TJDFT - 0705528-47.2024.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 16:11
Baixa Definitiva
-
21/11/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 15:53
Transitado em Julgado em 21/11/2024
-
20/11/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 19/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA GORETE VIEIRA em 08/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
BANCÁRIO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS.
DÉBITO EM CONTA CORRENTE.
RETENÇÃO INTEGRAL DOS PROVENTOS.
LIMITAÇÃO A 40% DOS PROVENTOS LÍQUIDOS.
PRESERVAÇÃO DO DIREITO AO CRÉDITO E DA DIGNIDADE DO DEVEDOR.
APLICAÇÃO DO TEMA 1085 STJ MITIGADA EM FAVOR DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA.
PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
Embargos de Declaração opostos pelo recorrido, nos quais defende haver omissão no acórdão acerca da jurisprudência vinculante do STJ quanto ao tema.
Contrarrazões apresentadas.
II.
Constitui pressuposto intrínseco dos Embargos de Declaração a obscuridade, contradição, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1.022, CPC).
III.
Com efeito, não há qualquer omissão a ser sanada.
O acórdão se manifestou expressamente acerca da questão, mitigando a aplicação do Tema 1.085 do STJ neste caso concreto em favor do princípio da dignidade humana.
IV.
Os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão das questões já decididas no curso do processo.
O mero inconformismo da embargante com a tese defendida no acórdão não configura vício sanável através dos embargos.
Caso a embargante entenda que há erro de julgamento no acórdão, deve então buscar a via recursal adequada.
V.
Embargos CONHECIDOS e REJEITADOS.
VI.
Decisão proferida nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95. -
14/10/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 12:34
Recebidos os autos
-
11/10/2024 14:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/10/2024 13:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/09/2024 12:04
Juntada de intimação de pauta
-
25/09/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/09/2024 16:28
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:07
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
18/09/2024 16:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
18/09/2024 16:27
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
18/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA GORETE VIEIRA em 17/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0705528-47.2024.8.07.0006 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
EMBARGADO: MARIA GORETE VIEIRA DESPACHO Nos termos do artigo 1023, § 2º, CPC, colha-se manifestação do embargado, no prazo legal.
Brasília/DF, 5 de setembro de 2024.
Marília de Ávila e Silva Sampaio Relatora -
08/09/2024 20:52
Recebidos os autos
-
08/09/2024 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 13:07
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
05/09/2024 13:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
04/09/2024 14:21
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
04/09/2024 04:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/08/2024 02:20
Publicado Ementa em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
23/08/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 16:28
Recebidos os autos
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23/08/2024 16:17
Conhecido o recurso de MARIA GORETE VIEIRA - CPF: *10.***.*78-91 (RECORRENTE) e provido
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23/08/2024 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/08/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 11:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/07/2024 16:15
Recebidos os autos
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25/07/2024 11:45
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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25/07/2024 11:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
24/07/2024 17:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/07/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 19:59
Recebidos os autos
-
23/07/2024 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
13/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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