TJDFT - 0720412-73.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 11:24
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 11:23
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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24/05/2024 03:34
Decorrido prazo de TIAGO RIBEIRO DE LIMA em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 03:34
Decorrido prazo de JOAO PAULO E KIZZ ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - ME em 23/05/2024 23:59.
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11/05/2024 03:40
Decorrido prazo de TIAGO RIBEIRO DE LIMA em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 03:40
Decorrido prazo de JOAO PAULO E KIZZ ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - ME em 10/05/2024 23:59.
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09/05/2024 02:43
Publicado Sentença em 09/05/2024.
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09/05/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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06/05/2024 15:20
Recebidos os autos
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06/05/2024 15:20
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/04/2024 15:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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29/04/2024 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/04/2024 14:58
Recebidos os autos
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28/04/2024 22:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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28/04/2024 22:20
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 14:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/04/2024 02:44
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720412-73.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TIAGO RIBEIRO DE LIMA REQUERIDO: JOAO PAULO E KIZZ ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação proposta por THIAGO RIBEIRO DE LIMA em face de JOÃO PAULO E KIZZ ADMINISTRADORA DE BENS LTDA ME, submetida ao rito da Lei 9099/95.
O autor pede que seja declarada a rescisão do contrato entre as partes em 23/08/2023 e a condenação da parte ré a lhe restituir o montante de R$ 9.504,94 (nove mil, quinhentos e dois reais e noventa e quatro centavos).
Para tanto, relata que locou imóvel da parte ré, quando lhe deu em caução o valor de R$ 19.200,00 (dezenove mil e duzentos reais).
Diz ter devolvido as chaves da casa no dia 23/08/2023, devidamente pintada.
Aduz que entrou em acordo com a parte ré, aceitando ressarcir as despesas de reparos do imóvel, no valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), a ser descontado da caução.
Diz que, atualizado o valor da caução, a ré deveria lhe devolver o montante atualizado de R$ 20.030,36 (vinte mil, trinta reais e trinta e seis centavos), mas devolveu apenas R$ 10.527,42 (dez mil, quinhentos e vinte e sete reais e quarenta e dois centavos).
Em contestação, a parte ré informa que, por ocasião da vistoria de saída do imóvel em 24/08/2023, o bem não se encontrava apto a nova locação e precisou de reparos, os quais foram executados posteriormente, vindo o contrato a ser encerrado, de fato, apenas no dia 23/09/2023, dando causa à cobrança de mais um mês de aluguel.
Eis a síntese do litígio, dispensado o relatório.
DECIDO.
Analisada a prova constante dos autos, não assiste ao autor. É fato incontroverso que o autor ressarciu à parte ré o valor de R$ 2.700,00, a título de reparos do imóvel, e que tais reparos foram executados posteriormente à primeira vistoria de devolução das chaves, ocorrida em agosto de 2023.
Nos termos do parágrafo segundo da cláusula 20ª, que trata da restituição do imóvel: “A entrega das chaves para vistoria, quando desocupado o imóvel, não exonera o(a) LOCATÁRIO(A) das obrigações ora assumidas inclusive quanto ao pagamento do aluguel e encargos e a guarda do imóvel até a efetiva entrega do mesmo, inclusive multas existentes.” Logo, até que os reparos fossem realizados e o imóvel estivesse em condições de devolução no mesmo estado em que se encontrava no início da locação, o locatário estava obrigado ao pagamento dos aluguéis e encargos previstos no contrato.
Nessa linha, a parte ré demonstra, nos cálculos ID 184232968 - Pág. 11, que o valor atualizado da caução correspondia a R$ 20.807,42, do qual foram devidamente decotados R$ 6.400,00 (locação mensal), R$ 80,00 (condomínio), R$ 3.800,00 (despesas de consertos), resultando em um montante devido de R$ 10.527,42 (dez mil, quinhentos e vinte e sete reais e quarenta e dois centavos).
Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR.
Declaro encerrada a fase de conhecimento do processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, oportunamente, arquivem-se.
Fernanda Almeida Coelho de Bem Juíza de Direito Substituta *Datado digitalmente pela assinatura digital. -
22/04/2024 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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19/04/2024 20:30
Recebidos os autos
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19/04/2024 20:30
Julgado improcedente o pedido
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19/04/2024 12:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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08/04/2024 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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08/04/2024 16:00
Recebidos os autos
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01/02/2024 07:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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01/02/2024 07:55
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 03:59
Decorrido prazo de TIAGO RIBEIRO DE LIMA em 30/01/2024 23:59.
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22/01/2024 13:57
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 13:37
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 17:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/12/2023 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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14/12/2023 17:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/12/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/12/2023 02:40
Recebidos os autos
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13/12/2023 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/11/2023 03:56
Decorrido prazo de TIAGO RIBEIRO DE LIMA em 27/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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01/11/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 17:48
Recebidos os autos
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27/10/2023 17:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/10/2023 02:54
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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27/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 17:04
Juntada de Certidão
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25/10/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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25/10/2023 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 16:08
Recebidos os autos
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25/10/2023 16:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2023 15:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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24/10/2023 14:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/10/2023 10:09
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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18/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 14:55
Recebidos os autos
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16/10/2023 14:55
Determinada a emenda à inicial
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13/10/2023 14:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/12/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/10/2023 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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