TJDFT - 0725936-34.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 03:27
Decorrido prazo de PAR A PAR PATRIMONIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/07/2025 23:59.
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11/07/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/07/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 17:19
Juntada de Certidão
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14/06/2024 05:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
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16/05/2024 03:19
Decorrido prazo de PAR A PAR PATRIMONIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 15/05/2024 23:59.
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23/04/2024 03:26
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0725936-34.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: PAR A PAR PATRIMONIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens do(s) executado(s), havendo requerimento de consulta ao INFOJUD. É o breve relatório.
DECIDO.
O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Considerando a não localização de bens do(s) executado(s), exsurge a necessidade de busca de informações sobre a existência de bens para a satisfação do crédito do Exequente, devendo incidir na espécie o disposto no art. 773 do CPC.
Ante o exposto, defiro a consulta à Receita Federal quanto à última declaração de bens da(s) parte(s) executada(s), via sistema INFOJUD.
Após o resultado da pesquisa: 1) Havendo declaração de bens, confira-se sigilo a este documento, por ocasião de sua juntada, tendo em conta que o sigilo fiscal deve ser preservado e o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC; 2) Intime-se o Exequente sobre o resultado da consulta e para, no caso de haver declaração de bens, indicar precisamente bens de propriedade do(s) executado(s) passíveis de penhora.
Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja, 26/04/2023, ID: 155728624, e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS).
Preclusa esta decisão e não havendo manifestação quanto ao resultado da consulta à Receita Federal, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado.
Havendo requerimento, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
19/04/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 12:15
Recebidos os autos
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19/04/2024 12:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/04/2024 12:15
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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12/06/2023 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/06/2023 01:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/06/2023 23:59.
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27/04/2023 22:28
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 00:48
Publicado Decisão em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 13:17
Juntada de Certidão
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07/04/2023 09:37
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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04/04/2023 15:14
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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20/03/2023 15:36
Recebidos os autos
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20/03/2023 15:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/09/2022 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/04/2022 11:30
Recebidos os autos do CEJUSC
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25/04/2022 11:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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25/04/2022 11:30
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/04/2022 16:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/01/2022 19:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/01/2022 00:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/01/2022 23:59:59.
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23/01/2022 19:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/01/2022 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2022 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2022 15:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2022 16:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/12/2021 18:48
Juntada de Petição de petição
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01/12/2021 20:37
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/12/2021 08:00, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/11/2021 09:46
Recebidos os autos
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30/11/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 09:46
Decisão interlocutória - indeferimento
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18/11/2021 02:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/11/2021 23:59:59.
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09/11/2021 00:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/11/2021 23:59:59.
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08/11/2021 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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05/11/2021 08:20
Juntada de Petição de petição
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22/10/2021 10:23
Recebidos os autos
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22/10/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 10:23
Decisão interlocutória - indeferimento
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21/10/2021 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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21/10/2021 10:24
Juntada de Petição de petição
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11/10/2021 16:14
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 14:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/10/2021 20:05
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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02/10/2021 20:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/09/2021 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2021 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2021 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2021 09:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/12/2021 08:00, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/09/2021 20:00
Recebidos os autos
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20/09/2021 20:00
Decisão interlocutória - recebido
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09/09/2021 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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09/09/2021 14:43
Expedição de Certidão.
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08/09/2021 21:05
Juntada de Petição de petição
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25/08/2021 11:29
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 11:25
Juntada de Certidão
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21/07/2021 12:13
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/07/2021 11:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/06/2021 14:56
Juntada de Certidão
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29/06/2021 14:53
Juntada de Certidão
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14/05/2021 14:39
Recebidos os autos
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14/05/2021 14:39
Decisão interlocutória - recebido
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11/05/2021 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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11/05/2021 12:44
Audiência Conciliação (vídeoconferência) designada em/para 20/07/2021 11:30 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/05/2021 12:44
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF para 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (em diligência)
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11/05/2021 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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