TJDFT - 0714790-36.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 18:41
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 03:27
Decorrido prazo de CRESO JOSE DA ROCHA em 20/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0714790-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: CRESO JOSE DA ROCHA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença transitou em julgado em 21/03/2025.
Nos termos da Portaria 3/2022 deste Juízo, fica o Requerente intimado(a) do trânsito em julgado, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem requerimento, arquivem-se os autos nos termos da Sentença.
Planaltina-DF, 12 de maio de 2025 17:00:32.
RUBENS XAVIER RODRIGUES Servidor Geral -
12/05/2025 17:02
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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22/03/2025 03:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:44
Decorrido prazo de CRESO JOSE DA ROCHA em 20/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:34
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 12:40
Recebidos os autos
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21/02/2025 12:40
Julgado procedente o pedido
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13/02/2025 14:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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11/02/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:44
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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23/01/2025 03:17
Decorrido prazo de CRESO JOSE DA ROCHA em 22/01/2025 23:59.
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17/01/2025 16:48
Recebidos os autos
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17/01/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 16:48
Outras decisões
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18/12/2024 12:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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18/12/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2024 14:05
Apensado ao processo #Oculto#
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06/11/2024 14:05
Apensado ao processo #Oculto#
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06/11/2024 14:05
Apensado ao processo #Oculto#
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06/11/2024 14:05
Apensado ao processo #Oculto#
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05/11/2024 09:54
Recebidos os autos
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05/11/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 09:54
Outras decisões
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17/10/2024 14:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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19/09/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0714790-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: CRESO JOSE DA ROCHA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a contestação de ID 207536184.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista a regulamentação do CNJ sobre a utilização do WhatsApp e a disponibilidade da ferramenta neste juízo, venha informação na réplica sobre o número do WhatsApp da parte autora para fins de comunicação ou notificação, caso necessárias.
Não haverá qualquer modificação nas intimações dos advogados por publicação oficial.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024 16:19:46.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
14/08/2024 14:48
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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28/07/2024 16:21
Recebidos os autos
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28/07/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2024 16:21
Determinada a emenda à inicial
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28/07/2024 16:21
Concedida a gratuidade da justiça a CRESO JOSE DA ROCHA - CPF: *10.***.*38-34 (AUTOR).
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24/07/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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09/07/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 04:25
Decorrido prazo de CRESO JOSE DA ROCHA em 04/07/2024 23:59.
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14/06/2024 04:16
Publicado Decisão em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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10/06/2024 17:27
Recebidos os autos
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10/06/2024 17:27
Determinada a emenda à inicial
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10/06/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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17/05/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0714790-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) AUTOR: CRESO JOSE DA ROCHA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Recebo a competência.
Compulsando os autos observo que a procuração de ID n. 193611591 foi “assinada digitalmente” com “certificação” dada por entidade privada que não se trata de uma autoridade certificadora componente da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
A “certificação” foi realizada por entidade privada nos termos da MP 2.200-2/01, Art. 10º, §2", que dispõe: "O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento".
Dispõe o art. 1º, §2º, III da Lei n. 11.419/2006, por sua vez, que se considera, para fins de processo judicial eletrônico, “assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.” Tecnicamente, portanto, não há comprovação da autoria e integridade dos documentos eletrônicos apresentados, eis que as assinaturas não foram certificadas por entidade componente da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, tampouco por cadastro do usuário no PJe, e não há previsão, no âmbito deste Tribunal, para admissão da validade ou aceitação da forma de comprovação da autoria e integridade, como dispõe o Art. 10º, § 2º da MP 2.200-2/01.
Dito isso, venha aos autos nova procuração assinada fisicamente ou, se eletrônica, que atenda às exigências acima expostas.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Intime-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
22/04/2024 16:08
Recebidos os autos
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22/04/2024 16:07
Determinada a emenda à inicial
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22/04/2024 13:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
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19/04/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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19/04/2024 16:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
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18/04/2024 17:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/04/2024 16:17
Recebidos os autos
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18/04/2024 16:17
Declarada incompetência
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17/04/2024 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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