TJDFT - 0702664-07.2022.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:59
Juntada de ficha de inspeção judicial
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22/04/2025 14:54
Juntada de Certidão
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17/04/2025 10:57
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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30/07/2024 17:02
Juntada de ficha de inspeção judicial
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25/07/2024 17:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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25/07/2024 17:12
Juntada de Certidão
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23/07/2024 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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23/07/2024 10:24
Decorrido prazo de KAUE VARGAS FURTUNATO em 22/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:21
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 15/07/2024 23:59.
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01/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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30/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0702664-07.2022.8.07.0006 RECORRENTE: KAUE VARGAS FURTUNATO RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
SERASA LIMPA NOME.
CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RESTRIÇÕES CADASTRAIS.
INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
CONVERSÃO PARA URH.
ERRO MATERIAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O direito à informação é essencial e intrínseco à relação de consumo também para o fornecedor quanto ao perfil do consumidor, estando atrelado a deveres de proteção.
As anotações feitas na plataforma digital Serasa Limpa Nome, ainda que relativas a dívida prescrita, não podem ser consideradas como desabonadoras da reputação da consumidora, quando se trate de fiel expressão de conduta anterior de não cumprimento de obrigações contratuais por ela ajustadas. 2.
Tem-se que a inclusão da dívida prescrita na plataforma de negociação SERASA LIMPA NOME não encerra conteúdo negativo, pelo que não é representativa, de modo algum, de desabono ao consumidor por indevida negativação de dados do consumidor, pois se trata de plataforma de negociação de dívidas, ferramenta de acesso restrito, por meio da qual se permite a realização de consulta de eventuais dívidas inadimplidas, sem conferir publicidade ao devedor. 3.
Vale consignar que restou claro nos autos que o nome do autor não estava inserido no cadastro de inadimplentes.
Dano moral não configurado.
Dever de indenizar inexistente. 4.
A sentença estipulou o valor dos honorários em moeda corrente para então convertê-lo em URH, evidenciando a ocorrência de erro material na referida conversão, e não na fixação do valor, que não se revela irrisório. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Honorários majorados.
O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489 e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo por intermédio dos embargos de declaração, não sanou a omissão apontada; b) artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil, 6°, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor e 5°, incisos V e X, da Constituição Federal, argumentando pelo seu direito à indenização por danos morais, tendo em vista que foi vítima de fraude, com a contratação de empréstimo mediante a utilização de seus dados, e a constituição de dívida indevida em seu desfavor, a qual ensejou cadastro no Portal Serasa Limpa Nome; c) artigos 85, §§ 2°, 8° e 8°-A, do CPC, e 23 da Lei 8.906/1994, defendendo a fixação dos honorários por apreciação equitativa, uma vez que o valor da causa é muito baixo.
Acrescenta que devem ser observados os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Aponta divergência jurisprudencial, quanto às alíneas “b” e “c”, colacionando julgados do STJ e de diversas cortes estaduais.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido no tocante à mencionada ofensa aos artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil, e 6°, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas.
III - Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A021 -
27/06/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 17:00
Recebidos os autos
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26/06/2024 17:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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26/06/2024 17:00
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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26/06/2024 17:00
Recurso especial admitido
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25/06/2024 14:04
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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25/06/2024 14:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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25/06/2024 14:01
Recebidos os autos
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25/06/2024 14:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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24/06/2024 18:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/05/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 18:32
Juntada de Certidão
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24/05/2024 18:30
Juntada de Certidão
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24/05/2024 18:29
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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24/05/2024 09:03
Recebidos os autos
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24/05/2024 09:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/05/2024 09:03
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II - CNPJ: 29.***.***/0001-06 (EMBARGADO) em 23/05/2024.
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 23/05/2024 23:59.
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17/05/2024 21:05
Juntada de Petição de recurso especial
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25/04/2024 02:15
Publicado Ementa em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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22/04/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 19:06
Conhecido o recurso de KAUE VARGAS FURTUNATO - CPF: *16.***.*69-28 (EMBARGANTE) e não-provido
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18/04/2024 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 15:27
Juntada de intimação de pauta
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25/03/2024 14:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/03/2024 07:56
Recebidos os autos
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14/11/2023 09:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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14/11/2023 02:16
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 13/11/2023 23:59.
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27/10/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 14:49
Recebidos os autos
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27/10/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 02:16
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 10/10/2023 23:59.
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02/10/2023 11:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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29/09/2023 10:52
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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28/09/2023 22:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/09/2023 02:15
Publicado Ementa em 21/09/2023.
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21/09/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 06:45
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 17:55
Conhecido o recurso de KAUE VARGAS FURTUNATO - CPF: *16.***.*69-28 (APELANTE) e provido em parte
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14/09/2023 16:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 14:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/08/2023 18:26
Recebidos os autos
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25/11/2022 11:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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24/11/2022 19:37
Recebidos os autos
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24/11/2022 19:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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22/11/2022 11:14
Recebidos os autos
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22/11/2022 11:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/11/2022 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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