TJDFT - 0709255-29.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2024 20:47
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2024 20:46
Expedição de Certidão.
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19/05/2024 20:44
Transitado em Julgado em 18/05/2024
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18/05/2024 03:24
Decorrido prazo de JESUS TURPO ZEA em 17/05/2024 23:59.
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26/04/2024 04:01
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 25/04/2024 23:59.
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25/04/2024 02:41
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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24/04/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 03:11
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709255-29.2024.8.07.0001 (P) Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: JESUS TURPO ZEA SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão ajuizada pelo BANCO VOTORANTIM S.A. em face de JESUS TURPO ZEA , partes qualificadas.
Conforme pedido de ID 194111763, o autor requer a extinção do feito.
Verifico que conforme resposta do Departamento de Trânsito (ID's 194154260 e 194154260) , o veículo de placa JKK2B47-DF foi arrematado em leilão.
Não há cadastramento do requerido no Serasajud.
Conforme documento em anexo não há restrição veicular vinculada a este processo.
Impõe-se, assim, a extinção do processo, sem resolução de mérito.
Dessa forma, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Registre-se a ausência de interesse recursal da parte autora.
Custas já recolhidas.
Condeno o réu ao pagamento de honorários, de acordo com o artigo 85 § 10 do CPC, face à causalidade no importe de 10% do valor da causa.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
22/04/2024 20:10
Recebidos os autos
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22/04/2024 20:10
Extinto o processo por desistência
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22/04/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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22/04/2024 14:59
Juntada de Certidão
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22/04/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 12:44
Juntada de Certidão
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08/04/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 15:10
Juntada de Certidão
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08/04/2024 13:05
Juntada de Certidão
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06/04/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2024 15:11
Expedição de Ofício.
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04/04/2024 20:19
Recebidos os autos
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04/04/2024 20:19
Deferido o pedido de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (AUTOR).
-
26/03/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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26/03/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 20:29
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/03/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 16:49
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:49
Concedida a Medida Liminar
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12/03/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
19/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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