TJDFT - 0708435-60.2022.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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07/09/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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06/09/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/09/2025 23:59.
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02/09/2025 02:54
Publicado Despacho em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708435-60.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIA ROCHA FERREIRA REU: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Intime-se a parte ré a se manifestar sobre a petição e documentos de id. 241257845.
Prazo: 15 dias.
Documento assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
29/08/2025 13:12
Recebidos os autos
-
29/08/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 08:04
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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10/07/2025 07:54
Juntada de Certidão
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10/07/2025 07:53
Juntada de Certidão
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03/07/2025 18:37
Recebidos os autos
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03/07/2025 18:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Taguatinga.
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01/07/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/07/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 03:17
Decorrido prazo de CELIA ROCHA FERREIRA em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:37
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 15:10
Juntada de Certidão
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02/06/2025 16:13
Recebidos os autos
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04/12/2024 16:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/12/2024 15:58
Juntada de Certidão
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27/11/2024 17:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/11/2024 01:20
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 17:43
Juntada de Certidão
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de CELIA ROCHA FERREIRA em 23/10/2024 23:59.
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15/10/2024 16:41
Juntada de Petição de apelação
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02/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708435-60.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIA ROCHA FERREIRA REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em que essa se insurge quanto à sentença de id. 208489437, alegando possível omissão e contradição, sob o fundamento de que a compensação da quantia emprestada de forma fraudulenta não deve ser devida ou descontada da condenação.
Destaco, inicialmente, que a omissão atacada por este meio é aquela que se revela quando o juiz deixar de apreciar ponto sobre o qual deveria se pronunciar, e não quando, sob o argumento da existência do referido vício, o embargante buscar o revolvimento do conjunto probatório ou do convencimento jurisdicional, como na presente hipótese.
A contradição atacada por meio do recurso em tela é aquela que se revela entre proposições inconciliáveis da sentença e não quando o julgado, no sentir de uma das partes, estiver "contraditório" a dado ou prova constante dos autos ou do convencimento jurisdicional, como é a situação dos autos No caso, não há qualquer omissão ou contradição na parte da sentença que determinou a requerida descontar a quantia depositada de R$ 1.484,30.
Na realidade, a parte autora pretende modificar a sentença pela via inadequada.
Caso o inconformismo do embargante refira-se a eventual "error in judicando" ou “in procedendo”, tal alegação deve ser formulada por meio do manejo do recurso adequado.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos, para, no mérito, negar-lhes provimento.
Mantenho, na íntegra, os demais termos da sentença.
Intime(m)-se.
Documento registrado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), abaixo identificado(a), na data da certificação digital. -
30/09/2024 13:59
Recebidos os autos
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30/09/2024 13:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/09/2024 23:59.
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09/09/2024 13:55
Juntada de Petição de certidão
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06/09/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708435-60.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIA ROCHA FERREIRA REU: BANCO BRADESCO SA CERTIDÃO Certifico a juntada dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de id. 209245667, pela parte autora, tempestivamente.
De ordem, nos termos da Portaria 04/2017, fica o embargado intimado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 dias, sobre os embargos opostos (art. 1.022, § 2º do CPC).
Em sequência os autos seguem conclusos à MMª.
Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Taguatinga.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL. -
04/09/2024 13:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/09/2024 20:22
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 13:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, declaro o feito extinto quanto ao pedido para cessação de qualquer empréstimo, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC.
Quanto aos demais pedidos, julgo-os parcialmente procedentes os pedidos para: a) declarar a inexistência do contrato bancário de id. 141306873 e, por conseguinte, determinar a suspensão imediata dos descontos das parcelas relativas ao empréstimo objeto dos autos, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por cada desconto efetuado.
Ainda, antecipo os efeitos da tutela para determinar ao requerido que cumpra a determinação acima imediatamente. b) condenar a requerida a restituir à parte autora, em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, todas as parcelas mensais de R$36,27 (trinta e seis reais e vinte e sete centavos) descontadas até a interrupção do lançamento, com correção monetária desde a data de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Anoto que o requerido deverá descontar a quantia depositada de R$1.484,30 (mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e trinta centavos), acrescida de correção monetária desde o depósito e de juros de mora de 1% ao mês, desde a data da intimação da autora acerca da contestação. c) condenar o réu a pagar, à parte autora, a quantia de R$6.000,00 (seis mil reais), a título de compensação pelos danos morais sofridos, atualizada monetariamente (INPC) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir desta data.
Declaro o feito extinto, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em face da sucumbência da ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se. -
22/08/2024 16:25
Recebidos os autos
-
22/08/2024 16:25
Julgado procedente o pedido
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15/05/2024 23:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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25/04/2024 02:42
Publicado Despacho em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Em cumprimento à decisão de id. 177481900, façam os autos conclusos para sentença. -
23/04/2024 07:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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22/04/2024 22:26
Recebidos os autos
-
22/04/2024 22:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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04/04/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 14:13
Juntada de Alvará de levantamento
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08/03/2024 11:18
Juntada de Certidão
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12/01/2024 12:20
Juntada de Certidão
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06/12/2023 08:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/12/2023 23:59.
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30/11/2023 16:53
Juntada de Certidão
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25/11/2023 04:19
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 24/11/2023 23:59.
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20/11/2023 17:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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13/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 10:18
Recebidos os autos
-
09/11/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 10:18
Outras decisões
-
06/11/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
06/11/2023 17:44
Juntada de Certidão
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17/10/2023 04:38
Decorrido prazo de CELIA ROCHA FERREIRA em 16/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 16:13
Juntada de Petição de impugnação
-
05/10/2023 09:01
Publicado Certidão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 18:54
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 17:39
Juntada de Petição de laudo
-
01/09/2023 00:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/08/2023 18:25
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 01:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/07/2023 21:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/06/2023 00:33
Publicado Certidão em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 18:31
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 31/05/2023 23:59.
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25/05/2023 23:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/05/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 20:28
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 20:53
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 17:57
Recebidos os autos
-
09/05/2023 17:57
Outras decisões
-
18/04/2023 01:12
Decorrido prazo de CELIA ROCHA FERREIRA em 17/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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11/04/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:14
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 17:12
Recebidos os autos
-
31/03/2023 17:12
Outras decisões
-
30/03/2023 01:08
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 29/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
23/03/2023 15:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/03/2023 18:00
Recebidos os autos
-
09/03/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 03:15
Decorrido prazo de CELIA ROCHA FERREIRA em 23/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
15/02/2023 16:07
Juntada de Petição de impugnação
-
14/02/2023 02:36
Publicado Certidão em 14/02/2023.
-
13/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
09/02/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 16:05
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 03:12
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 08/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 23:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/02/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
28/01/2023 01:30
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 01:29
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 27/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 14:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/01/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
22/12/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 02:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2022 02:31
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
07/12/2022 19:48
Recebidos os autos
-
07/12/2022 19:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/11/2022 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
24/11/2022 14:23
Juntada de Petição de réplica
-
07/11/2022 02:24
Publicado Certidão em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
01/11/2022 15:06
Expedição de Certidão.
-
31/10/2022 15:28
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2022 14:24
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/10/2022 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Taguatinga
-
14/10/2022 14:24
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/10/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/10/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 00:07
Recebidos os autos
-
13/10/2022 00:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/07/2022 00:10
Publicado Certidão em 08/07/2022.
-
08/07/2022 00:10
Publicado Mandado em 08/07/2022.
-
07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
05/07/2022 16:33
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/10/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
24/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
21/06/2022 17:04
Recebidos os autos
-
21/06/2022 17:04
Decisão interlocutória - recebido
-
14/06/2022 13:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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13/06/2022 12:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/06/2022 00:17
Decorrido prazo de CELIA ROCHA FERREIRA em 09/06/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 09:07
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 09:05
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 07:11
Publicado Decisão em 23/05/2022.
-
20/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
17/05/2022 09:07
Recebidos os autos
-
17/05/2022 09:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/05/2022 09:07
Decisão interlocutória - recebido
-
12/05/2022 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
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