TJDFT - 0707802-39.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 18:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/06/2025 03:18
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 05/06/2025 23:59.
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23/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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15/05/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 22:55
Juntada de Petição de apelação
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14/04/2025 14:26
Juntada de Petição de certidão
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09/04/2025 02:59
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 08/04/2025 23:59.
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26/03/2025 02:41
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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18/03/2025 09:48
Recebidos os autos
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18/03/2025 09:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/01/2025 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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22/11/2024 02:36
Decorrido prazo de GEORGENIS TRIGUEIRO FERNANDES em 21/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 14/11/2024 23:59.
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07/11/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 09:15
Juntada de Petição de apelação
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31/10/2024 19:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/10/2024 13:49
Juntada de Petição de certidão
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25/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 11:28
Recebidos os autos
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22/10/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:28
Julgado procedente em parte do pedido
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19/09/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 18:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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25/07/2024 06:09
Decorrido prazo de GEORGENIS TRIGUEIRO FERNANDES em 24/07/2024 23:59.
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17/07/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 02:34
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, dou o feito por saneado, ao tempo em que decreto à revelia da parte ré e declaro encerrada a instrução.
Anote-se quanto à decretação da revelia.
Preclusa a presente decisão, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
10/07/2024 10:51
Juntada de Petição de manifestação
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05/07/2024 14:37
Recebidos os autos
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05/07/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 14:37
Decretada a revelia
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05/07/2024 14:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora em sua petição inicial, uma vez não preenchidos os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
CITE-SE a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC/2015).
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Autorizo, caso haja necessidade, o cumprimento dos atos processuais nos termos do art. 212, § 2º, do CPC/2015.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
02/07/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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02/07/2024 04:46
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 01/07/2024 23:59.
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26/06/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 17:23
Recebidos os autos
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10/06/2024 17:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/06/2024 17:23
Recebida a emenda à inicial
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29/04/2024 09:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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29/04/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 15:17
Recebidos os autos
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26/04/2024 15:17
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2024 12:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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22/04/2024 01:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/04/2024 00:00
Intimação
Em primeiro lugar verifico que não foi apresentada a guia de custas e respectivo comprovante de pagamento, tampouco formulado pedido de gratuidade de justiça.
Em segundo, deverá o autor juntar aos autos as faturas dos cartões de crédito referente aos 3 meses anteriores à fatura impugnada, de modo que seja possível verificar a média de gastos do autor, bem como se há lançamentos anteriores correspondentes às faturas que ora impugna.
Por fim, deverá trazer aos autos, se existentes, comprovantes das impugnações realizadas junto ao Cartão BRB S.A, inclusive "prints" de celular ou e-mail, sob pena de preclusão.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
19/04/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 16:09
Recebidos os autos
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19/04/2024 16:09
Determinada a emenda à inicial
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19/04/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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