TJDFT - 0048305-04.2014.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:35
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2025 14:15, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/07/2025 17:37
Recebidos os autos
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15/07/2025 17:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/07/2025 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-FISCAL
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11/07/2025 14:48
Recebidos os autos
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11/07/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/11/2024 16:16
Recebidos os autos
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11/11/2024 16:16
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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14/06/2024 05:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
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16/05/2024 03:19
Decorrido prazo de POSTO DA TORRE EIRELI - EPP em 15/05/2024 23:59.
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09/05/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/05/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:27
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0048305-04.2014.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: POSTO DA TORRE EIRELI - EPP DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) POSTO DA TORRE EIRELI - EPP - CPF/CNPJ: 04.***.***/0001-59, no valor de R$ 133.918,18 (cento e trinta e três mil, novecentos e dezoito reais e dezoito centavos), via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 42,16 (quarenta e dois reais e dezesseis centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
19/04/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 15:33
Juntada de Certidão
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22/03/2024 10:30
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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19/03/2024 13:13
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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29/02/2024 14:01
Recebidos os autos
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29/02/2024 14:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/10/2023 18:52
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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08/06/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/06/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 01:02
Decorrido prazo de POSTO DA TORRE EIRELI - EPP em 10/05/2023 23:59.
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17/04/2023 00:27
Publicado Decisão em 17/04/2023.
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15/04/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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13/04/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 15:31
Recebidos os autos
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12/04/2023 15:31
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
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25/05/2022 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/05/2022 00:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/05/2022 23:59:59.
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11/05/2022 19:54
Juntada de Petição de petição
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21/04/2022 00:21
Decorrido prazo de POSTO DA TORRE EIRELI - EPP em 20/04/2022 23:59:59.
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20/04/2022 00:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/04/2022 23:59:59.
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30/03/2022 08:54
Publicado Decisão em 25/03/2022.
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24/03/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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22/03/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 16:55
Juntada de Certidão
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23/02/2022 09:30
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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21/02/2022 17:53
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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08/02/2022 17:42
Recebidos os autos
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08/02/2022 17:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/09/2021 14:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/06/2021 02:40
Decorrido prazo de POSTO DA TORRE EIRELI - EPP em 14/06/2021 23:59:59.
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08/04/2021 02:36
Publicado Certidão em 08/04/2021.
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07/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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05/04/2021 20:23
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2019 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2019
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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