TJDFT - 0714314-95.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 17:49
Juntada de ficha de inspeção judicial
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23/10/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 13:52
Desapensado do processo #Oculto#
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27/08/2024 13:33
Desapensado do processo #Oculto#
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07/05/2024 03:18
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 05:31
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 18:49
Recebidos os autos
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02/05/2024 18:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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02/05/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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01/05/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714314-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: DANIEL JUVITO DE SOUZA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública. 2.
Custas recolhidas. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 17.
Desapensem-se deste cumprimento a ação principal.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2024 16:15:52.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 193179070 Petição Inicial Petição Inicial 24041219385618100000176642236 193179081 Doc. 01 - identidade Daniel Documento de Identificação 24041219385654800000176642247 193179082 Doc. 02 - comprovante de residência Daniel Comprovante de Residência 24041219385691100000176642248 193179083 Doc. 03 - procuração Daniel Procuração/Substabelecimento 24041219385718500000176642249 193179085 Doc. 04 - sentença (1) Documento de Comprovação 24041219385746200000176642251 193179086 Doc. 05 - trânsito em julgado (1) Documento de Comprovação 24041219385769700000176642252 193179088 Doc. 06 - Fichas Financeiras Daniel Documento de Comprovação 24041219385982800000176642254 193179089 Fichas financeiras - Daniel Documento de Comprovação 24041219390007800000176642255 193179090 DOC 8_merged Documento de Comprovação 24041219390044600000176642256 193262910 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24041512275776700000176717709 193279116 Decisão Decisão 24041615390082500000176726722 193609301 Decisão Decisão 24041717095605500000177023517 193713749 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24041720264450000000177114085 193713750 CamScanner 17-04-2024 18.55 Procuração/Substabelecimento 24041720264524900000177115936 -
22/04/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 18:43
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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18/04/2024 17:52
Recebidos os autos
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18/04/2024 17:52
Deferido o pedido de DANIEL JUVITO DE SOUZA - CPF: *48.***.*75-02 (EXEQUENTE).
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18/04/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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17/04/2024 20:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/04/2024 17:09
Recebidos os autos
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17/04/2024 17:09
Determinada a emenda à inicial
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17/04/2024 11:03
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/04/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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17/04/2024 08:57
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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17/04/2024 08:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/04/2024 15:39
Recebidos os autos
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16/04/2024 15:39
Declarada incompetência
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15/04/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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15/04/2024 12:26
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/04/2024 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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