05:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/08/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 13:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/07/2024 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 23ª Vara Cível de Brasília
-
31/07/2024 13:36
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/07/2024 02:36
Recebidos os autos
-
30/07/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/07/2024 20:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2024 20:23
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 02:53
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
25/06/2024 19:32
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 21:17
Expedição de Carta.
-
12/06/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 17:03
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2024 13:00, 23ª Vara Cível de Brasília.
-
10/06/2024 18:37
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 14:39
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2024 14:00, 23ª Vara Cível de Brasília.
-
24/05/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 07:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 03:09
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 23:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2024 23:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 23:49
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 23:47
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/04/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 15:00
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:00
Recebida a emenda à inicial
-
24/04/2024 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715476-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VARGAS ENGENHARIA LTDA - ME, JULIANA HALLEN DE SOUSA REQUERIDO: JOSE ALVES BIZERRA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para: a) trazer aos autos a guia e o comprovante de recolhimento das custas de ingresso; Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
23/04/2024 10:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/04/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 17:34
Recebidos os autos
-
22/04/2024 17:34
Determinada a emenda à inicial
-
22/04/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
22/04/2024 13:48
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/04/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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