TJDFT - 0714578-68.2022.8.07.0006
1ª instância - Vara Criminal e dos Delitos de Tr Nsito de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 18:14
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 17:05
Juntada de Certidão
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17/10/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 17:01
Juntada de Certidão
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10/10/2024 18:42
Juntada de Certidão
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25/09/2024 12:32
Expedição de Carta.
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20/09/2024 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2024 00:44
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Criminal de Sobradinho.
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19/09/2024 13:26
Juntada de Certidão
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18/09/2024 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/09/2024 12:04
Recebidos os autos
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16/05/2024 13:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/05/2024 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/05/2024 13:11
Recebidos os autos
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14/05/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2024 23:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
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12/05/2024 23:24
Expedição de Certidão.
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12/05/2024 23:24
Juntada de Certidão
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10/05/2024 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/05/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 13:17
Recebidos os autos
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30/04/2024 13:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/04/2024 22:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
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29/04/2024 22:59
Juntada de Certidão
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29/04/2024 19:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2024 03:01
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCRISOB Vara Criminal de Sobradinho Número do processo: 0714578-68.2022.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RENATO CESAR SILVA DUARTE SENTENÇA Vistos etc.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de RENATO CÉSAR SILVA DUARTE, devidamente qualificado nos autos supramencionados, imputando-lhe a prática da infração descrita em tese no artigo 244, caput, do Código Penal, uma vez que esse, desde o ano de 2013, de forma voluntária e consciente, deixou, sem justa causa, de prover a subsistência de sua filha E.
S.
D.
J., menor de 18 (dezoito) anos, não lhe proporcionando os recursos necessários, ao se eximir de efetuar o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada.
Consta que o acusado é pai da adolescente E.
S.
D.
J. e, através da ação revisional de alimentos nº. 0014284-09.2012.07.0006, que tramitou perante a 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho/DF, ficou decidido que o acusado ficaria obrigado a prestar pensão alimentícia no valor mensal de 20% de seus rendimentos.
Ocorre que, desde o ano de 2013, o acusado falta com a obrigação natural e legal de destinar tais valores para o sustento de sua filha, deixando, assim, de prover a subsistência dela.
Observa-se que, incialmente, o Ministério Público havia apresentado o Termo de Acordo de Não Persecução Penal (ID 141542916), tendo o réu manifestado interesse no acordo por meio da petição de ID 150555539.
No entanto, em sede de audiência designada para formalização do acordo (ID 155195628), o réu não aceitou os termos propostos.
A vítima requereu a sua habilitação nos presentes autos, por meio da petição de ID 156735807, oportunidade na qual juntou planilha de débito atualizada.
A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público em 04 de maio de 2023 e recebida pelo Juízo, no dia 05 de maio de 2023, conforme decisão constante no ID 157729141.
Angularizada a relação jurídico-processual, o réu acima referido apresentou resposta à acusação, ID 160817578, não arguindo questões prejudiciais ou preliminares de mérito, mas apresentando requerimento de gratuidade da Justiça.
Na matéria de fundo, sustentou a atipicidade da conduta, tendo em vista a ausência de dolo específico, já que os pagamentos da pensão alimentícia apenas teriam deixado de ser realizados em razão da situação de desemprego do acusado desde 2013 até a presente data; esclareceu, ainda, que não seria empresário do ramo de festas infantis; defendeu que a menor estava sob a guarda da genitora e que o não pagamento das prestações alimentares não ensejaria perigo concreto à filha; que não possui patrimônio em seu nome e que, por ser pessoa simples, não tinha conhecimento de que precisava continuar a realizar os pagamentos após ter ficado desempregado; que não possuía os dados bancários para realizar os pagamentos, após o seu desemprego, tendo em vista que antes os descontos eram realizados em folha de pagamento, além de que a genitora da sua filha teria impedido o seu contato com a adolescente; que estaria realizando os pagamentos da pensão alimentícia desde o início da ação cível; que o fato de não ter pedido exoneração ou revisão da pensão alimentícia não poderia levar à conclusão de que os inadimplementos teriam ocorrido sem motivo plausível; requereu a aplicação do princípio do in dubio pro reo e elencou jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça e do I.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que apontam que, para configuração do crime de abandono material, seria necessário que a omissão fosse deliberada por parte de quem tenha condições de adimplir a obrigação; por fim, sustentou a existência de circunstâncias judiciais favoráveis e a possibilidade de afastamento da agravante prevista no artigo 61, inciso II, do Código Penal, para se evitar o bis in idem, além da possibilidade de substituição de eventual pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, ante o cumprimento dos requisitos legais; requereu, assim, a rejeição da denúncia ou a sua absolvição e, subsidiariamente, a fixação da pena no mínimo legal, com o afastamento da agravante mencionada e a fixação do regime inicial aberto, além da substituição da pena privativa de liberdade.
Após a apresentação da resposta à acusação, determinou-se a intimação do Ministério Público para que se manifestasse acerca de eventual proposta de suspensão condicional do processo (ID 161057721), ao que o Parquet se manifestou positivamente (ID 162647425).
A vítima apresentou nova petição, ID 169698419, por meio da qual promoveu a juntada de nova planilha de débitos atualizada.
Em audiência designada para a apresentação de proposta de suspensão condicional do processo, atermada sob o ID 169714023, o réu não aceitou a proposta apresentada.
Na oportunidade, houve o deferimento do pedido de registro do Dr.
NILTON HAMANN, OAB/DF 40.385, como assistente de acusação.
Em 11 de outubro de 2023, a vítima apresentou petição (ID 175027766) na qual requereu a juntada de documentação em que o réu teria declarado ser proprietário da empresa Sayosweets Ltda., a qual estaria registrada em nome da esposa do acusado.
Em audiência de instrução e julgamento, atermada sob o ID 175277101, procedeu-se à oitiva apenas da testemunha Elisângela Vieira das Virgens, tendo as partes dispensado a oitiva da vítima.
Realizou-se, por fim, o interrogatório do acusado.
Em alegações finais, o assistente de acusação, ID 176125759, afirma ser o depoimento do réu essencial para comprovar que ele presta o seu labor diário na empresa da qual a sua esposa é proprietária, bem como aponta que o fato de a sua citação ter ocorrido naquele local, além do termo declarações à Polícia Civil juntado aos autos, comprovariam ser ele o gerente ou proprietário do estabelecimento.
Sustenta que as afirmações de que o réu seria autônomo não estariam comprovadas, já que ele não teria feito prova da sua inscrição perante o GDF ou o INSS.
Afirma que os fatos relativos ao abandono material estariam comprovados no processo de execução e que, quanto às visitas, o réu jamais teria requerido tal direito.
Por fim, aponta a caracterização do dolo, diante da informação prestada pelo réu de que os seus rendimentos mensais seriam de R$ 2.000,00 mensais, bem como diante do retorno do pagamento das prestações após a proposição da ação de execução de alimentos.
Requereu, ao final, a sua condenação nas penas do artigo 244 do Código Penal.
O Ministério Público, por sua vez, ID 176790548, na análise do contexto probatório, afirma prova da ocorrência das infrações e da autoria atribuída ao acusado.
Discorre sobre a concretude da ação delituosa, que estaria caracterizada em razão de o réu faltar ao pagamento da pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada, que seria uma das formas de caracterização do abandono material.
Requer, ao final, a procedência do pedido constante na denúncia com a consequente condenação do acusado nas penas do artigo 244, caput, do Código Penal.
A Defesa, por seu turno, ID 177166562, não argui questão prejudicial ou preliminar de mérito.
Pugna, na matéria de fundo, pela absolvição do acusado pela atipicidade da conduta, em razão da ausência de dolo, na forma do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
Sustenta que a vítima não tinha efetiva necessidade das prestações alimentares, ainda que afirme ter realizado depósitos mensais na conta bancária da genitora, o que teria sido confirmado pela genitora da vítima.
Afirma que o réu apenas teria deixado de realizar os pagamentos no período da pandemia, em razão de ter perdido o seu emprego e ter enfrentado dificuldades financeiras.
Alega que a genitora da vítima teria admitido que nunca permitiu o contato do pai com a filha, em razão de não confiar no contato.
Defende, por fim, que teria restado evidenciada a ausência de intenção do abandono, eis que o não cumprimento das obrigações teria decorrido de mera impossibilidade momentânea, bem como a inexistência de qualquer prejuízo ou privação à filha em decorrência da sua conduta.
Destacam-se dos autos os seguintes documentos: íntegra da ação de execução de alimentos nº. 0708929-25.2022.8.07.0006, ID 141542917; comprovantes de atualização dos cálculos das prestações alimentares até 25 de abril de 2023 e até 24 de agosto de 2023, ID 156739397, ID 169698424; documentos referentes a buscas patrimoniais em nome do acusado, ID 160817580, ID 160817581, ID 160817582, ID 160817584, ID 160817585, ID 7121956; comprovantes de pagamentos realizados pelo réu referentes aos meses de novembro de 2022 e março de 2023, ID 160817587; termo de declarações, ID 175031579; e folha de antecedentes penais, ID 158015365. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada em que o Ministério Público, ao oferecer denúncia, atribui ao acusado em tela a prática da infração descrita em tese no artigo 244, caput, do Código Penal.
Compulsando os autos, nota-se a presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular e válido do processo, assim como as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação.
Ausentes,
por outro lado, nulidades processuais a serem declaradas ou sanadas pelo Juízo.
Na matéria de fundo, o contexto fático-probatório produzido nos autos aponta a existência do fato e a autoria.
Quanto à materialidade da infração, nota-se que as peças que instruíram a denúncia, em conjunto com o acervo probatório formado no decorrer do processo, demonstram a ocorrência do fato.
Em relação à autoria, tem-se que o acusado, ao ser ouvido em Juízo, afirmou que os fatos narrados na denúncia não são verdadeiros.
Para tanto, asseverou, em sede de qualificação, que seria um empresário falido e que, atualmente, trabalha como autônomo, auferindo renda mensal de aproximadamente R$ 2.000,00 (dois mil reais); informou que tem antecedentes criminais apenas relativos a período antigo, quando tinha 18 anos; que é pai da vítima, que possui 17 anos ou estaria para completar essa idade; que houve uma ação em que se fixaram alimentos para a vítima; que o primeiro percentual fixado teria sido de 20% ou 30%, na época em que trabalhava para a empresa Virtual Service, no Itamaraty; que perdeu o trabalho e teve revisão dos valores; que depois trabalhou de segurança, época em que o valor devia estar também em 30%, mas foi demitido com 6 meses; que era 30% em cima do salário que recebia à época; que, acerca da notícia do inadimplemento a partir do ano de 2013, se estava trabalhando, então os pagamentos deveriam ter sido efetuados; que, a partir de 2013, sempre que podia fazia depósito dos valores; que tinha meses que recebia muito pouco e que precisava sobreviver, então às vezes não conseguia fazer os depósitos; que nunca se eximiu; que não sabe dizer o período ou o valor que deixou de adimplir; que responde a um processo de execução de alimentos; que não prestou declarações na delegacia; que nunca abandonou a filha; que a mãe da filha, Elisângela, morava em Sobradinho e ele morava no Cruzeiro, na casa da mãe; que não ia na casa de Elisângela porque a mãe dela o maltratava, que pediu muitas vezes para Elisângela levar a filha para a casa da mãe do declarante para que ele ficasse com ele no final de semana, mas Elisângela nunca teria feito isso; que ele não vai a um local no qual é mal visto ou mal tratado; que acredita que na primeira ação de alimentos já tinha ocorrido a regulamentação das visitas; que o endereço do Cruzeiro que consta do processo é da sua mãe, que ele utiliza para receber correspondências porque ela mora num prédio e sempre teria alguém para recebê-las; que o seu endereço é no Vicente Pires: SHVP, Rua 3-B, Chácara 38; que nunca lhe foi permitido cumprir as visitas regulamentadas em Juízo; que, acerca do ocorrido quanto ao termo de declarações que prestou à Polícia referente a um evento na casa de festas da esposa, teria havido uma situação de apropriação irregular de bens por parte de um motorista de Uber na casa de festas, na qual ele apenas interviu; que fazia depósitos quando conseguia realizar alguns serviços de motorista de locadora de carros ou bicos de segurança; que nunca deixou de colocar alguma coisa; que a mãe da vítima teria faltado com a verdade quando disse que ele nunca fez nada; que entendia que o percentual de 30% seria dos seus rendimentos, mas quando não recebia ainda se esforçava para fazer alguma coisa; que quando recebia valores abaixo de um salário mínimo, por exemplo, preferia dar pelo menos alguma coisa, pois era melhor do que não dar nada; que em meses que tinha R$ 1.000,00 (mil reais), por exemplo, dava R$ 200,00 (duzentos reais) ou R$ 300,00 (trezentos reais), até porque já tinha outra família; e que tem outras filhas, uma de 25 anos, outra de 14 e uma terceira de 6 anos.
A negativa de autoria apresentada pelo acusado, ao ser confrontada com os demais elementos probatórios, mostra-se dissonante e, portanto, sem valor.
A testemunha Elisângela Vieira das Virgens, mãe da vítima, ouvida em Juízo, afirmou que, atualmente, a filha possui 17 (dezessete) anos; que no primeiro processo em que fora imposta a pensão alimentícia, a sua filha possuía 11 (onze) meses de idade; que houve vários processos em relação à pensão alimentícia, incluindo processos sobre revisão e diminuição dos valores, bem como pagamento de parcelas anteriores; que considera que não houve o pagamento voluntário por parte do acusado; que, na verdade, não se recorda de o réu ter efetuado pagamento integral da pensão alimentícia durante 12 (doze) meses; que o acusado tentou manter proximidade afetiva ou outro tipo de relação com a filha, sem que seja referente ao lado financeiro, mas apenas após ter havido determinação no processo da pensão alimentícia; que, em outro momento, quando a menor possuía cerca de 13 anos, teve contato com o réu apenas para poder tirar o passaporte da filha; que, quando a filha era "mais novinha", o réu manteve alguns contatos, conforme determinado judicialmente; que, quando sua filha tinha entre 12 e 13 anos, a criança pediu o contato do pai e se comunicaram algumas vezes, mas “ficou por aí”; que, além da pensão, o réu nunca deu nada a mais, de modo que compras de, por exemplo, roupas e sapatos sempre ficaram por conta da depoente; que, antes do primeiro processo de alimentos, ajuizado em 2012, o percentual era de 50% incidente sobre o salário mínimo e que o próprio acusado havia informado que estava trabalhando; que, no entanto, ela talvez tenha recebido entre três e quatro meses desse valor inicialmente fixado, porque acredita que logo foi rescindido o contrato do réu com a empresa de segurança onde trabalhava; que, diante do não pagamento do réu, ele teria solicitado a redução do percentual em juízo, mas teria sido determinada a continuidade dos pagamentos; que logo em sequência ele teria arrumado um emprego ou algo assim, momento no qual ela fora informada de que seria paga uma nova porcentagem aplicada sobre o salário que ele recebia à época; que recorda que nos próprios documentos referentes a essa ação já constavam informações acerca do afastamento do réu por motivo de doença, talvez um problema na coluna, mas não sabe se ele estava afastado pelo INSS; que, de 2013 em diante, o réu depositou alguns valores referentes à pensão alimentícia, mas nunca foi um dinheiro com o qual dava para contar, em razão da irregularidade na frequência dos pagamentos; que nos últimos 5 (cinco) anos, a última parcela depositada pelo acusado fora a de novembro de 2018, de modo que se passaram quatro anos sem receber nada do acusado; que, nessa época, a depoente tentava contato com o acusado e ele justificava que não podia pagar em razão da pandemia, por exemplo; que mais recentemente, possivelmente desde dezembro de 2022, o réu retornou a fazer os pagamentos, no valor de R$ 390,00, em razão do ajuizamento de um novo processo; que a filha estuda e sempre estudou em escola pública, que possui plano de saúde e odontológico, que faz uso de transporte escolar em razão da necessidade de segurança, que tem a necessidade de alimentação e vestuário, além de outros gastos; que, quando o réu ficou afastado em decorrência do INSS, recebeu os valores referentes à rescisão, que sabia serem relacionados a tal evento por trabalhar na área de recursos humanos e ter identificado o montante depositado no último mês, provavelmente relacionados à rescisão; que esse pagamento deve ter ocorrido entre 2012 e 2013; que, de 2013 até 2018, os pagamentos foram efetuados de forma esporádica; que ela pressupôs que o acusado teria rescindido o contrato, porque o depósito era feito no nome da empresa para o qual ele prestava serviço e isso parou de ocorrer após um pagamento de maior valor, decorrente da rescisão; que quando ela imaginou que o depósito fosse ocorrer por um período superior a um ano, após o acusado ter sido empregado, logo houve o seu desligamento e cessaram os pagamentos mensais; que os valores esporádicos depositados entre 2013 e 2018 sempre eram do mesmo valor ou de valor menor do que era pago quando ele estava trabalhando, que era de algo em torno de R$ 200,00 (duzentos reais), mas nunca maior; que a depoente entende que o acusado achava que ela não o deixava ter contato com a filha, mas que achava que alguma tentativa de contato com a filha tinha de partir do acusado, não dela; que o acusado rejeitou a sua filha desde a gravidez, motivo pelo qual considerava difícil confiar no acusado; que jamais bateu à porta de ninguém para pedir dinheiro para criar a filha, mas ajuizou ações nesse sentido porque o valor que o acusado teria que pagar era direito da menor; que nunca precisou de um real do acusado para sustentar a filha, mas que esse é um direito dela, independente de se ele quis ter contato com ela; que o contato que ele teve foi apenas após os processos, em virtude da pensão alimentícia fixada; que acredita que o acusado viu a filha desde a gravidez até o presente momento por cerca de 8 vezes; que a filha tentou ter aproximação quando mais velha com o pai, mas este manteve alguns contatos e nunca mais; que paga psicóloga para a filha fazer terapia, justamente pela falta de um pai, e que possui os comprovantes de pagamento referentes a isso; que, quando a filha era pequena, houve entre três e quatro visitas que ocorreram na casa da depoente; que a filha só foi registrada após 20 dias, depois de muita insistência da depoente com o acusado nesse sentido; que o acusado não foi visitar a filha quando nasceu; que a depoente sabe muito bem como foi tratada e que isso também refletiu na filha; que, para além dos valores em discussão nos processos, há muitas outras questões que ela não gostaria de detalhar, de ordem emocional; que cria a filha sozinha desde que ela nasceu e que o acusado nunca deu amor para ela; que a figura paterna que a filha possui são os cunhados e os irmãos da depoente; que a única coisa que tem certeza em relação ao réu é que ele não duvida que a filha seja dele, em razão da semelhança física, mas que ele a rejeitou e falou muitas coisas durante a gravidez; que teve pré-eclâmpsia e ficou muito ruim, mas sempre sustentou toda a situação; que todas as tarefas cotidianas relacionadas à filha são realizadas pela depoente, porque ela não tem pai e nunca teve; que a criação da filha já foi feita e que ela não tem referência do lado paterno; que, em 2019, mandou mensagem ao réu para informar que a pensão estaria atrasada há mais de 1 ano, ao que ele teria informado que a situação estava difícil; que a depoente não criticou e não conversou mais, tendo demorado mais de quatro anos para acionar a Justiça; e que apenas em novembro de 2022, os pagamentos se iniciaram por ação judicial.
Pelos elementos probatórios colhidos durante a instrução processual, observa-se que o réu deixou de prover a subsistência da filha menor de 18 anos, sem promover o pagamento das prestações alimentares acordadas e fixadas em Juízo de forma regular, entre 2013 e 2018, e sem realizar novos pagamentos entre 2018 e 2022, apenas retornando a adimplir as obrigações alimentares a partir do ajuizamento de execução de alimentos no Juízo cível.
A discussão a ser travada nos autos cinge-se à tese de atipicidade da conduta, ante a ausência de dolo específico, especialmente em razão da suposta impossibilidade do autor em adimplir com a obrigação.
Razão não assiste à Defesa.
Consta dos autos que, no âmbito do processo judicial nº. nº. 0014284-09.2012.07.0006, que tramitou perante a 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho/DF, foi fixada a obrigação do réu de prestar alimentos à sua filha, Sofia Vieira, no percentual de 20% de todas as verbas que compõem a sua remuneração.
Conforme se observa do documento de ID 141542917, foi necessário o ajuizamento de execução de alimentos para viabilizar o cumprimento das prestações alimentares fixadas anteriormente, tendo em vista o não pagamento de quaisquer valores pelo período de, alegadamente, mais de 5 anos.
No curso da instrução do presente processo, restou evidenciado que o acusado, além de não realizar quaisquer pagamentos a partir de novembro de 2018 até outubro de 2022, também havia deixado de cumprir regularmente com os pagamentos das prestações alimentares a partir do ano de 2013, momento no qual ficou desempregado e os descontos relativos à pensão alimentícia, que ocorriam diretamente em sua folha de pagamento, logicamente cessaram.
Em sua resposta à acusação, o acusado reputa o não pagamento regular ao fato de que ele estaria desempregado desde o ano de 2013, o que persistiria até o presente momento.
Há, no entanto, elementos nos autos que apontam para o exercício de atividades remuneradas no mesmo período por parte do acusado, sem comprovação dos pagamentos previstos a título de pensão alimentícia.
Em seu interrogatório, o réu afirmou que, posteriormente ao fim do seu contrato de trabalho no ano de 2013, mantinha atividades remuneradas e que realizava os pagamentos sempre que podia.
Em confronto com o depoimento da testemunha Elisângela, contudo, o que se nota é que os pagamentos, até novembro de 2018, eram esporádicos e em valores irregulares, sem que se pudesse aferir se representavam, efetivamente, o percentual de 20% da remuneração, conforme fixado em sede de ação revisional de alimentos.
De outro lado, o réu não apresentou justificativa ou documentação comprobatória capaz de afastar o não pagamento de quaisquer valores a título de pensão alimentícia no período de novembro de 2018 a outubro de 2022, data em que, enfim, se observa o primeiro pagamento de três parcelas de R$ 242,40 (duzentos e quarenta e dois reais e quarenta centavos).
Não se pode desconsiderar o documento de ID 175031579, no qual o acusado teria afirmado, em depoimento prestado no âmbito da Ocorrência Policial nº. 6.997/2022-12ªDP, ser proprietário do salão de festas Sayosweets e possuir funcionários que, diante de uma situação de conflito, teriam lhe acionado. É certo que a empresa está registrada em nome da sua atual esposa – observe-se que o réu, em sua qualificação, apresentou-se como casado -, mas isso não afasta a possibilidade de que o acusado também figure como efetivo proprietário e administrador ou gerente do estabelecimento.
Essa foi, aliás, a forma como se apresentou à autoridade policial no depoimento que prestou em outro caso, o que demonstra que o réu possui, no mínimo desde setembro de 2022, alguma função de trabalho na empresa Sayosweets.
De qualquer forma, o que mais se destaca nos autos é o comportamento do acusado no sentido de descumprir a determinação judicial de pagamento da pensão alimentícia por anos, sem tomar qualquer providência para o ajuste de tal obrigação à sua alegada situação de desemprego.
Caberia ao réu, em caso de impossibilidade de pagamento das prestações alimentares, o ajuizamento da competente ação de revisão ou exoneração das obrigações alimentares, mas jamais manter-se em descumprimento de uma determinação judicial por tantos anos, especialmente dada a relevância da parcela.
A jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios é clara ao definir que não basta a mera alegação de incapacidade financeira, sendo necessária prova concreta nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ABANDONO MATERIAL.
INADIMPLEMENTO.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A mera alegação de incapacidade financeira não se presta para justificar o crime de abandono de incapaz previsto no artigo 244 do Código Penal. 2.
Se a defesa não apresenta provas concretas da impossibilidade do pagamento da pensão por parte do réu, não há como isentá-lo de sua responsabilidade legal ou afastar o dolo de sua conduta. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT, Acórdão 1724482, 07047118620208070017, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 26/4/2023, publicado no PJe: 22/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g. n.) Nos presentes autos, os elementos apresentados pelo réu como comprobatórios da sua situação de incapacidade financeira são apenas a alegação de não ser o proprietário ou gerente da empresa Sayosweets, já analisada, e os comprovantes juntados aos autos que apontariam ser de sua propriedade apenas uma Kombi VW, ano 1994, Placa JDT 2713.
Quanto aos documentos, contudo, é certo que eles representam apenas um recorte da situação, limitado à data da sua emissão - ao que consta, em novembro de 2022.
Há que se afastar, ainda, a justificativa de que o não pagamento a partir de 2013 também teria ocorrido por ausência de informações por parte do réu acerca dos dados bancários da vítima ou da sua genitora.
Conforme consta dos autos, as partes já mantinham contato à época e tal informação poderia ser facilmente obtida – como, de fato, o foi, dada a existência de pagamentos posteriores, ainda que esporádicos, no período de 2013 a 2018.
Aponte-se, ademais, que o fato de a vítima estar sob a tutela da sua genitora e de esta ter sido capaz de garantir as suas necessidades de pleno desenvolvimento, mesmo diante do não pagamento da pensão alimentícia, não figura como elemento capaz de diminuir ou excluir a responsabilidade penal do acusado.
Afinal, o tipo penal exige, de forma objetiva, a não realização da conduta que o agente poderia realizar – pagar a pensão alimentícia à filha menor -, de modo que o suprimento de tal omissão pela genitora da vítima não é capaz de afastar a incidência do tipo penal.
Não há elementos probatórios, portanto, que justifiquem os quatro anos sem qualquer pagamento e, ainda, os cinco anos anteriores, quando o cumprimento da obrigação se deu de forma esporádica, como se colhe dos depoimentos dos autos.
Para além disso, a testemunha e o réu foram claros em demonstrar a inexistência de uma relação efetiva entre o acusado e a sua filha.
Ainda que o réu alegue que os obstáculos nesse sentido, teriam sido criados pela mãe da sua filha, fato é que não consta dos autos prova de qualquer iniciativa por parte do acusado em reparar tal situação – por exemplo, buscando judicialmente o efetivo cumprimento das visitas da forma como regulamentadas. É notório que os pais têm o dever constitucional de assistir, educar e criar os filhos menores, sob o prisma do melhor interesse da criança, da proteção integral, e da condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
Sabe-se que a tutela penal atinente ao artigo 244 do Código Penal se dirige à assistência familiar, à manutenção da dignidade da família e, também, à garantia de subsistência entre seus membros.
A simples omissão da referida assistência já é suficiente para a consumação do crime de abandono material, vez que se trata de crime omissivo próprio ou puro.
No caso dos autos, o réu tinha o dever de pagamento da pensão alimentícia judicialmente acordada, o que deixou de fazer com base em mera alegação de incapacidade financeira.
O contexto probatório confirma, em verdade, a presença do dolo específico do abandono, ante a ausência de provas concretas de tal incapacidade.
Consoante entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça, o crime de abandono material é configurado quando as provas testemunhais, corroboradas pela prova documental, são seguras e robustas, no sentido de que o réu deixou de realizar o pagamento das prestações alimentares, sem provas concretas da impossibilidade do pagamento.
E é justamente esse o caso dos autos.
Analisando o contexto processual, diante dos testemunhos prestados em Juízo, bem como dos documentos juntados aos autos, não se depreende dúvida acerca da autoria delitiva atribuída ao acusado em tela, diante do que é dado e tomado dos autos e dos elementos de convicção quanto aos fatos delituosos.
Estando ausentes,
por outro lado, quaisquer causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, impõe-se a procedência do pedido constante na denúncia.
ANTE O EXPOSTO, não mais me delongando sobre o thema decidendum, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na denúncia e, em consequência, condeno RENATO CESAR SILVA DUARTE, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 244, caput, do Código Penal.
Em atenção às diretrizes do artigo 68 do Código Penal, passa-se à individualização das penas, necessárias e suficientes para reprovação e prevenção do crime.
Na primeira fase de aplicação, nota-se que: o acusado agiu com culpabilidade, sendo sua conduta merecedora de reprovação social, porquanto possuidor de pleno conhecimento da ilicitude do fato, assim como exigível comportamento diverso; o comportamento transborda maior repreensão, dado o lastro temporal em que os alimentos não foram prestados; não ostenta antecedentes criminais; a conduta social não pode ser apreciada de forma vertical nos autos; de igual sorte a personalidade; os motivos são inerentes ao tipo; as circunstâncias do fato apontam para uma relação afetiva distante entre o acusado e a vítima, o que densifica a omissão das prestações alimentares e auxilia na configuração do dolo de abandono; as consequências da infração têm repercussão, ante a ofensa ao direito da vítima de ser assistida pelo genitor; e, por fim, ao que consta, o comportamento da vítima, em razão dos fatos, não foi causa contributiva à ocorrência do delito, já que consta até mesmo tentativa de maior contato da adolescente com o acusado, em determinado momento.
Dadas as circunstâncias judiciais, sem viés negativo bastante a ensejar o recrudescimento da expiação, fixa-se a pena-base em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Mantém-se a pena intermediária no mesmo patamar da pena base.
Na terceira e última etapa de estabelecimento de reprimenda, ausente causa de diminuição ou de aumento de pena, razão pela qual se fixa a expiação, definitivamente, em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa.
De acordo com o disposto no artigo 33, §§ 2º, alínea c, e 3º, do Código Penal, estabelece-se o regime inicial aberto para o cumprimento da pena.
Nos termos do artigo 44 do Código Penal, por entender presentes os requisitos legais, substitui-se a pena privativa de liberdade por 01 (uma) restritiva de direitos, nos moldes a serem determinados pelo d.
Juízo da Execução Penal.
Não obstante os termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, assim como a disposição prevista no artigo 91, inciso I, do Código Penal, por ausência de pedido e por ausência de parâmetros, deixa-se de estabelecer montante indenizatório, facultando-se à vítima perseguir eventual valor em sede de actio civilis ex delicto.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se a vítima, na pessoa de seu responsável legal, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
Custas processuais pelo condenado, asseverando que eventual isenção de pagamento é de competência do Juízo da Execução Penal, conforme inteligência do verbete sumular nº 26 do e.
Tribunal de Justiça local.
Operando-se o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, e se expeça carta de sentença ao Juízo das Execuções Criminais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao Instituto Nacional de Identificação – INI, e, se for o caso, ao Cadastro Nacional de Condenados por ato de Improbidade Administrativa e por ato que implique Inelegibilidade – CNCIAI, conforme Resolução nº 172, de 08 de março de 2013, do Conselho Nacional de Justiça e Portaria Conjunta nº 60, de 09 de agosto de 2013, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Documento datado e assinado digitalmente. -
19/04/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 18:15
Expedição de Ofício.
-
18/04/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 12:36
Expedição de Carta.
-
11/03/2024 15:32
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:32
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Criminal de Sobradinho.
-
07/03/2024 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/03/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 14:41
Transitado em Julgado em 30/11/2023
-
30/01/2024 04:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
19/01/2024 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2023 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2023 10:39
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 16:34
Recebidos os autos
-
09/11/2023 16:34
Julgado procedente o pedido
-
07/11/2023 18:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
03/11/2023 20:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2023 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2023 02:30
Publicado Certidão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 18:27
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 13:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/10/2023 17:00, Vara Criminal de Sobradinho.
-
17/10/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 18:47
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 02:47
Publicado Certidão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 15:23
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2023 17:00, Vara Criminal de Sobradinho.
-
24/08/2023 15:19
Audiência Suspensão Condicional do Processo realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/08/2023 13:30, Vara Criminal de Sobradinho.
-
24/08/2023 15:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/08/2023 12:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 01:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2023 10:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 00:31
Publicado Certidão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 19:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2023 00:20
Publicado Certidão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 18:30
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 18:30
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/08/2023 13:30, Vara Criminal de Sobradinho.
-
22/06/2023 13:10
Recebidos os autos
-
22/06/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
20/06/2023 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2023 01:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 16:21
Recebidos os autos
-
05/06/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
02/06/2023 10:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2023 20:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2023 15:50
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 12:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2023 17:01
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2023 20:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 16:01
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 18:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 13:40
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
05/05/2023 17:57
Recebidos os autos
-
05/05/2023 17:57
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
05/05/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
05/05/2023 07:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2023 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 01:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2023 23:59.
-
12/04/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 18:43
Audiência Transação Penal realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/04/2023 18:30, Vara Criminal de Sobradinho.
-
12/04/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2023 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2023 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2023 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2023 07:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2023 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 19:22
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 19:22
Audiência Transação Penal designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2023 18:30, Vara Criminal de Sobradinho.
-
02/03/2023 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2023 12:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 17:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 22:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 12:53
Recebidos os autos
-
08/11/2022 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
03/11/2022 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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