TJDFT - 0700761-18.2024.8.07.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 16:10
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 12:02
Recebidos os autos
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14/05/2024 12:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/05/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
10/05/2024 04:18
Processo Desarquivado
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09/05/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 12:09
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 03:25
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:25
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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23/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 16:51
Juntada de Certidão
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22/04/2024 16:23
Juntada de Certidão
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22/04/2024 16:21
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/04/2024 16:19
Recebidos os autos
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22/04/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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22/04/2024 13:13
Juntada de Certidão
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0700761-18.2024.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KAMILLA GEOVANNA DURAES JUSTINIANO GOMES REU: REAL EXPRESSO LIMITADA SENTENÇA HOMOLOGO o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Não há custas processuais, nem honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei 9.099/95).
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição e sem maiores formalidades, requerer a execução do acordo, caso não seja cumprido.
Trânsito em julgado nesta data, devido à ausência de interesse recursal das partes.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Itapoã-DF, datado e assinado conforme certificação digital. -
19/04/2024 14:47
Recebidos os autos
-
19/04/2024 14:47
Homologada a Transação
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19/04/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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19/04/2024 10:28
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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11/03/2024 03:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/02/2024 12:09
Juntada de Certidão
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26/02/2024 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2024 18:39
Recebidos os autos
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25/02/2024 18:39
Outras decisões
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23/02/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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23/02/2024 14:53
Juntada de Petição de certidão de juntada
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23/02/2024 14:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/02/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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