TJDFT - 0710373-40.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2024 04:51
Processo Desarquivado
-
18/10/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 14:29
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2024 17:12
Recebidos os autos
-
03/06/2024 17:12
Determinado o arquivamento
-
03/06/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
01/06/2024 04:42
Processo Desarquivado
-
31/05/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 15:44
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 04:40
Decorrido prazo de JOAO BARBOSA DE OLIVEIRA em 28/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 18:27
Recebidos os autos
-
20/05/2024 18:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
-
20/05/2024 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/05/2024 17:23
Transitado em Julgado em 17/05/2024
-
18/05/2024 03:25
Decorrido prazo de JOAO BARBOSA DE OLIVEIRA em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:39
Publicado Sentença em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710373-40.2024.8.07.0001 (T) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BARBOSA DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL, BANCO SAFRA S A, COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROFISSIONAIS DE SAUDE E DE LIVRE ADMISSAO DO TRIANGULO MINEIRO E SUL DE MINAS LTDA - UNICRED PROGRESSO, BANCO PAN S.A, JL INTERMEDIIACOES LTDA, LJ INTERMEDIACOES LTDA, PRIDE ASSISTENCIA LTDA SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal movida pelo JOAO BARBOSA DE OLIVEIRA em face de BANCO DO BRASIL, BANCO SAFRA S A, COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROFISSIONAIS DE SAUDE E DE LIVRE ADMISSAO DO TRIANGULO MINEIRO E SUL DE MINAS LTDA - UNICRED PROGRESSO, BANCO PAN S.A, JL INTERMEDIIACOES LTDA, LJ INTERMEDIACOES LTDA, PRIDE ASSISTENCIA LTDA, partes qualificadas nos autos.
A decisão proferida no ID 190781015, assim determinou: Emende-se a inicial: 1) O pedido deve ser certo e determinado.
Emende-se a inicial para declinar quais contratos requer serem suspensos, de cada requerido, apresentando planilha com as informações conhecidas: data de contratação, valor da parcela, forma de pagamento, prestações pagas até o momento, etc; 2) diga se recebeu em conta própria os valores dos créditos; 3) esclareça a que se referem os contratos de cessão de débito com os requeridos JL INTERMEDIAÇÕES e LJ INTERMEDIAÇÕES e se efetivado quaisquer pagamentos; 4) recolham-se as custas iniciais.
TRAGA NOVA PETIÇÃO INICIAL NA ÍNTEGRA.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Contudo, na manifestação de ID 193814137, o autor não se desincumbiu de cumprir as diligências determinadas.
Neste sentido, impõe-se o indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, DETERMINO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, o que faço com fulcro no art. 924, inciso I, do CPC.
Sem honorários, uma vez que não foi formada a relação processual.
Custas, se houver, pelo autor.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Intime-se o Autor.
Desnecessária a intimação do(a) réu(é).
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
22/04/2024 18:59
Recebidos os autos
-
22/04/2024 18:59
Indeferida a petição inicial
-
18/04/2024 16:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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18/04/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
21/03/2024 14:02
Recebidos os autos
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21/03/2024 14:02
Determinada a emenda à inicial
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19/03/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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