TJDFT - 0735196-43.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 17:50
Arquivado Provisoramente
-
27/06/2024 04:35
Processo Desarquivado
-
26/06/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 11:12
Arquivado Provisoramente
-
11/10/2023 11:12
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 10:24
Recebidos os autos
-
29/09/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 10:24
Outras decisões
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26/09/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/09/2023 15:27
Processo Desarquivado
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26/09/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número dos autos: 0735196-43.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JR CORDEIRO ESTACIONAMENTO PRIVATIVO EIRELI EXECUTADO: ANTONIO CLEIBER MONTE MOREIRA CERTIDÃO Fica a parte credora intimada acerca da expedição da certidão de crédito, a qual foi assinada eletronicamente e pode ser impressa diretamente pelo advogado.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 07 de Agosto de 2023, às 16:30:35.
RODOLPHO CAMARA DA SILVA Diretor de Secretaria -
08/08/2023 17:07
Arquivado Provisoramente
-
08/08/2023 17:06
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 16:30
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 16:15
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 00:11
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0735196-43.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JR CORDEIRO ESTACIONAMENTO PRIVATIVO EIRELI EXECUTADO: ANTONIO CLEIBER MONTE MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido.
Expeça-se a certidão requerida.
Após, considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, determino a suspensão do processo por um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
Consoante o disposto no artigo 921, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano.
Durante o prazo de suspensão e da prescrição intercorrente o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Por fim, deve tenho por salientar que o prazo de prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, na forma do art. 206-A do Código Civil.
Intimem-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
02/08/2023 11:17
Recebidos os autos
-
02/08/2023 11:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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01/08/2023 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/08/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 09:36
Recebidos os autos
-
31/07/2023 09:36
Indeferido o pedido de ANTONIO CLEIBER MONTE MOREIRA - CPF: *99.***.*38-87 (EXECUTADO)
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31/07/2023 00:09
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0735196-43.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JR CORDEIRO ESTACIONAMENTO PRIVATIVO EIRELI EXECUTADO: ANTONIO CLEIBER MONTE MOREIRA DECISÃO Pretende a parte exequente a expedição de ofício à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal para que informe a existência de eventuais bens imóveis, não regularizados, em nome da parte devedora.
Correta é a premissa da parte exequente em requerer o auxílio deste juízo na obtenção dos dados indicados, uma vez que a Administração Pública impôs a necessidade de atendimento de condições do pleito.
Não obstante, o que pretende a parte em nada promoverá a solução da presente lide, porquanto os bens imóveis não regularizados, tal como já é de ciência da parte, não possuem registro perante o cartório de imóveis.
Tais bens, apesar de terem valor econômico, não são de propriedade de seus possuidores e, geralmente, são "transferidos" por procurações, substabelecimentos e cessões de direitos.
Desta forma, o ato de penhora não terá a publicidade necessária, podendo ser atingido bem que já esteja na posse de outrem e/ou a transferência desta posse pelo devedor no curso da penhora, tornando o ato de expropriação demasiadamente complexo em razão do envolvimento de terceiros estranhos a lide.
Destaque-se, ainda, que o que se pretende alienar é a posse e/ou detenção de uma área, resultado em insegurança jurídica e dificuldade na sua alienação em razão da baixa procura por tais áreas.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
Intime-se a parte exequente, no prazo de 5 dias, para indicar objetivamente outros bens da parte executada passíveis de constrição, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921 do CPC. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Jo -
27/07/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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27/07/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 11:22
Recebidos os autos
-
26/07/2023 11:22
Outras decisões
-
25/07/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/07/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 10:22
Recebidos os autos
-
25/07/2023 10:22
Outras decisões
-
24/07/2023 13:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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12/06/2023 15:51
Expedição de Certidão.
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10/06/2023 01:53
Decorrido prazo de ANTONIO CLEIBER MONTE MOREIRA em 09/06/2023 23:59.
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18/05/2023 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2023 18:32
Expedição de Certidão.
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22/04/2023 02:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/04/2023 07:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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16/04/2023 06:58
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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03/04/2023 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2023 14:32
Recebidos os autos
-
31/03/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 23:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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08/03/2023 00:14
Publicado Despacho em 08/03/2023.
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07/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
07/03/2023 00:25
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 10:11
Recebidos os autos
-
03/03/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/03/2023 20:28
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 17:23
Recebidos os autos
-
02/03/2023 17:23
Outras decisões
-
02/03/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/03/2023 15:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/02/2023 02:23
Publicado Decisão em 06/02/2023.
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03/02/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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31/01/2023 17:53
Recebidos os autos
-
31/01/2023 17:53
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/01/2023 15:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/12/2022 18:05
Publicado Decisão em 16/12/2022.
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15/12/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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13/12/2022 16:14
Recebidos os autos
-
13/12/2022 16:14
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/12/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2022 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/12/2022 16:31
Recebidos os autos
-
10/12/2022 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2022
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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