TJDFT - 0709078-90.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:41
Publicado Despacho em 15/09/2025.
-
13/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 10:12
Recebidos os autos
-
11/09/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
08/08/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 02:50
Publicado Despacho em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 17:11
Recebidos os autos
-
30/07/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
13/06/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 02:51
Publicado Despacho em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709078-90.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUX CAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI EXECUTADO: FABIO RAMOS DE ANDRADE DESPACHO Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Verifico que não houve concessão de efeito suspensivo, dessa forma, promova, o autor, andamento ao feito, sob pena de suspensão pelo prazo prescricional.
Prazo de 5(cinco) dias.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). a -
05/06/2025 19:08
Recebidos os autos
-
05/06/2025 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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19/05/2025 16:23
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
29/04/2025 02:53
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709078-90.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUX CAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI EXECUTADO: FABIO RAMOS DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) é uma tentativa de apresentação de forma unificada e gráfica de bancos de dados já existentes e acessíveis por meio de consulta aos órgãos conveniados.
Não se cuida de informações que ainda não estão disponíveis ao Juízo ou à parte, mas de tentativa de agregação de diversos bancos de dados, por meio de uma única solução tecnológica.
Cuida-se de mecanismo para busca unificada e facilitada a diversos outros bancos de dados já existentes e disponíveis por meio do SISBAJUD e RENAJUD, ambas pesquisas já realizadas nos autos, não havendo que se falar em prejuízos para a satisfação do crédito pela não utilização do referido sistema.
Uma ferramenta que acessa dados já existentes, disponíveis e acessíveis aos outros sistemas.
Vejamos a Jurisprudência deste TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA PATRIMONIAL.
SNIPER.
INDEFERIMENTO.
INFOJUD.
NOVA CONSULTA.
POSSIBILIDADE.
I - O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - Sniper, trata-se de ferramenta tecnológica que atua no auxílio à localização de bens e ativos dos devedores, a partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados.
II - Consoante informações obtidas no site do CNJ, a base de dados sigilosa da pesquisa Sniper não é mais abrangente do que as consultas Sisbajud, Renajud e Infojud, que já foram realizadas nos autos originários.
Não evidenciado que a consulta poderá encontrar bens penhoráveis que não tenham sido localizados nas prévias consultas aos sistemas disponíveis ao Juízo a quo nem nas diligências cabíveis ao exequente, o pedido da pesquisa Sniper não procede.
Reformulado o entendimento da Relatora.
III - A reiteração da pesquisa de bens pelo Infojud procede, evidenciada a ausência de bens penhoráveis e transcorrido lapso de tempo considerável desde a última consulta realizada, em atenção aos princípios da razoabilidade, da celeridade, da eficiência e da efetividade da prestação jurisdicional.
Reformada parcialmente a r. decisão para deferir a pesquisa ao Infojud.
IV - Agravo de instrumento parcialmente provido. (Acórdão 1831968, 07508669620238070000, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 13/3/2024, publicado no DJE: 10/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Sendo assim, indefiro a utilização do sistema SNIPER.
Indique, o exequente, bens penhoráveis do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido sem manifestação, encaminhem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da Decisão de ID 227943214.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). rn -
25/04/2025 13:26
Recebidos os autos
-
25/04/2025 13:26
Indeferido o pedido de LUX CAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - CNPJ: 34.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
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19/03/2025 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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18/03/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 09:30
Recebidos os autos
-
06/03/2025 09:30
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
18/12/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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10/12/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 22/11/2024.
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22/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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21/11/2024 00:00
Intimação
Procedi à consulta de informações cadastrais e de cópias de declarações da parte executada junto a Receita Federal, via INFOJUD.
No entanto, a pesquisa foi infrutífera.
Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento do feito, informando bens passíveis de penhora pertencentes ao patrimônio do requerido, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil.
Gama/DF, 20 de novembro de 2024 13:58:35.
LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES Juíza de Direito -
20/11/2024 13:58
Recebidos os autos
-
20/11/2024 13:58
Outras decisões
-
20/11/2024 13:58
em cooperação judiciária
-
16/11/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
16/11/2024 11:06
Recebidos os autos
-
16/11/2024 11:06
Outras decisões
-
29/10/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
29/10/2024 09:02
Recebidos os autos
-
29/10/2024 09:02
Deferido o pedido de LUX CAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - CNPJ: 34.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
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25/09/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
24/09/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Conforme consulta anexa, restou infrutífera a ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD (ID 210708768), pois o valor localizado é irrisório em relação ao débito, sendo desbloqueado.
Em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade, economia processual e cooperação, procedi à pesquisa eletrônica junto ao RENAJUD.
No entanto, a diligência foi infrutífera, tendo em vista que a pesquisa não retornou resultados para o CPF nº *03.***.*70-45, conforme protocolo anexo.
Diante da inexistência de valores e de veículos em nome da parte executada, manifeste-se a parte credora em termos de prosseguimento do feito, devendo indicar bens da devedora passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, III do Código de Processo Civil.
I.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). cn -
17/09/2024 14:46
Recebidos os autos
-
17/09/2024 14:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/09/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
11/09/2024 16:23
Recebidos os autos
-
11/09/2024 16:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/08/2024 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
19/08/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
10/08/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de FABIO RAMOS DE ANDRADE em 08/08/2024 23:59.
-
27/06/2024 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2024 17:11
Recebidos os autos
-
05/06/2024 17:11
Outras decisões
-
04/06/2024 04:30
Decorrido prazo de FABIO RAMOS DE ANDRADE em 03/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
31/05/2024 19:08
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/05/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:38
Publicado Edital em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível do GamaEQ 1/2, sala 311, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Telefones: (61) 3103-1222 // 3103-1223 // 3103-1309 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE INTIMAÇÃO CUSTAS FINAIS PRAZO: 20 DIAS A Dra.
LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES, Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Circunscrição do Gama, na forma da Lei etc, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo, tramita a Ação MONITÓRIA (40) nº 0709078-90.2023.8.07.0004, movida por REQUERENTE: LUX CAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI contra REQUERIDO: FABIO RAMOS DE ANDRADE, e, nos termos do art. 100, § 2.º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do TJDFT, alterado pelo Provimento n.º 34, de 13 de fevereiro de 2019, DETERMINA a intimação: REQUERIDO: FABIO RAMOS DE ANDRADE, para recolher(em) custas finais no prazo de 5 (cinco) dias, conforme determinado na(o) sentença/acórdão e demonstrativo de custas juntado aos autos, ficando ciente(s) que este prazo fluirá a partir publicação deste edital no Diário da Justiça Eletrônico.
As guias de custas judiciais somente poderão ser retiradas pela internet no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas.
Quando as custas finais forem superiores a R$ 1.000,00(um mil reais) e não forem recolhidas, a Procuradoria da Fazenda Nacional será oficiada para fins de inscrição na dívida ativa da União.
Cientifique-se que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a Tabela de Temporalidade do TJDFT. .Eu, DEISE MARIA VITAL COUTINHO, Diretora de Secretaria, expeço este mandado e assino eletronicamente por determinação da MM.
Juíza de Direito.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretora de Secretaria -
19/04/2024 20:52
Expedição de Edital.
-
15/04/2024 16:56
Recebidos os autos
-
15/04/2024 16:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
13/04/2024 19:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/04/2024 19:09
Transitado em Julgado em 11/04/2024
-
12/04/2024 03:49
Decorrido prazo de LUX CAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 11/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:20
Decorrido prazo de LUX CAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:20
Decorrido prazo de FABIO RAMOS DE ANDRADE em 04/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 02:29
Publicado Sentença em 11/03/2024.
-
08/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 16:35
Recebidos os autos
-
06/03/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 16:35
Julgado procedente o pedido
-
04/03/2024 19:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
01/03/2024 03:58
Decorrido prazo de FABIO RAMOS DE ANDRADE em 29/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2024 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
23/12/2023 04:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/12/2023 02:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/12/2023 02:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/12/2023 02:31
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
15/12/2023 02:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/12/2023 02:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/12/2023 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 14:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2023 14:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2023 14:27
Recebidos os autos
-
05/09/2023 14:27
Outras decisões
-
29/08/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
07/08/2023 20:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/08/2023 00:40
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
27/07/2023 20:45
Recebidos os autos
-
27/07/2023 20:45
Determinada a emenda à inicial
-
22/07/2023 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
21/07/2023 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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