TJDFT - 0703422-33.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 17:38
Arquivado Definitivamente
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03/06/2024 17:36
Juntada de Certidão
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24/05/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 09:27
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO INTER SA em 23/05/2024 23:59.
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04/05/2024 02:16
Decorrido prazo de LIAN BRENDON MATTEO MARINHO TELLES DUTRA GONCALVES em 03/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:15
Publicado Ementa em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
CONSUMIDOR.
POLO ATIVO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA.
ESCOLHA DOCONSUMIDOR.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Figurando o consumidor no polo ativo da demanda, caberá a este propor a ação onde entende que lhe será mais fácil o acesso ao Poder Judiciário, o que aponta na direção da regra geral do processo civil, em que a competência territorial é tida como relativa. 1.1.
Não configura escolha aleatória o ajuizamento da ação no foro de um dos domicílios do consumidor, devendo ser, portanto, observada a sua escolha. 2.
Considerando que a escolha do foro para ajuizamento da ação constitui faculdade atribuída ao consumidor demandante, e que se está diante de competência territorial relativa, não tendo sido oposta preliminar de defesa pela parte ré, não é possível ao juízo declinar da competência.
Precedentes. 3.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada. -
22/04/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 16:12
Conhecido o recurso de LIAN BRENDON MATTEO MARINHO TELLES DUTRA GONCALVES - CPF: *02.***.*39-48 (AGRAVANTE) e provido
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18/04/2024 15:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 14:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/03/2024 16:19
Recebidos os autos
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18/03/2024 11:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
15/03/2024 18:34
Recebidos os autos
-
15/03/2024 18:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/03/2024 18:31
Recebidos os autos
-
15/03/2024 18:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/03/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO INTER SA em 11/03/2024 23:59.
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09/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 11:43
Recebidos os autos
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07/02/2024 11:43
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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01/02/2024 17:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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01/02/2024 17:34
Recebidos os autos
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01/02/2024 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
01/02/2024 10:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/02/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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