TJDFT - 0742626-07.2022.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 03:12
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 11/06/2025 23:59.
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19/05/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:46
Juntada de Certidão
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22/03/2025 03:36
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
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25/09/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 17:17
Recebidos os autos
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24/09/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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02/09/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 13:15
Juntada de Certidão
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14/08/2024 19:00
Juntada de Certidão
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14/08/2024 19:00
Juntada de Alvará de levantamento
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13/08/2024 14:33
Juntada de Certidão
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14/06/2024 05:26
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO - DETRAN DF em 13/06/2024 23:59.
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15/05/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:24
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0742626-07.2022.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: ELCI PEREIRA FARIAS EMBARGADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO - DETRAN DF DECISÃO O embargado Detran tem razão.
O feito foi extinto sem resolução do mérito.
O depósito foi realizado neste processo para garantir a execução fiscal.
Eventual extinção dos embargos não implica em extinção da garantia, nem permite seu levantamento, mesmo que não conhecido o mérito.
Não há tal previsão na Lei nº. 6.830/1980 quanto ao depósito, conforme art. 32.
Do contrário, haveria falta de lealdade processual e iria contra a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
DEPÓSITO JUDICIAL (ART. 151, II, CTN).
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
CONVERSÃO EM RENDA PELO ENTE TRIBUTANTE.
PRONUNCIAMENTO DA 1ª SEÇÃO. 1.
Em exame embargos de divergência opostos pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO para se definir se seria possível o levantamento do depósito efetuado para os fins do artigo 151, II, do Código Tributário Nacional no caso em que o processo é extinto sem julgamento de mérito.
O aresto embargado, originário da 2ª Turma, Relator para acórdão o Min.
Castro Meira (DJ 19/09/05), assim foi ementado: "TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
DEPÓSITO.
ART. 151, II.
SENTENÇA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
LEVANTAMENTO. 1.
Conforme entendimento da Primeira Seção quanto ao depósito previsto no artigo 151, "quando a sentença extingue o processo sem julgamento do mérito, pode o depósito ser imediatamente devolvido ao contribuinte, que fica assim privado da suspensividade, inexistindo a possibilidade de haver, em favor da Fazenda, a conversão do depósito em renda" (EREsp 270.083/SP, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJ de 02/09/2002). 2.
Recurso especial conhecido e provido." Apontou como paradigmas os seguintes julgados: - EREsp 479.725/BA, 1ª Seção, de minha relatoria, DJU 26/09/05 (fl. 284): "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
TRIBUTÁRIO.
AFRMM.
DEPÓSITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
DEPÓSITO.
LEVANTAMENTO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1.
Em exame embargos de divergência opostos para se definir se é ou não possível o levantamento do depósito efetuado para os fins do artigo 151, II do Código Tributário Nacional nos casos em que o processo é extinto sem julgamento de mérito em face da ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora.
A Fazenda embargante aponta a divergência entre o acórdão embargado da relatoria do Ministro Francisco Peçanha Martins integrante da 2ª Turma e acórdão prolatado pelo Ministro Garcia Vieira da 1ª Turma.
Divergência devidamente demonstrada, foram admitidos os embargos para julgamento de mérito.
Sem impugnação. 2.
Conforme assinala o aresto paradigma: "O depósito efetuado para suspender a exigibilidade do crédito tributário é feito também em garantia da Fazenda e só pode ser levantado após sentença final transitada em julgado se favorável ao contribuinte".
O artigo 32 da Lei n.º 6830 de 22. 09. 1980 estabelece como requisito para levantamento do depósito judicial o trânsito em julgado da decisão.
O aguardo do trânsito em julgado da decisão para possibilitar o levantamento do depósito judicial está fulcrado na possibilidade de conversão em renda em favor da Fazenda Nacional. 3.
O cumprimento da obrigação tributária só pode ser excluída por força de lei ou suspensa de acordo com o que determina o art. 151 do CTN.
Fora desse contexto o contribuinte está obrigado a recolher o tributo.
No caso de o devedor pretender discutir a obrigação tributária em juízo, permite a lei que faça o depósito integral da quantia devida para que seja suspensa a exigibilidade.
Se a ação intentada, por qualquer motivo, resultar sem êxito, deve o depósito ser convertido em renda da Fazenda Pública. É essa a interpretação que deve prevalecer.
O depósito é simples garantia impeditiva do fisco para agilizar a cobrança judicial da dívida, em face da instauração em juízo de litígio sobre a legalidade da sua exigência.
Extinto o processo sem exame do mérito contra o contribuinte, têm-se uma decisão desfavorável.
O passo seguinte, após o trânsito em julgado, é o recolhimento do tributo. 4.
Embargos de divergência providos." - REsp 553.541/CE, 1ª Turma, de minha relatoria, julg. 16/12/03 (fl. 296): "TRIBUTÁRIO.
DEPÓSITO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE DO CONTRIBUINTE EFETUAR O LEVANTAMENTO.
CONVERSÃO DO DEPÓSITO EM RENDA. 1.
A extinção do mandado de segurança sem julgamento de mérito não impede que o valor do depósito judicial efetuado pelo contribuinte para suspender a exigibilidade fiscal enquanto perdurar a discussão da lide seja convertido em renda da Fazenda Pública. 2.
A exigência de cumprimento da obrigação tributária só pode ser suspensa por lei.
O contribuinte, sem causa legal em sentido contrário, está obrigado ao pagamento do tributo. 3.
Precedentes: Resp 490641/PR, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ de 03.11.2003, p. 254; Resp 163045/SP, Rel.
Min.
Hélio Mosimann, DJ de 9.11.98, p. 74; Resp 251350/SP, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, DJ 12.03.2001, pg. 97; Resp 227.958, Rel.
Min.
Garcia Vieira, DJ 7/2/2000; Resp 258752/SP, Rel.
Min.
Milton Luiz Pereira, DJ de 25.02.2002, p. 218." - AgRgREsp 660.203/RJ, 1ª Turma, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJU 04/04/05 (fl. 306): "TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR DO TRIBUTO.
NATUREZA.
EFEITOS.
LEVANTAMENTO, PELO CONTRIBUINTE, CONDICIONADO AO TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA DE MÉRITO EM SEU FAVOR.
PRECEDENTES. 1.
O depósito do montante integral, na forma do art. 151, II, do CTN, constituiu modo, posto à disposição do contribuinte, para suspender a exigibilidade do crédito tributário.
Porém, uma vez realizado, o depósito opera imediatamente o efeito a que se destina, inibindo, assim, qualquer ato do Fisco tendente a haver o pagamento.
Sob esse aspecto, tem função assemelhada à da penhora realizada na execução fiscal, que também tem o efeito de suspender os atos executivos enquanto não decididos os embargos do devedor. 2.
O direito - ou faculdade - atribuído ao contribuinte, de efetuar o depósito judicial do valor do tributo questionado, não importa o direito e nem a faculdade de, a seu critério, retirar a garantia dada, notadamente porque, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário, ela operou, contra o réu, os efeitos próprios de impedi-lo de tomar qualquer providência no sentido de cobrar o tributo ou mesmo de, por outra forma, garanti-lo. 3.
As causas de extinção do processo sem julgamento do mérito são invariavelmente imputáveis ao autor da ação, nunca ao réu.
Admitir que, em tais casos, o autor é que deve levantar o depósito judicial, significaria dar-lhe o comando sobre o destino da garantia que ofereceu, o que importaria retirar do depósito a substância fiduciária que lhe é própria. 4.
Assim, ressalvadas as óbvias situações em que a pessoa de direito público não é parte na relação de direito material questionada - e que, portanto, não é parte legítima para figurar no processo - o depósito judicial somente poderá ser levantado pelo contribuinte que, no mérito, se consagrar vencedor.
Nos demais casos, extinto o processo sem julgamento de mérito, o depósito se converte em renda. 5.Agravo regimental provido." Impugnação pela parte adversa defendendo a manutenção do aresto embargado. 2.
A questão em exame já foi enfrentada em diversas ocasiões nesta Corte, tendo a 1ª Seção, por ocasião do julgamento dos EREsp 479.725/BA, de minha relatoria, DJU 26/09/05, pronunciado-se na mesma linha dos arestos paradigmas, ou seja, de que o depósito judicial efetuado para suspender a exigibilidade do crédito tributário é feito também em garantia da Fazenda e só pode ser levantado pelo depositante após sentença final transitada em julgado em seu favor, nos termos do consignado no art. 32 da Lei 6.830/80. 3.
O cumprimento da obrigação tributária só pode ser excluída por força de lei ou suspensa de acordo com o que determina o art. 151 do CTN.
Fora desse contexto o contribuinte está obrigado a recolher o tributo.
No caso de o devedor pretender discutir a obrigação tributária em juízo, permite a lei que faça o depósito integral da quantia devida para que seja suspensa a exigibilidade.
Se a ação intentada, por qualquer motivo, resultar sem êxito, deve o depósito ser convertido em renda da Fazenda Pública. É essa a interpretação que deve prevalecer.
O depósito é simples garantia impeditiva do fisco para agilizar a cobrança judicial da dívida, em face da instauração de litígio sobre a legalidade da sua exigência.
Extinto o processo sem exame do mérito contra o contribuinte, têm-se uma decisão desfavorável.
O passo seguinte, após o trânsito em julgado, é o recolhimento do tributo. 4.
Precedentes: EREsp 479.725/BA, de minha relatoria, DJU 26/09/05; Resp 273.860/SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJ 13/03/06; Resp 490.641/PR, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ de 03/11/2003; Resp 258.752/SP, Rel.
Min.
Milton Luiz Pereira, DJ de 25/02/2002; Resp 251.350/SP, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, DJ de 12/03/2001; Resp 227.958, Rel.
Min.
Garcia Vieira, DJ 7/2/2000; Resp 163.045/SP, Rel.
Min.
Hélio Mosiman, DJ de 09/11/98. 5.
Embargos de divergência providos. (EREsp n. 215.589/RJ, relator Ministro José Delgado, Primeira Seção, julgado em 12/9/2007, DJ de 5/11/2007, p. 217.) Ao contrário do consta na execução fiscal e defendido pelo embargante, há confusão dos veículos vinculados a Neuzanir.
O veículo da execução fiscal e questionado pelo embargante é o GM/VECTRA GLS, Cor Cinza, Placa LAT 6689.
Já o veículo da certidão positiva de débitos é de outra marca e modelo, id 192280357 - Pág. 2, placa JIR 0253, Lifan 320.
Isso foi confirmado no Renajud, conforme telas abaixo.
Assim, após a preclusão desta decisão, determino que seja o valor depositado destinado aos autos da execução fiscal (PJE n. 761899-06.2021.8.07.0016), para adimplir o crédito ali cobrado.
Expeça-se o necessário.
Depois, expeça-se o alvará requerido em favor do Detran.
Visando facilitar o trabalho da Secretaria, poderá também ser expedido alvará Bankjus nestes embargos em favor do Detran, devendo a autarquia comprovar o abatimento na execução fiscal.
Traslade-se cópia desta decisão para a execução.
Com a transferência, intime-se a parte embargante para recolher as custas finais.
Depois, arquive-se, conforme PGC.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
19/04/2024 14:19
Juntada de Certidão
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19/04/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 23:17
Recebidos os autos
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17/04/2024 23:17
Deferido o pedido de DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO - DETRAN DF (EMBARGADO).
-
11/04/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
05/04/2024 16:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/03/2024 03:16
Publicado Despacho em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 15:17
Recebidos os autos
-
08/03/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/03/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 17:19
Recebidos os autos
-
09/02/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
24/01/2024 03:51
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO - DETRAN DF em 23/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 18:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/12/2023 02:30
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 13:42
Recebidos os autos
-
04/09/2023 19:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/08/2023 21:12
Recebidos os autos
-
29/08/2023 21:11
Indeferido o pedido de ELCI PEREIRA FARIAS - CPF: *70.***.*58-72 (EMBARGANTE)
-
17/08/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/08/2023 21:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/07/2023 11:42
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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27/06/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 12:41
Juntada de Certidão
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27/06/2023 01:34
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO - DETRAN DF em 26/06/2023 23:59.
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26/05/2023 15:51
Juntada de Petição de apelação
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05/05/2023 01:12
Publicado Sentença em 05/05/2023.
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05/05/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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03/05/2023 15:49
Juntada de Certidão
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03/05/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 18:26
Recebidos os autos
-
28/04/2023 18:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/04/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/04/2023 20:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/04/2023 17:36
Recebidos os autos
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24/04/2023 17:36
Determinada a emenda à inicial
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20/04/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/03/2023 11:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/03/2023 00:30
Publicado Decisão em 09/03/2023.
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09/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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06/03/2023 08:58
Recebidos os autos
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06/03/2023 08:58
Determinada a emenda à inicial
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09/09/2022 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/09/2022 14:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
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01/09/2022 23:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/09/2022 23:01
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/08/2022 14:22
Recebidos os autos
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17/08/2022 14:22
Declarada incompetência
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16/08/2022 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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05/08/2022 19:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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