TJDFT - 0703366-97.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 20:30
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
20/09/2024 13:08
Recebidos os autos
-
20/09/2024 13:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
20/09/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 13:07
Transitado em Julgado em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de GILVAN SOUSA RIBEIRO em 18/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 04/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL.
SOBRESTAMENTO (TEMA 1.230).
EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I – A concessão de efeito suspensivo é medida excepcional e pressupõe a demonstração dos requisitos da viabilidade do apelo nobre e plausibilidade do direito invocado, e do perigo da demora.
II – A ausência de qualquer dos elementos autorizadores obsta a pretensão cautelar.
III – Agravo interno não provido. -
23/08/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 13:26
Conhecido o recurso de GILVAN SOUSA RIBEIRO - CPF: *89.***.*56-68 (AGRAVANTE) e não-provido
-
23/08/2024 13:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/07/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 14:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/07/2024 02:19
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) PROCESSO: 0703366-97.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: GILVAN SOUSA RIBEIRO AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S/A DESPACHO Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão de ID 60129349, que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo e determinou o sobrestamento do recurso especial aviado por GILVAN SOUSA RIBEIRO, nos termos do artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil Admito o recurso, conforme dispõe o artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
Encaminhem-se os autos ao Conselho da Magistratura para julgamento por meio eletrônico, nos termos do artigo 2º, da Portaria GPR 1848, de 14/10/2016.
Inclua-se em pauta.
Por fim, indefiro o pedido de publicação exclusiva requerido pela parte Agravada à ID 61867997, tendo em vista o convênio firmado com este TJDFT para publicação no portal eletrônico.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A029 -
24/07/2024 17:47
Recebidos os autos
-
24/07/2024 15:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
-
24/07/2024 15:00
Recebidos os autos
-
24/07/2024 15:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Conselho da Magistratura
-
24/07/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 16:48
Recebidos os autos
-
23/07/2024 16:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/07/2024 16:48
Recebidos os autos
-
23/07/2024 16:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/07/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 14:05
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
23/07/2024 14:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
23/07/2024 13:58
Recebidos os autos
-
23/07/2024 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
23/07/2024 10:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/07/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 09:11
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
04/07/2024 16:17
Juntada de Petição de agravo interno
-
21/06/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 20/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 02:18
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 18:00
Recebidos os autos
-
11/06/2024 18:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
11/06/2024 18:00
Recebidos os autos
-
11/06/2024 18:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
11/06/2024 18:00
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1230)
-
11/06/2024 12:24
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
11/06/2024 12:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
11/06/2024 12:21
Recebidos os autos
-
11/06/2024 12:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
11/06/2024 12:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/05/2024 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 22:29
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 22:24
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
17/05/2024 17:25
Recebidos os autos
-
17/05/2024 17:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
17/05/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 17:15
Juntada de Petição de recurso especial
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03/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 02/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:15
Publicado Ementa em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
FOLHA DE PAGAMENTO.
IMPENHORABILIDADE.
MITIGAÇÃO.
EFETIVIDADE DO PROCESSO EXECUTIVO.
PENHORA DE PERCENTUAL.
CABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1. “A Corte Especial, ao julgar o EREsp 1.518.169/DF, entendeu que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc., prevista no art. 649, IV, do CPC/1973 (correspondente ao art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada a fim de satisfazer crédito de natureza não alimentar, desde que preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família”. (AgInt no RCD no REsp 1865625/DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 28/04/2021) 2.
Necessário entender que, conforme o entendimento mais moderno do Superior Tribunal de Justiça, é possível mitigar a regra da impenhorabilidade do salário e autorizar a penhora de parte da remuneração do devedor, desde que seja respeitada a sua dignidade e mantida a subsistência sua e de sua família. 3.
Diante da possibilidade de mitigação da impenhorabilidade salarial, deve-se buscar a efetividade do processo executivo, tornando-se cabível a penhora para o pagamento da dívida exequenda. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. -
22/04/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 16:10
Conhecido o recurso de GILVAN SOUSA RIBEIRO - CPF: *89.***.*56-68 (AGRAVANTE) e não-provido
-
18/04/2024 15:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/03/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 14:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/03/2024 16:20
Recebidos os autos
-
19/03/2024 07:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
15/03/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:17
Publicado Despacho em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 13:58
Recebidos os autos
-
07/03/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 10:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
07/03/2024 02:16
Decorrido prazo de GILVAN SOUSA RIBEIRO em 06/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 16:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 11:55
Recebidos os autos
-
07/02/2024 11:55
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/02/2024 12:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
02/02/2024 08:08
Recebidos os autos
-
02/02/2024 08:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
31/01/2024 19:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/01/2024 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
31/01/2024 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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