TJDFT - 0713508-43.2023.8.07.0018
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 02:44
Publicado Despacho em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
15/08/2025 20:38
Recebidos os autos
-
15/08/2025 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
08/08/2025 09:43
Processo Desarquivado
-
08/08/2025 09:15
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
24/01/2025 14:28
Arquivado Provisoramente
-
13/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 16:19
Recebidos os autos
-
08/11/2024 16:19
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
08/11/2024 16:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/10/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
28/10/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 20:38
Recebidos os autos
-
25/10/2024 20:38
Outras decisões
-
15/10/2024 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
15/10/2024 08:07
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 19:32
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 18:14
Recebidos os autos
-
11/10/2024 18:14
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
11/10/2024 18:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/09/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
23/09/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
22/09/2024 02:30
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
4 Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713508-43.2023.8.07.0018 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DISTRISUL DISTRIBUIDORA LTDA REQUERIDO: JFL SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a consulta ao cadastro CNPJ da parte executada, promova-se a intimação da decisão de ID 199747109 no endereço constante em anexo: Q SAUS QD 5 BL N, SL 1004 PARTE ASA SUL, CEP: 70.070-913 e telefone (61) 9995-9659.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
10/09/2024 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2024 10:55
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 17:50
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:50
Outras decisões
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRISUL DISTRIBUIDORA LTDA em 02/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
26/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713508-43.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DISTRISUL DISTRIBUIDORA LTDA REQUERIDO: JFL SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA CERTIDÃO Nos termos da decisão de ID 199747109, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresentar planilha atualizada do débito para fins de expedição.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 11:12:16.
CRISTINA ALBERT MESQUITA Servidor Geral -
21/08/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 14:45
Decorrido prazo de JFL SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA em 19/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2024 12:30
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 03:14
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
13/06/2024 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2024 10:11
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 15:58
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/06/2024 15:37
Recebidos os autos
-
11/06/2024 15:37
Outras decisões
-
10/06/2024 12:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILA THOMAS
-
10/06/2024 10:45
Juntada de Petição de comunicação
-
10/06/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 14:23
Recebidos os autos
-
07/06/2024 14:23
Determinada a emenda à inicial
-
03/06/2024 11:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
31/05/2024 04:24
Processo Desarquivado
-
30/05/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 14:30
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2024 03:48
Decorrido prazo de JFL SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA em 24/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:05
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 15:40
Recebidos os autos
-
20/05/2024 15:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
-
20/05/2024 12:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/05/2024 12:03
Transitado em Julgado em 17/05/2024
-
18/05/2024 03:23
Decorrido prazo de JFL SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA em 17/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:41
Publicado Sentença em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713508-43.2023.8.07.0018 (P) Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: DISTRISUL DISTRIBUIDORA LTDA REQUERIDO: JFL SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por DISTRISUL DISTRIBUIDORA LTDA, em desfavor de JFL SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA.
Para tanto, afirma - o autor - que é credora da quantia de R$ 89.274,40 (oitenta e nove mil e duzentos e setenta e quatro reais e quarenta centavos), representada pelas notas fiscais de ID's 178985207, 178985209 e 178985211.
Citado, ID 185167487, o réu não pagou nem se opôs ao pedido.
O autor requereu a decretação da revelia e o julgamento do feito. É o relatório.
Decido.
Regularmente citada e advertida para os efeitos da revelia, a parte ré deixou de ofertar resposta no prazo legal, ocorrendo a revelia, bem como seus efeitos, presumindo-se como verdadeiros os fatos aduzidos pelo autor na petição inicial.
Como se sabe, a ação monitória é procedimento típico de cognição sumária, que se caracteriza pelo propósito de conseguir o mais breve possível o título executivo e, com isso, o início da execução forçada.
Enquanto o processo de conhecimento puro consiste em estabelecer, originária e especificamente, o contraditório sobre a pretensão do autor, o procedimento monitório consiste em abreviar o caminho para a execução, deixando ao devedor a iniciativa de eventual contraditório, por meio de embargos, previstos no art. 702, do CPC, os quais objetivam, a um só tempo, suspender a eficácia do mandado inicial e obter uma sentença de mérito de sua desconstituição.
Nesse sentido, a teor do art. 700 do CPC, o autor, munido de prova escrita sem eficácia de título executivo, pode requerer o pagamento de quantia em dinheiro.
O presente procedimento monitório foi aparelhado com notas fiscais com comprovação de entrega (ID's 178985207, 178985209 e 178985211) , o que implica que o procedimento eleito pela parte autora é o adequado.
Neste sentirdo, E.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
NOTA FISCAL.
COMPROVANTE DE ENTREGA DA MERCADORIA.
COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I - A nota fiscal, o comprovante de entrega das mercadorias e a fatura dos produtos constituem documentação hábil a aparelhar ação monitória.
II - A ré não negou a existência do negócio consubstanciado nos documentos trazidos pela autora, não impugnou a assinatura aposta no recibo de entrega da mercadoria, não fez ressalva quanto ao seu recebimento nem se desincumbiu do ônus de provar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, logo procedente o pedido monitório.
III - Apelação desprovida.(Acórdão 1756865, 07019596920238070007, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 26/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse contexto, estando demonstrada a existência da dívida e não tendo sido apresentados embargos comprovando fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da autora, a teor do artigo 373, inciso II, do Código de Processo civil, merece acolhida o pleito inicial.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito em título executivo judicial o documento que instruiu a inicial, consolidando a obrigação reclamada, na importância de R$ 89.274,40 (oitenta e nove mil e duzentos e setenta e quatro reais e quarenta centavos), acrescida de correção monetária e juros de mora a partir da última atualização.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor dado à causa, devidamente corrigido.
Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
23/04/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 20:09
Recebidos os autos
-
22/04/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 20:09
Julgado procedente o pedido
-
17/04/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
17/04/2024 03:37
Decorrido prazo de JFL SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA em 16/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 14:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/03/2024 14:07
Recebidos os autos
-
19/03/2024 14:07
Decretada a revelia
-
19/03/2024 14:07
Outras decisões
-
17/03/2024 02:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/03/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
24/02/2024 03:41
Decorrido prazo de JFL SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA em 23/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2024 20:21
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/01/2024 02:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/12/2023 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 15:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MONITÓRIA (40)
-
19/12/2023 15:47
Expedição de Certidão.
-
17/12/2023 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/11/2023 22:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2023 16:10
Recebidos os autos
-
24/11/2023 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2023 16:10
Outras decisões
-
24/11/2023 12:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
23/11/2023 18:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/11/2023 17:06
Recebidos os autos
-
22/11/2023 17:06
Declarada incompetência
-
22/11/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
22/11/2023 16:09
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/11/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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