TJDFT - 0741510-74.2023.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 02:44
Publicado Sentença em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 15:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741510-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE TIAGO LIRA SEVERIANO, MICHELLE ALVES DE SOUSA, D.
A.
D.
S.
L.
S., L.
A.
D.
S.
L.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: FELIPE TIAGO LIRA SEVERIANO REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA FELIPE TIAGO LIRA SEVERIANO, MICHELLE ALVES DE SOUSA, D.
A.
D.
S.
L.
S., L. e A.
D.
S.
L.
S. exercitaram direito de ação em face de HURB TECHNOLOGIES S.A. e WYNDHAM GRAMADO TERMAS RESORT & SPA mediante este processo de conhecimento dotado de procedimento contencioso comum, por meio de que pretendem obter provimento jurisdicional cominatório de obrigação de fazer consistente em “garantirem a reserva de hospedagem e disponibilizarem as estadias contratadas aos autores, em acomodação superior casal + sofá, com café da manhã, de 27 a 31 de outubro de 2023", e, subsidiariamente, condenatório ao pagamento das quantias de R$ 2.917,32 e de R$ 7.000,00 em compensação por danos morais para cada um dos autores (ID: 174777662, item 2, subitens c e d).
Em rápido resumo, na causa de pedir a parte autora narrou que celebrou negócio jurídico com a primeira ré, em 8.3.2023, tendo por objeto quatro estadias perante a segunda ré, em acomodação SUPERIOR CASAL + SOFÁ, com café da manhã, de 27 a 31.10.2023, no valor de R$ 2.917,32.
Informou que diante dos rumores de que a primeira ré não estava honrando com os seus compromissos perante os consumidores, no dia 16 de agosto de 2023, o primeiro autor encaminhou e-mail à segunda ré, a fim de confirmar as estadias que se avizinham.
Em resposta, no dia 17 de agosto de 2023, a preposta da segunda ré, Andréia Vieira, do departamento de reservas, informou que, conforme já comunicado em nossas redes sociais desde o dia 19/04/2023, não mais estamos acatando as reservas da empresa Hotel Urbano, HURB. (...) Alegou que, novamente, no dia 17.8.2023 enviou e-mail à segunda ré, mas não obteve êxito em marcar as estadias.
Assim, a parte ré não cumpriu o que foi contratado.
Após sua intimação (ID: 174660374) a parte autora apresentou a emenda do ID: 174777662.
O pedido de tutela provisória foi liminarmente deferido pela decisão proferida no ID: 175442381.
Na petição juntada no ID: 185123800 a parte autora informou que a segunda ré emitiu o voucher para a hospedagem e, assim, conseguiu se hospedar em hotel.
A audiência inaugural de conciliação foi cancelada (ID: 185309480).
Em seguida, a parte autora requereu a desistência em relação à segunda ré (WYNDHAM GRAMADO TERMAS RESORT & SPA), que ainda não havia sido citada (ID: 203962245), o que foi homologado pela decisão proferida no ID: 205562886.
Embora tivesse sido regularmente citada (ID: 219061296), a parte ré não apresentou contestação, conforme se vê da certidão lavrada no ID: 221741627, quedando revel.
Esse foi o bastante relatório.
Adiante, fundamento e disponho.
Em primeiro lugar, verifico que não há questões processuais a serem previamente decididas.
Além disso, constatei não ocorrer nenhuma das hipóteses excepcionais obstativas da eficácia da revelia, previstas no art. 345, incisos I a IV, do CPC.
Por isso, adentro logo ao mérito.
Em segundo lugar, verifico que o caso dos autos comporta o julgamento antecipado do mérito, haja vista que a parte ré quedou revel e não houve requerimento de prova, em consonância com o disposto no art. 355, inciso II, do CPC.
Desse modo, a revelia (inércia) da parte ré, em virtude de não haver apresentado contestação, produz efeito em relação à presunção de veracidade dos fatos narrados na causa de pedir, conforme dispõe o art. 344 do CPC, não ocorrendo nenhuma das hipóteses excepcionais obstativas da eficácia probatória da revelia, previstas no art. 345, incisos I a IV, do CPC.
Por outro lado, verifico ainda que a petição inicial também está instruída com o comprovante de solicitação das reservas (ID: 174181904), bem como envio de e-mails (ID: 174181905, ID: 174181906, ID: 174181920 e ID: 174181919).
Nessa ordem de ideias, verifico que a parte autora se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito subjetivo material alegado em juízo, em conformidade com a regra do art. 373, inciso I, do CPC.
Nesse sentido, confira-se o teor do seguinte r.
Acórdão tomado por paradigma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONDOMÍNIO.
EMENDA A INICIAL.
RECEBIDA.
CITAÇÃO REGULAR.
OPÇÃO “EXPRESSA” PELA REVELIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de ação de cobrança de taxas condominiais em atraso, em que o réu optou pela revelia como forma de defesa. 2.
Desincumbindo-se o autor do ônus processual da prova constitutiva do próprio direito (art. 373, I, do CPC), notadamente na apresentação de planilha de débito, não há que se falar em ilegalidade da cobrança. 3.
No caso, aperfeiçoado o contraditório e o devido processo legal, não é cabível, no exercício do direito ao duplo grau de jurisdição, o acolhimento do afastamento dos efeitos da revelia, sob a simples alegação de que a cobrança é ilegítima e de que o autor ofende ao postulado da eticidade. 4.
Recurso improvido. (TJDFT.
Acórdão n. 1343990, 07037525120208070006, Relatora: LEILA ARLANCH, 7.ª Turma Cível, data de julgamento: 26.05.2021, publicado no DJe: 15.6.2021).
Por fim, no que respeita à compensação pecuniária dos propalados danos morais, não estou convencido de sua procedência, porquanto pressupõe, inexoravelmente, a ofensa a um direito da personalidade.
Entendem-se por direitos da personalidade aqueles a seguir categorizados, mas de forma não exaustiva: “I - Direito à integridade física: 1) direito à vida e aos alimentos; 2) direito sobre o próprio corpo, vivo; 3) direito sobre o próprio corpo, morto; 4) direito sobre o corpo alheio, vivo; 5) direito sobre o corpo alheio, morto; 6) direito sobre partes separadas do corpo vivo; 7) direito sobre partes separadas do corpo, morto.
II - Direito à integridade intelectual: 1) direito à liberdade de pensamento; 2) direito pessoal de autor científico; 3) direito pessoal de autor artístico; 4) direito pessoal de inventor.
III - Direito à integridade moral: 1) direito à liberdade civil, política e religiosa; 2) direito à honra; 3) direito à honorificência; 4) direito ao recato; 5) direito ao segredo pessoal, doméstico e pessoal; 6) direito à imagem; 7) direito à identidade pessoal, familiar e social”.[1] A doutrina jurídica ensina que que “o direito à honra, à imagem, ao nome, à intimidade, à privacidade ou qualquer outro direito da personalidade – todos estão englobados no direito à dignidade, verdadeiro fundamento e essência de cada preceito constitucional relativo aos direitos da pessoa humana.
Dano moral, à luz da Constituição vigente, nada mais é do que violação do direito à dignidade.
E foi justamente por considerar a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem corolário do direito à dignidade que a Constituição inseriu em seu art. 5.º, V e X, a plena reparação do dano moral.” [2] No caso dos autos, não obstante a ocorrência da revelia, verifico que não restou demonstrada -- ainda que por presunção -- ter havido qualquer violação de direitos da personalidade dos autores, tratando-se apenas de inexecução contratual relativa a direitos disponíveis.
Portanto, não há falar em compensação por danos morais.
Por todos esses fundamentos, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida em juízo e, por conseguinte, julgo resolvido o mérito, a teor do disposto no art. 487, inciso I, do CPC, confirmando a decisão que concedeu liminarmente a tutela provisória.
Em virtude de a parte autora haver decaído de mínima parte do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC) condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o montante do débito atualizado relativamente a esta etapa procedimental.
Os juros de mora e o índice de correção serão substituídos a partir de 30.8.2024 pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), nos termos do art. 406, § 1.º, do CPC (com as alterações introduzidas pela Lei n. 14.905, de 28.06.2024).
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos, no aguardo de eventual provocação executória.
Publique-se, intimem-se, notadamente o Ministério Público, e cumpra-se, dispensada a intimação da parte revel.
Brasília, 20 de agosto de 2025, 17:00:48.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito [1] FRANÇA, Rubens Limongi.
Instituições de direito civil. 2. ed.
São Paulo: Saraiva, 1991. pp. 1035-6. [2] CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de responsabilidade civil. 5. ed.
São Paulo: Malheiros, 2003, p. 94. -
22/08/2025 22:43
Recebidos os autos
-
22/08/2025 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 22:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/04/2025 15:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/04/2025 15:09
Recebidos os autos
-
07/04/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/04/2025 03:01
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:01
Decorrido prazo de LETICIA ALVES DE SOUSA LIRA SEVERIANO em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:01
Decorrido prazo de DANIEL ALVES DE SOUSA LIRA SEVERIANO em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:01
Decorrido prazo de MICHELLE ALVES DE SOUSA em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:01
Decorrido prazo de FELIPE TIAGO LIRA SEVERIANO em 04/04/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
13/03/2025 16:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 23:16
Recebidos os autos
-
11/03/2025 23:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 23:16
Decretada a revelia
-
11/03/2025 23:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/12/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/12/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 08:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/11/2024 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2024 12:58
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
10/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 17:22
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:22
Outras decisões
-
13/07/2024 04:27
Decorrido prazo de LETICIA ALVES DE SOUSA LIRA SEVERIANO em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:25
Decorrido prazo de DANIEL ALVES DE SOUSA LIRA SEVERIANO em 12/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
12/07/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:17
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Processo: 0741510-74.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Perdas e Danos (7698) AUTOR: FELIPE TIAGO LIRA SEVERIANO, MICHELLE ALVES DE SOUSA, D.
A.
D.
S.
L.
S., L.
A.
D.
S.
L.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: FELIPE TIAGO LIRA SEVERIANO REU: HURB TECHNOLOGIES S.A., WYNDHAM GRAMADO TERMAS RESORT & SPA CERTIDÃO Certifico que a carta precatória foi assinada (ID 199888346).
Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora/exequente intimada para recolher as custas correspondentes, conforme a tabela de custas do juízo deprecado, e distribuir a carta precatória no respectivo juízo, instruindo-a com os documentos necessários ao cumprimento da diligência, inclusive a decisão que tenha concedido o benefício da gratuidade de justiça, se o caso, e comprovando nos autos a sua distribuição, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2024.
VITOR FELIPE PEREIRA SILVA Servidor Geral -
19/06/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 19:20
Expedição de Carta.
-
12/06/2024 02:51
Decorrido prazo de LETICIA ALVES DE SOUSA LIRA SEVERIANO em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:51
Decorrido prazo de DANIEL ALVES DE SOUSA LIRA SEVERIANO em 11/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 15:59
Recebidos os autos
-
11/06/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
04/06/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:38
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741510-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE TIAGO LIRA SEVERIANO, MICHELLE ALVES DE SOUSA, D.
A.
D.
S.
L.
S., L.
A.
D.
S.
L.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: FELIPE TIAGO LIRA SEVERIANO REU: HURB TECHNOLOGIES S.A., WYNDHAM GRAMADO TERMAS RESORT & SPA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu sem manifestação o prazo da parte autora.
Fica a parte requerente intimada a promover o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção, na forma do artigo 485, inciso III, do CPC.
Após, não havendo manifestação, remetam-se os autos para intimação pessoal do requerente.
BRASÍLIA-DF, 29 de maio de 2024.
VITOR FELIPE PEREIRA SILVA Servidor Geral -
29/05/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 03:24
Decorrido prazo de DANIEL ALVES DE SOUSA LIRA SEVERIANO em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:24
Decorrido prazo de LETICIA ALVES DE SOUSA LIRA SEVERIANO em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:24
Decorrido prazo de MICHELLE ALVES DE SOUSA em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:19
Decorrido prazo de FELIPE TIAGO LIRA SEVERIANO em 15/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:28
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741510-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE TIAGO LIRA SEVERIANO, MICHELLE ALVES DE SOUSA, D.
A.
D.
S.
L.
S., L.
A.
D.
S.
L.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: FELIPE TIAGO LIRA SEVERIANO REU: HURB TECHNOLOGIES S.A., WYNDHAM GRAMADO TERMAS RESORT & SPA CERTIDÃO Conforme Portaria 01/2016, ao autor para se manifestar sobre a certidão negativa do oficial de justiça.
BRASÍLIA-DF, 19 de abril de 2024.
VITOR FELIPE PEREIRA SILVA Servidor Geral -
19/04/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2024 14:52
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 17:04
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
22/03/2024 09:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/03/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2024 04:11
Decorrido prazo de DANIEL ALVES DE SOUSA LIRA SEVERIANO em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:11
Decorrido prazo de LETICIA ALVES DE SOUSA LIRA SEVERIANO em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:09
Decorrido prazo de FELIPE TIAGO LIRA SEVERIANO em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:09
Decorrido prazo de MICHELLE ALVES DE SOUSA em 08/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:18
Publicado Despacho em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 12:54
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/02/2024 19:09
Recebidos os autos
-
08/02/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 03:52
Decorrido prazo de DANIEL ALVES DE SOUSA LIRA SEVERIANO em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:52
Decorrido prazo de LETICIA ALVES DE SOUSA LIRA SEVERIANO em 05/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
30/01/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 02:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/12/2023 04:15
Decorrido prazo de MICHELLE ALVES DE SOUSA em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 04:15
Decorrido prazo de DANIEL ALVES DE SOUSA LIRA SEVERIANO em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 04:15
Decorrido prazo de LETICIA ALVES DE SOUSA LIRA SEVERIANO em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 04:15
Decorrido prazo de FELIPE TIAGO LIRA SEVERIANO em 15/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 03:43
Decorrido prazo de FELIPE TIAGO LIRA SEVERIANO em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 03:43
Decorrido prazo de MICHELLE ALVES DE SOUSA em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 03:43
Decorrido prazo de DANIEL ALVES DE SOUSA LIRA SEVERIANO em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 03:43
Decorrido prazo de LETICIA ALVES DE SOUSA LIRA SEVERIANO em 14/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 02:40
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 11:53
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 16:52
Expedição de Carta.
-
07/12/2023 02:53
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 08:07
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 16:44
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 16:43
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/12/2023 19:45
Recebidos os autos
-
01/12/2023 19:45
Outras decisões
-
23/11/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
23/11/2023 04:45
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
17/11/2023 03:44
Decorrido prazo de MICHELLE ALVES DE SOUSA em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:44
Decorrido prazo de FELIPE TIAGO LIRA SEVERIANO em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:41
Decorrido prazo de DANIEL ALVES DE SOUSA LIRA SEVERIANO em 16/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 10:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/10/2023 04:02
Decorrido prazo de MICHELLE ALVES DE SOUSA em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 04:02
Decorrido prazo de FELIPE TIAGO LIRA SEVERIANO em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 03:59
Decorrido prazo de DANIEL ALVES DE SOUSA LIRA SEVERIANO em 30/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 02:37
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
23/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
21/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 18:19
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 18:11
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 18:05
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 13:00
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 19:21
Recebidos os autos
-
18/10/2023 19:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/10/2023 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
10/10/2023 15:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/10/2023 14:44
Recebidos os autos
-
09/10/2023 14:44
Determinada a emenda à inicial
-
05/10/2023 13:35
Distribuído por sorteio
-
05/10/2023 13:35
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708400-32.2024.8.07.0007
Jane Lago Bonato
Lucas Santos Fernandes Ferreira
Advogado: Henrique Jose Bottino Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2024 12:41
Processo nº 0726762-31.2023.8.07.0003
Marcos Aurelio do Nascimento 56494874134
Maria Marlene Lemes da Silva
Advogado: Angelo Augusto de Araujo Escarlate
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2023 11:58
Processo nº 0725343-97.2024.8.07.0016
Erica Cristina Ferreira de Araujo Silva
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/11/2024 17:40
Processo nº 0725343-97.2024.8.07.0016
Erica Cristina Ferreira de Araujo Silva
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2024 17:07
Processo nº 0747700-56.2023.8.07.0000
Ana Caroliny Cortez do Nascimento
Distrito Federal
Advogado: Philippo Carvalho de Melo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2023 16:07