TJDFT - 0059986-42.2002.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:10
Juntada de ficha de inspeção judicial
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17/03/2025 07:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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17/03/2025 07:40
Juntada de Certidão
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13/03/2025 09:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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13/03/2025 02:15
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO LOPES DE FARIAS em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:15
Decorrido prazo de TELECOMUNICACOES BRASILEIRAS S/A em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:16
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0059986-42.2002.8.07.0001 RECORRENTE: TELECOMUNICAÇÕES BRASILEIRAS S/A RECORRIDO: MARCOS AURÉLIO LOPES DE FARIAS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Apelação - Extinção da fase de cumprimento de sentença por suposto pagamento - Inexistência de excesso de execução, ajuizada em consonância com a coisa julgada - Litigância de má-fé não configurada.
Sentença cassada, devendo a execução prosseguir até a satisfação do crédito assegurado.
Esse acordão foi integrado por meio de subsequentes embargos de declaração, que restaram parcialmente providos, sem alterar a conclusão do julgado, somente para correção de erro material (ID 66279337).
A parte recorrente alega que o acórdão impugnado violou os seguintes dispositivos legais: a) artigo 941, §1º, c/c o artigo 494, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, suscitando a nulidade do acórdão recorrido, porquanto ocorreram dois resultados de julgamento, com teores distintos.
Aponta que o primeiro resultado foi no julgamento das apelações; já o segundo resultado, foi no julgamento de questão de ordem.
Argumenta que a prestação jurisdicional se exauriu no momento em que se encerraram os debates e proferidos os votos de todos os integrantes do colegiado, e foi proclamado o resultado do julgamento.
Entretanto, prossegue argumentando, sob o fundamento de corrigir erro material “o Relator lançou Questão de Ordem à Turma, ID nº 38331177, com o fim de modificar o conteúdo do seu voto, e, como consequência, o julgamento final dos recursos”.
Afirma, também, que na nova sessão de julgamento, em que deveria ser apreciada somente a questão de ordem, a turma modificou o resultado anteriormente proclamado.
Defende que a questão de ordem suscitada poderia apenas sanar erros material, jamais alterar o resultado do julgamento, sob pena de violação ao princípio da inalterabilidade das decisões; b) artigos 924, inciso II, do CPC, sob o fundamento de que é viável a relativização da coisa julgada quando se busca evitar e enriquecimento sem causa; c) artigos 884 e 885, ambos do Código Civil, sustentando que restou comprovada a devolução de todas as ações ao ora recorrido e que, portando, condená-la à obrigação de indenizar as mesmas ações implica enriquecimento sem causa da parte contrária.
Colaciona julgados do STJ, com o objetivo de demonstrar o dissídio jurisprudencial suscitado em relação às teses recursais ora descritas nas alíneas “a” a “c”.
Ao final, pede que as publicações sejam feitas em nome dos advogados EZIELMA BRAZ FERREIRA, OAB/DF 29.024, JORGE PEREIRA FRAGOSO NETTO, OAB/DF 56.608, e DANIEL FRÓES SOUZA, OAB/DF 45.045.
Nas contrarrazões, a parte recorrida pede a fixação dos honorários advocatícios recursais.
II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece prosseguir quanto à indicada contrariedade ao 941, §1º, c/c o artigo 494, incisos I e II, ambos CPC.
Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão estritamente jurídica, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas.
Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
Por fim, determino que as publicações relativas à parte recorrente sejam feitas em nome dos advogados dos advogados EZIELMA BRAZ FERREIRA, OAB/DF 29.024, JORGE PEREIRA FRAGOSO NETTO, OAB/DF 56.608, e DANIEL FRÓES SOUZA, OAB/DF 45.045.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A029 -
26/02/2025 15:28
Juntada de Certidão
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25/02/2025 17:18
Recebidos os autos
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25/02/2025 17:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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25/02/2025 17:18
Recebidos os autos
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25/02/2025 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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25/02/2025 17:18
Recurso especial admitido
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25/02/2025 11:12
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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25/02/2025 11:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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25/02/2025 10:50
Recebidos os autos
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25/02/2025 10:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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24/02/2025 23:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/02/2025 02:15
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 18:40
Juntada de Certidão
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30/01/2025 18:39
Juntada de Certidão
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30/01/2025 18:38
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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30/01/2025 17:34
Recebidos os autos
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30/01/2025 17:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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06/12/2024 11:07
Juntada de Petição de recurso especial
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21/11/2024 02:15
Publicado Ementa em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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13/11/2024 19:22
Conhecido o recurso de TELECOMUNICACOES BRASILEIRAS S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (EMBARGANTE) e provido em parte
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13/11/2024 18:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:15
Publicado Certidão em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 01:15
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 19:45
Deliberado em Sessão - Adiado
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29/10/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 14:48
Juntada de Certidão
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23/10/2024 16:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/10/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:15
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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21/10/2024 14:19
Juntada de Certidão
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21/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 19:13
Juntada de Certidão
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09/10/2024 18:57
Recebidos os autos
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04/06/2024 02:18
Publicado Certidão em 04/06/2024.
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04/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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29/05/2024 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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29/05/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 12:32
Deliberado em Sessão - Retirado
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29/05/2024 12:00
Juntada de nota taquigráfica
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24/05/2024 02:19
Publicado Certidão em 24/05/2024.
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24/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 02:16
Publicado Certidão em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 19:48
Deliberado em Sessão - Adiado
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08/05/2024 02:17
Publicado Certidão em 08/05/2024.
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08/05/2024 02:17
Publicado Certidão em 08/05/2024.
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07/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 19:04
Deliberado em Sessão - Adiado
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23/04/2024 02:19
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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23/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 15:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/04/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 17:15
Deliberado em Sessão - Adiado
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15/04/2024 02:16
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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13/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 19:23
Deliberado em Sessão - Adiado
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05/04/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 14:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/04/2024 12:47
Deliberado em Sessão - Adiado
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02/04/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 14:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/02/2024 19:26
Recebidos os autos
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21/11/2023 12:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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20/11/2023 21:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/11/2023 02:17
Publicado Despacho em 10/11/2023.
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09/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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31/10/2023 18:22
Recebidos os autos
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31/10/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 15:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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17/10/2023 15:29
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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16/10/2023 18:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/10/2023 02:16
Publicado Ementa em 06/10/2023.
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05/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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17/02/2023 00:06
Publicado Despacho em 17/02/2023.
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17/02/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 16:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/02/2023 20:37
Conhecido o recurso de TELECOMUNICACOES BRASILEIRAS S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (APELANTE) e não-provido
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15/02/2023 20:37
Conhecido o recurso de MARCOS AURELIO LOPES DE FARIAS - CPF: *08.***.*28-15 (APELANTE) e provido
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15/02/2023 20:36
Conhecido o recurso de TELECOMUNICACOES BRASILEIRAS S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (APELANTE) e não-provido
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15/02/2023 20:36
Conhecido o recurso de MARCOS AURELIO LOPES DE FARIAS - CPF: *08.***.*28-15 (APELANTE) e provido
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15/02/2023 19:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/02/2023 13:01
Recebidos os autos
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15/02/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 13:00
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Fernando Habibe
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14/02/2023 20:26
Juntada de Certidão
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14/02/2023 19:02
Recebidos os autos
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14/02/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 19:02
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Fernando Habibe
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13/02/2023 21:17
Juntada de Petição de petição
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28/12/2022 00:06
Publicado Certidão em 19/12/2022.
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16/12/2022 14:37
Expedição de Certidão.
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16/12/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 18:34
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 13:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/12/2022 00:05
Publicado Certidão em 15/12/2022.
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15/12/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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14/12/2022 18:49
Deliberado em Sessão - Adiado
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14/12/2022 18:28
Juntada de Certidão
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13/12/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 13:44
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 00:06
Publicado Certidão em 13/12/2022.
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13/12/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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07/12/2022 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 19:44
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 19:44
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 19:26
Deliberado em Sessão - Adiado
-
11/11/2022 19:15
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 18:13
Expedição de Certidão.
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10/11/2022 16:34
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 13:43
Expedição de Certidão.
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10/11/2022 13:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/10/2022 00:05
Publicado Decisão em 20/10/2022.
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19/10/2022 11:53
Recebidos os autos
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19/10/2022 00:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
19/10/2022 00:09
Juntada de Certidão
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19/10/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
19/10/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
14/10/2022 18:30
Recebidos os autos
-
14/10/2022 18:30
Outras Decisões
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14/10/2022 18:30
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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17/08/2022 17:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
17/03/2022 18:08
Recebidos os autos
-
17/03/2022 13:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
27/08/2021 15:01
Recebidos os autos
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13/04/2021 14:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
13/04/2021 13:50
Recebidos os autos
-
12/04/2021 15:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
12/04/2021 15:30
Recebidos os autos
-
15/03/2021 15:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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12/03/2021 18:02
Decorrido prazo de TELECOMUNICACOES BRASILEIRAS S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (APELANTE) e MARCOS AURELIO LOPES DE FARIAS - CPF: *08.***.*28-15 (APELANTE) em 26/02/2021.
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10/03/2021 02:17
Decorrido prazo de TELECOMUNICACOES BRASILEIRAS S/A em 09/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 02:17
Decorrido prazo de TELECOMUNICACOES BRASILEIRAS S/A em 09/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 02:17
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO LOPES DE FARIAS em 09/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 02:17
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO LOPES DE FARIAS em 09/03/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 02:15
Publicado Certidão em 11/02/2021.
-
11/02/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
09/02/2021 12:50
Expedição de Certidão.
-
08/02/2021 18:07
Distribuído por sorteio
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08/02/2021 18:03
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2021
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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