TJDFT - 0714990-43.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 21:36
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 21:35
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 03:06
Decorrido prazo de MACHADO & NUNES SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 22/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo: 0714990-43.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADARA GESTAO DE IMOVEIS LTDA REQUERIDO: MACHADO & NUNES SOCIEDADE DE ADVOGADOS REPRESENTANTE LEGAL: MARCELO DA SILVA NUNES CERTIDÃO Fica a parte requerida INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Custas Judiciais", em Guia de Custas Judiciais item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, e-mail: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 7 de abril de 2025 11:07:23.
POLLYANNA LEONIS LOPES Diretor de Secretaria -
07/04/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 15:20
Recebidos os autos
-
25/03/2025 15:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
25/03/2025 13:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/03/2025 13:05
Transitado em Julgado em 24/03/2025
-
22/03/2025 03:44
Decorrido prazo de MACHADO & NUNES SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:44
Decorrido prazo de ADARA GESTAO DE IMOVEIS LTDA em 21/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:34
Publicado Sentença em 25/02/2025.
-
26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de MACHADO & NUNES SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 25/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 17:22
Recebidos os autos
-
20/02/2025 17:22
Homologada a Transação
-
18/02/2025 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
10/02/2025 14:42
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
04/02/2025 02:50
Publicado Sentença em 04/02/2025.
-
03/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714990-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADARA GESTAO DE IMOVEIS LTDA REQUERIDO: MACHADO & NUNES SOCIEDADE DE ADVOGADOS REPRESENTANTE LEGAL: MARCELO DA SILVA NUNES SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por ADARA GESTÃO DE IMÓVEIS LTDA. (autora) em face de MACHADO & NUNES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (ré).
Na petição inicial, a autora informa que celebrou contrato com a ré cujo objeto seria a prestação de serviços contábeis, no qual receberia honorários mensais como contraprestação, com vencimento todo dia 10.
Não obstante, a ré deixou de adimplir tal obrigação, existindo, atualmente, uma dívida de R$ 10.443,48, já inclusos a multa de 2% e os juros moratórios de 1% ao mês.
Ao final, requer a condenação da ré ao cumprimento de obrigação de pagar R$ 1.848,71.
Na contestação (ID 201897171), a ré alega e requer a gratuidade da justiça e a marcação de audiência de conciliação.
Réplica (ID 204850991), na qual a autora impugna o pedido de justiça gratuita.
Na fase de especificação de provas (ID 205025341), a autora (ID 205309450) manifestou desinteresse pela dilação probatória e a ré não se manifestou (ID 209414666). É o relatório.
Decido.
A ré não demonstrou sua hipossuficiência financeira, limitando-se a instruir os autos com documentos pertinentes a um de seus sócios, pessoa física estranha à lide.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça por ela deduzido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo está em ordem.
As partes manifestaram desinteresse pela dilação probatória, razão pela qual se passa ao julgamento da lide no estado em que o processo se encontra.
Com a causa de pedir de que a ré deixou de pagar os honorários contábeis contratualmente avençados, incorrendo em mora, a autora postula a condenação daquela parte ao cumprimento da respectiva obrigação de pagar.
Inicialmente, mister registrar que, conquanto tenha pedido expressamente a condenação da ré ao pagamento de R$ 1.848,71, anteriormente e por mais de uma ocasião na petição inicial (ID 193760992 - Págs. 3/4) e nos documentos (vide lista de débitos – ID 193762262) que a instruem há a indicação de que o valor devido pela requerida é superior, sendo, mais propriamente, de R$ 10.443,48.
Em atenção à regra encartada no art. 322, § 2º, do CPC, segundo a qual “a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé”, considera-se que o pedido deduzido na inicial é, em verdade, para a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.443,48.
A ré ignorou o seu ônus de impugnar especificamente as alegações de fato contidas na petição inicial.
Diante desse fato e com fundamento no art. 341 do CPC é que se passa a considerar verdadeiras as alegações de fato contidas na petição inicial.
Assim, tem-se que a ré deve para a autora os honorários mensais elencados na planilha de ID 193760992 - Pág. 3/4, a abranger todos os meses de janeiro de 2023 a janeiro de 2024, sempre no importe de R$ 651,00 por mês.
O contrato definiu parcialmente quais os encargos da mora (cláusula sexta, item 6.4 – ID 193762258 - Pág. 4), é dizer, multa de 2% e juros de 1% ao mês; não dispôs, contudo, sobre qual o índice de correção monetária.
Assim, os débitos mensais listados devem ser acrescidos de multa de 2%, correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, contados todos desde o dia 10 de cada mês (art. 397 do CC).
A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária terá como parâmetro o IPCA.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo o pedido inicial PROCEDENTE.
Em função disso, condeno MACHADO & NUNES SOCIEDADE DE ADVOGADOS ao cumprimento da obrigação de pagar os honorários contábeis em favor da autora, cada qual no importe de R$ 651,00 (seiscentos e cinquenta e um reais), devidos todos os meses, sendo o primeiro com vencimento no dia 10/01/2023 e o último com vencimento em 10/01/2024.
Esses débitos deverão ser acrescidos de multa de 2% (dois por cento), em incidência única, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, inicialmente pelo INPC e, após a vigência da Lei nº 14.905/2024, pelo IPCA, contados todos desde a data de vencimento de cada obrigação.
Em razão da sucumbência (art. 82, § 2º, do CPC), condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC).
P.R.I.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/01/2025 18:12
Recebidos os autos
-
30/01/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 18:12
Julgado procedente o pedido
-
19/09/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MACHADO & NUNES SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 18/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714990-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PORTHO ASSESSORIA CONTABIL LTDA - ME REQUERIDO: MACHADO & NUNES SOCIEDADE DE ADVOGADOS REPRESENTANTE LEGAL: MARCELO DA SILVA NUNES DESPACHO Dispõe o artigo 139, inciso V do CPC sobre a indispensabilidade da tentativa, pelo magistrado, de alcançar a solução consensual dos conflitos judiciais por meio da conciliação dos litigantes.
Assim, manifestem-se as partes, no prazo de 10 dias a contar da data da publicação deste decisório, acerca da possibilidade de composição quanto ao objeto da demanda, hipótese em que será designada audiência de conciliação.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
02/09/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
02/09/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 20:16
Recebidos os autos
-
30/08/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
30/08/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MACHADO & NUNES SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 29/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714990-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PORTHO ASSESSORIA CONTABIL LTDA - ME REQUERIDO: MACHADO & NUNES SOCIEDADE DE ADVOGADOS REPRESENTANTE LEGAL: MARCELO DA SILVA NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Porque o despacho de id. 205025341 não foi publicado no nome do patrono constituído nos termos da procuração de id. 203923944, restituo à parte ré o prazo a ela pertinente a contar da data de publicação desta decisão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital. -
12/08/2024 18:58
Recebidos os autos
-
12/08/2024 18:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/08/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
12/08/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de PORTHO ASSESSORIA CONTABIL LTDA - ME em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de MACHADO & NUNES SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 09/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:20
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:20
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
25/07/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714990-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PORTHO ASSESSORIA CONTABIL LTDA - ME REQUERIDO: MACHADO & NUNES SOCIEDADE DE ADVOGADOS REPRESENTANTE LEGAL: MARCELO DA SILVA NUNES DESPACHO Às partes, para que indiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/07/2024 16:28
Recebidos os autos
-
23/07/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
22/07/2024 10:18
Juntada de Petição de réplica
-
12/07/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:18
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714990-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PORTHO ASSESSORIA CONTABIL LTDA - ME REQUERIDO: MACHADO & NUNES SOCIEDADE DE ADVOGADOS REPRESENTANTE LEGAL: MARCELO DA SILVA NUNES DESPACHO À parte autora, para que se manifeste, em réplica, acerca do contido na contestação.
Prazo de 15 dias.
Sem prejuízo, regularize a parte ré, no prazo de até 15 (quinze) dias, sua representação processual, apresentando procuratório judicial outorgado ao advogado subscritor da contestação de id. 201897171.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/07/2024 12:15
Recebidos os autos
-
01/07/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/06/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 22:08
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2024 03:00
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 01:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 02:39
Decorrido prazo de MACHADO & NUNES SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 10/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 16:40
Recebidos os autos
-
21/05/2024 16:40
Deferido em parte o pedido de PORTHO ASSESSORIA CONTABIL LTDA - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-37 (REQUERENTE)
-
16/05/2024 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
16/05/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 03:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/04/2024 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 03:31
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714990-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PORTHO ASSESSORIA CONTABIL LTDA - ME REQUERIDO: MACHADO & NUNES SOCIEDADE DE ADVOGADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atento às peculiaridades da controvérsia "sub judice" e diante da possibilidade, conforme artigo 139, inciso V do CPC, de designar audiência de conciliação uma vez completada a relação jurídica processual com a citação da parte ré, deixo, por ora, de designar aquela audiência.
Cite-se a parte ré para responder no lapso de 15 dias, conforme artigo 231, incisos I e II do CPC.
Na hipótese de não localização da parte ré no endereço indicado na inicial, fica desde logo autorizada a consulta aos bancos de dados dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG, devendo ser renovada a diligência de citação nos endereços eventualmente apurados.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/04/2024 16:43
Recebidos os autos
-
19/04/2024 16:43
Outras decisões
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18/04/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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18/04/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 0714965-30.2024.8.07.0001
Renan Lourenco de Barros
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1ª instância - TJDFT
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