TJDFT - 0730575-90.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 15:31
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 15:31
Transitado em Julgado em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de REDE BRASIL EDUCACIONAL LTDA em 26/08/2024 23:59.
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12/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 18:56
Recebidos os autos
-
07/08/2024 18:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
01/08/2024 14:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
01/08/2024 02:37
Decorrido prazo de REDE BRASIL EDUCACIONAL LTDA em 31/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 05:00
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0730575-90.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: REDE BRASIL EDUCACIONAL LTDA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o feito em diligência.
De acordo com o art. 5º da Lei 12.153/09, somente podem ser autores perante o Juizado Especial da Fazenda Pública as microempresas e empresas de pequeno porte.
Assim, intime-se a parte autora para demonstrar a condição acima mencionada, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Se o caso, deve requerer a remessa dos autos ao Juízo competente.
I.
Após, retornem conclusos.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 14:18:24.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
22/07/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 15:52
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:52
Outras decisões
-
19/07/2024 15:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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19/07/2024 15:48
Recebidos os autos
-
19/07/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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10/07/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:10
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 04:27
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 04:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
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17/06/2024 12:16
Juntada de Certidão
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15/06/2024 03:49
Decorrido prazo de REDE BRASIL EDUCACIONAL LTDA em 14/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:31
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 15:15
Juntada de Certidão
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17/05/2024 15:14
Juntada de Certidão
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14/05/2024 23:06
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0730575-90.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: REDE BRASIL EDUCACIONAL LTDA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
Cuida-se de Ação de Conhecimento, sob o rito dos Juizados Especiais, proposta por REDE BRASIL EDUCACIONAL LTDA contra DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL e DISTRITO FEDERAL tendo por objeto a inexigibilidade da cobrança de IPVA/2023, referente ao veículo indicado nos autos.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na Inicial.
No caso dos autos, estão presentes os requisitos para a concessão, em parte, da medida vindicada.
Senão, vejamos.
Informa a parte autora que o IPVA/2023 foi quitado perante o Estado do Ceará, local que antes era registrado o veículo indicado na inicial.
Tal fato é comprovado por meio dos documentos de IDs 193064130/31, no qual demonstra o valor do pagamento de R$ 5.235,96, perante a SEFAZ/CE.
Não cabe ao Distrito Federal, portanto, realizar nova cobrança de tributo pelo mesmo fato gerador, inclusive sob situação indevida de enriquecimento ilícito do ente público, motivo pelo qual presente a probabilidade do direito.
O perigo de dano, também, encontra-se presente pelo fato de o autor sofrer cobrança indevida de tributo, o que pode dificultar, inclusive, expedição de documentação obrigatória para livre circulação do bem.
Contudo, verifico que o pedido de declaração de inexigibilidade acaba por esgotar o objeto da ação (art. 300, §3º, do Código de Processo Civil),o que deve ser evitado nessa fase inicial, devendo, portanto, ser suspensa a cobrança.
Presentes os requisitos necessários para concessão da tutela, o deferimento, em parte, é a medida que se impõe.
Posto isso, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela de urgência para que os requeridos suspendam a nova cobrança do IPVA/2023, atinente ao veículo BMW/X1, placa POT8H09, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa a ser definida por este Juízo.
Citem-se os REQUERIDOS para oferecerem contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n.12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Oficie-se à SECRETARIA DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL.
Após a manifestação dos requeridos, intime-se a parte autora para réplica.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
23/04/2024 10:09
Juntada de Certidão
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22/04/2024 17:39
Juntada de Certidão
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22/04/2024 17:30
Expedição de Ofício.
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22/04/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 16:08
Recebidos os autos
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22/04/2024 16:08
Deferido o pedido de REDE BRASIL EDUCACIONAL LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-09 (REQUERENTE).
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22/04/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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22/04/2024 10:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 15:17
Recebidos os autos
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12/04/2024 15:17
Determinada a emenda à inicial
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12/04/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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