TJDFT - 0706944-14.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 16:05
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 12:49
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 12:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/04/2025 12:49
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 12:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/04/2025 12:49
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 12:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/04/2025 15:22
Transitado em Julgado em 24/04/2025
-
24/04/2025 02:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:16
Decorrido prazo de JANAINA DA CONSOLACAO GONTIJO COSTA em 24/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:34
Publicado Sentença em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 15:26
Recebidos os autos
-
21/02/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 15:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/02/2025 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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21/02/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:30
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
10/02/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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09/02/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 22:41
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 22:34
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 17:06
Processo Desarquivado
-
22/01/2025 19:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
-
15/10/2024 15:16
Arquivado Provisoramente
-
15/10/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 13:37
Expedição de Ofício.
-
14/10/2024 13:36
Expedição de Ofício.
-
09/10/2024 18:56
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 12:25
Desapensado do processo #Oculto#
-
19/09/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0706944-14.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JANAINA DA CONSOLACAO GONTIJO COSTA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2024 12:49:24.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
15/09/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 15:25
Recebidos os autos
-
10/09/2024 15:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
19/06/2024 09:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/06/2024 09:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 18/06/2024.
-
18/06/2024 04:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
-
25/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706944-14.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JANAINA DA CONSOLACAO GONTIJO COSTA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública. 2.
Custas recolhidas. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 17.
Desapensem-se deste cumprimento a ação principal.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2024 15:28:46.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 192146712 Petição Inicial Petição Inicial 24040420313161600000175725286 192146713 Cálculo Petição 24040420313215700000175725287 192146714 Procuração, Contrato e Demais documentos postulatórios Procuração/Substabelecimento 24040420313242600000175725288 192146715 Documentos Pessoais Documento de Identificação 24040420313280800000175725289 192146716 Comprovante de Residência Comprovante de Residência 24040420313306900000175725290 192146717 Fichas Financeiras Outros Documentos 24040420313332700000175725291 192146718 Petição Inicial do Processo de Conhecimento Outros Documentos 24040420313359600000175725292 192146719 Sentença Processo de Conhecimento Outros Documentos 24040420313390700000175725293 192146721 Acórdão Apelação Processo de Conhecimento Outros Documentos 24040420313413900000175725295 192146723 Acórdão ED Processo de Conhecimento Outros Documentos 24040420313456200000175725297 192146724 Decisao Inadimissao TJDFT Outros Documentos 24040420313479000000175725298 192146727 Decisão Inadimissão STJ Outros Documentos 24040420313503100000175725301 192146729 Acórdão STJ Processo de Conhecimento Outros Documentos 24040420313528400000175725303 192146730 Acórdão ED STJ Processo de Conhecimento Outros Documentos 24040420313561600000175725304 192146731 Decisão Inadimissão STF Outros Documentos 24040420313605700000175725305 192146733 Certidão de Transito em Julgado Outros Documentos 24040420313627800000175725307 192146734 Citação Processo de Conhecimento Outros Documentos 24040420313650000000175725308 192146735 Custas Judiciais Comprovante de Pagamento de Custas 24040420313671600000175725309 -
22/04/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 15:29
Recebidos os autos
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22/04/2024 15:29
Deferido o pedido de JANAINA DA CONSOLACAO GONTIJO COSTA - CPF: *03.***.*14-15 (EXEQUENTE).
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22/04/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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22/04/2024 14:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/04/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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