TJDFT - 0715093-05.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 18:08
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 02:50
Publicado Certidão em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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23/01/2025 23:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 23:25
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 11:27
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/08/2024 18:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2024 02:21
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 07/08/2024 23:59.
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01/08/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 31/07/2024 23:59.
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31/07/2024 16:59
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715093-05.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: AGNALDO UMBELINO GONSALVES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos autos, ao argumento de que é obscura e omissa.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
Deve-se destacar, ainda, que não é obrigatório ao Juízo refutar argumento por argumento apresentado pela parte requerida, mas tão somente dispor sobre o tema e tecer suas considerações de forma lógica para substanciar a sua conclusão quanto a procedência ou não do pedido.
Nesse sentido: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Com base no entendimento acima, tem-se que ratio essendi dos embargos declaratórios é a de simplesmente corrigir eventuais defeitos intrínsecos da decisão judicial, para que seja garantida a sua harmonia lógica, inteireza, clareza e precisão, a compor, por assim dizer, um todo sistemático e coerente, sendo o referido recurso inadequado para revisar questão jurídica por insatisfação da parte com o ato questionado.
No caso dos autos, quanto à obscuridade alegada, ao se cadastrar no SNE, o proprietário do veículo concorda com os termos do aplicativo, dentre os quais afirma estar ciente de que as notificações serão feitas por meio de referido sistema, atraindo a responsabilidade de verificar se houve a prática de infração de trânsito de forma periódica, tendo em vista que não mais serão enviadas as notificações via Correios.
Acerca da omissão, nota-se que o auto de infração possui todas as informações pertinentes para se constatar que a parte autora, de fato, praticou a conduta prescrita na legislação como infração de trânsito.
Além disso, a documentação juntada em id. 194079866 demonstra a higidez do auto de infração.
Não estão presentes, portanto, as hipóteses do art. 1.022 do CPC, pois a insurgência da parte é, em verdade, inconformismo com o teor da decisão proferida e deverá ser objeto de recurso próprio.
Sendo assim, rejeito os embargos de declaração apresentados.
I.
Certifique-se o trânsito em julgado e, após, proceda-se à baixa e arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 12:23:45.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
15/07/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 12:34
Recebidos os autos
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15/07/2024 12:34
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/07/2024 04:03
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 12/07/2024 23:59.
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11/07/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
10/07/2024 21:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 13:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2024 02:50
Publicado Sentença em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715093-05.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: AGNALDO UMBELINO GONSALVES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER S E N T E N Ç A Cuida-se de ação, sob a égide das Leis n. 9.099/95 e 12.153/09, movida por AGNALDO UMBELINO GONSALVES em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN/DF, com vistas a anular o auto de infração nº YE01539863, com a consequente extinção da aplicação da penalidade de multa.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
DECIDO.
O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao mérito.
Alega, em síntese, a parte autora que o auto de infração contém vícios formais, pois não houve identificação do aparelho medidor e não foram mencionadas provas complementares da embriaguez.
Aduz, ainda, que não recebeu uma via do auto de infração no momento do fragrante.
No mérito, alega o uso de enxaguante bucal como causador da constatação da embriaguez.
A controvérsia da demanda se resume à verificação de regularidade do auto de infração nº YE01539863.
A infração de trânsito está assim prevista no Código de Trânsito Brasileiro: Art. 165.
Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência Infração - gravíssima; Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4o do art. 270 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - do Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo único.
Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.
Inicialmente, não verifico qualquer irregularidade na identificação do aparelho, conforme página 03 do ID. 194079866, que traz a identificação correta com toda as informações necessárias.
Observo, ainda, que o teste de alcoolemia aponta o resultado de 0,14mg/L.
Pois bem.
Sabe-se que não há limite mínimo de tolerância do nível de embriaguez.
Para fins de incidência na infração de trânsito prevista no art. 165 do CTB, pouco importa de o grau de medição foi de 0,05mg/L ou outro mais alto, pois há condução de veículo automotor sob a influência de álcool nos dois casos.
Dessa forma, não há qualquer nulidade do auto de infração, uma vez que o agente de trânsito observou corretamente o resultado da constatação do aparelho de etilômetro.
Ademais, uma vez constatado pelo aparelho o consumo de álcool, é desnecessárias provas complementadores, nos termos da legislação vigente.
Além disso, se verifica a opção do proprietário do veículo em ser notificado pelo Sistema de Notificação Eletrônica (SNE), ID 194079866 - Pág. 5, o que dispensa o envio de carta com aviso de recebimento, recebendo o proprietário de forma eletrônica as notificações relativas ao veículo.
Desta forma, conforme documentos supramencionados, se constata que o autor recebeu a notificação com todas as informações sobre a infração, não prosperando a tese defensiva.
E, nesses termos, se verifica que, uma vez notificado e transcorrido o prazo de forma regular, não há falar-se em violação ao contraditório e ampla defesa ou de qualquer irregularidade no processo administrativo.
Por fim, no que tange a alegação do uso de enxaguante bucal, o requerente não produziu prova suficiente a fim de comprovar que o antisséptico bucal que engendrou a verificação da constatação de embriaguez pelo agente de trânsito, mediante etilômetro (teste do bafômetro).
Diante do exposto, resolvo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9099/95.
Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
19/06/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 15:02
Recebidos os autos
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17/06/2024 15:02
Julgado improcedente o pedido
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17/05/2024 16:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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16/05/2024 21:06
Juntada de Petição de réplica
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25/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0715093-05.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Multas e demais Sanções (10023) REQUERENTE: AGNALDO UMBELINO GONSALVES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 22 de abril de 2024 17:51:38.
ELIZIER PEREIRA DOS SANTOS SILVA Servidor Geral -
22/04/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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21/04/2024 21:45
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2024 22:43
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 15:29
Recebidos os autos
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04/03/2024 15:29
Outras decisões
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26/02/2024 16:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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26/02/2024 15:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/02/2024 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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