TJDFT - 0707743-90.2024.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 09:05
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 12:57
Recebidos os autos
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11/11/2024 12:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Taguatinga.
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08/11/2024 10:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/11/2024 10:34
Transitado em Julgado em 25/10/2024
-
26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO FIGUEIRA MARTINS em 25/10/2024 23:59.
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24/10/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:32
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:32
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:32
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, considerando a perda superveniente de interesse, resolvo o processo sem avanço no mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. -
01/10/2024 19:03
Recebidos os autos
-
01/10/2024 19:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/10/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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30/09/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 15:03
Recebidos os autos
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30/09/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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29/08/2024 10:50
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ENIVAL DE SOUSA BRANDAO em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BRANDAO AUTOMOVEIS EIRELI em 23/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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02/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 09:42
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 19:28
Juntada de Certidão
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14/06/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 06:03
Decorrido prazo de ENIVAL DE SOUSA BRANDAO em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 06:03
Decorrido prazo de BRANDAO AUTOMOVEIS EIRELI em 13/06/2024 23:59.
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21/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 13:40
Recebidos os autos
-
15/05/2024 13:40
Deferido o pedido de PAULO ROBERTO FIGUEIRA MARTINS - CPF: *53.***.*20-65 (EXEQUENTE).
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09/05/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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08/05/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 16:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/05/2024 14:00
Recebidos os autos
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08/05/2024 14:00
Determinada a emenda à inicial
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29/04/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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25/04/2024 03:19
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 11:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Intime-se o exequente para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, a fim de: - indicar a qualificação das partes, com o CPF/CNPJ; - apresentar o endereço atualizado dos envolvidos; - incluir no polo ativo o(a) advogado(a) credor(a) dos honorários advocatícios, pois tal crédito está incluído no débito ora objeto do cumprimento de sentença; - indicar o nome do advogado da parte executada, juntando cópia da procuração por ela outorgada na fase de conhecimento; - indicar o valor da causa; - juntar a guia de recolhimento de custas e o respectivo comprovante de pagamento; - juntar cópia digitalizada, extraída dos autos originários, do(a): sentença; acórdãos proferidos em todas as fases do processo até o trânsito em julgado; certidão de trânsito em julgado; procuração da parte executada.
Considerando o princípio da menor onerosidade ao devedor e a melhor forma de satisfação do crédito, intime-se o exequente para a fim de obter o recebimento imediato de quantia, objeto de eventual pagamento espontâneo, informe conta bancária em que o executado possa fazer o depósito (dados necessários: banco; agência; número da conta, indicando se é corrente ou poupança; nome do titular e CPF/CNPJ deste).
A apresentação de conta bancária de advogado será aceita apenas se tiver recebido poderes para receber e dar quitação.
No caso de inércia, arquivem-se.
Venha nova petição inicial, na íntegra, ou seja, com todas as modificações necessárias, a fim de evitar futura alegação de nulidade na intimação. -
22/04/2024 20:10
Recebidos os autos
-
22/04/2024 20:10
Determinada a emenda à inicial
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05/04/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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05/04/2024 14:31
Juntada de Certidão
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05/04/2024 13:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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