TJDFT - 0725158-81.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
29/07/2025 20:57
Recebidos os autos
-
29/07/2025 20:57
Outras decisões
-
29/07/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/07/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 02:55
Publicado Despacho em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725158-81.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
EXECUTADO: UROBERSON APARECIDO DA CUNHA DESPACHO INTIME-SE o Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique novos bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito. Águas Claras, DF, 3 de julho de 2025 15:32:24.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
03/07/2025 16:10
Recebidos os autos
-
03/07/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 19:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/06/2025 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/06/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 22:09
Recebidos os autos
-
03/06/2025 22:09
Outras decisões
-
28/05/2025 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/05/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725158-81.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
EXECUTADO: UROBERSON APARECIDO DA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO a pesquisa via sistema SERP-Jud conforme requerido na petição retro, pois a diligência requerida pode ser feita pela própria parte por meio de procedimentos administrativos próprios.
Além do que há ausência de garantia de efetividade da medida e que, ainda, o deferimento indiscriminado de diligências causa prejuízo aos demais processos em trâmite neste Juízo, que possui um enorme acervo processual.
Ademais, após esgotados os meios ordinários disponíveis no Juízo para satisfação do débito, trata-se de ônus da parte exequente indicar bens passíveis de penhora.
INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender ser de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC, independente de nova intimação.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 16 de maio de 2025 17:41:34.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/05/2025 16:06
Recebidos os autos
-
20/05/2025 16:06
Outras decisões
-
15/05/2025 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/05/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 22:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2025 21:24
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 16:37
Recebidos os autos
-
22/03/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2025 16:37
Outras decisões
-
21/03/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/03/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 19:04
Recebidos os autos
-
12/03/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 19:04
Outras decisões
-
11/03/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/03/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 15:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/02/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:30
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
06/02/2025 19:27
Recebidos os autos
-
06/02/2025 19:27
Outras decisões
-
03/02/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/02/2025 18:19
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 13:37
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 17:39
Recebidos os autos
-
06/12/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 17:39
Outras decisões
-
05/12/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de UROBERSON APARECIDO DA CUNHA em 04/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 05:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/11/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 17:42
Recebidos os autos
-
30/09/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/09/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de UROBERSON APARECIDO DA CUNHA em 19/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de UROBERSON APARECIDO DA CUNHA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de UROBERSON APARECIDO DA CUNHA em 16/09/2024 23:59.
-
25/08/2024 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/08/2024 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/08/2024 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2024 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 14:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/08/2024 17:21
Recebidos os autos
-
08/08/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 17:21
Recebida a emenda à inicial
-
08/08/2024 16:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/08/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 22:38
Recebidos os autos
-
26/07/2024 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 22:38
Determinada a emenda à inicial
-
26/07/2024 05:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/07/2024 04:41
Processo Desarquivado
-
25/07/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 16:13
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 03:20
Publicado Edital em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS (com prazo de 20 dias) Número do processo: 0725158-81.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. - CPF/CNPJ: 33.***.***/0001-00, contra REQUERIDO: UROBERSON APARECIDO DA CUNHA - CPF/CNPJ: *63.***.*00-49, FINALIDADE: INTIMAÇÃO de UROBERSON APARECIDO DA CUNHA (CPF: *63.***.*00-49); para que pague(em) as custas finais do processo, no valor de R$ 33,58( trinta e três reais e cinquenta e oito centavos ), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação, se o caso, do disposto no artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Após o pagamento, a(s) parte(s) deverá(ão) anexar aos autos o comprovante.
O prazo tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede no Fórum de Águas Claras / DF - 1ª Vara Cível, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - Cep: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
AGUAS CLARAS - DF, aos 3 de julho de 2024.
Eu, VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR, Servidor Geral, expeço e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Partes e advogados, o atendimento da 1ª Vara Cível é exclusivo por meio do BALCÃO VIRTUAL (Portaria 21/2021 deste eg.
TJDFT), no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesse pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao ou www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 1ª Vara Cível de Águas Claras - 1VCACL -
03/07/2024 08:05
Recebidos os autos
-
03/07/2024 08:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
02/07/2024 09:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/07/2024 08:59
Transitado em Julgado em 28/06/2024
-
29/06/2024 04:28
Decorrido prazo de UROBERSON APARECIDO DA CUNHA em 28/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:46
Publicado Sentença em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
03/06/2024 20:28
Recebidos os autos
-
03/06/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 20:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/06/2024 08:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/05/2024 04:10
Decorrido prazo de UROBERSON APARECIDO DA CUNHA em 28/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 02:41
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 03:23
Decorrido prazo de UROBERSON APARECIDO DA CUNHA em 15/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 13:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/04/2024 03:27
Publicado Sentença em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725158-81.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
REVEL: UROBERSON APARECIDO DA CUNHA SENTENÇA Narra a parte autora ter sido a parte ré a responsável por acidente de trânsito, o qual causou danos a veículo segurado pela demandante, de modo que pleiteia a condenação do réu a indenizar-lhe os valores pagos pelo reparo do veículo segurado.
Citada, a parte ré não apresentou contestação, id. 193513015. É o relatório do necessário.
Decido.
Restou incontroversa os fatos narrados pelo autor, pois a parte requerida não contestou suas alegações, não se desincumbindo, à evidência, do ônus que lhe impõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tampouco do dever de impugnar especificadamente as alegações do autor.
Em virtude disso, ela se sujeita às consequências da revelia, nos termos do artigo 344 do CPC, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial.
Plenamente aplicáveis os efeitos da revelia, já que não estão presentes os impedimentos de ordem legal previstos no art. 345 do referido diploma legal.
Assim, diante da revelia, reputa-se verdadeira toda a matéria fática, que, na hipótese, é comprovada também pela prova documental.
Portanto, extrai-se, de forma indene de dúvidas, que o condutor do veículo abalroador deixou de observar a distância e a diligência exigidas para a situação específica de tráfego, de sorte que não se pode vislumbrar qualquer elemento capaz de excluir, ou sequer minorar, a responsabilidade do réu.
Não havendo qualquer indicativo da ocorrência de fato de terceiro ou concorrência de culpa do lesado, prevalece o dever indenizatório do requerido que colidiu contra a parte traseira do automóvel que seguia imediatamente à frente.
Logo, a responsabilidade pelo acidente deve ser atribuída à culpa exclusiva do requerido.
Quanto aos juros moratórios e à correção monetária, vislumbro que, em se tratando de responsabilidade civil por ato ilícito ou extracontratual, a correção monetária e os juros fluem do efetivo prejuízo, isto é, do evento danoso, de acordo com posicionamento sumulado do Colendo Tribunal da Cidadania (enunciados nº 43 e 54 do STJ).
Na ação regressiva ajuizada pela seguradora contra o causador do dano, o efetivo desembolso da indenização securitária deve ser considerado como evento danoso, o que, no caso dos autos, ocorreu em 21/12/22, data do comprovante de transferência ao id. 182087812.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno a parte ré ao pagamento de R$ 16.801,56 (dezesseis mil, oitocentos e um reais e cinquenta e seis centavos), corrigida pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde o desembolso (21/12/22 - id. 182087812).
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2024 13:12:36.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
19/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 21:59
Recebidos os autos
-
18/04/2024 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 21:59
Julgado procedente o pedido
-
18/04/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 08:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 19:55
Recebidos os autos
-
16/04/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 19:55
Decretada a revelia
-
16/04/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/04/2024 03:48
Decorrido prazo de UROBERSON APARECIDO DA CUNHA em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:48
Decorrido prazo de UROBERSON APARECIDO DA CUNHA em 11/04/2024 23:59.
-
16/03/2024 10:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/03/2024 10:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/02/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 23:55
Recebidos os autos
-
06/02/2024 23:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 23:55
Outras decisões
-
31/01/2024 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/01/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
21/01/2024 02:01
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
11/01/2024 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2024 09:14
Recebidos os autos
-
10/01/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 09:14
Outras decisões
-
19/12/2023 14:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/12/2023 21:35
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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