TJDFT - 0707903-36.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2024 16:50
Baixa Definitiva
-
13/11/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 12:59
Transitado em Julgado em 05/11/2024
-
13/10/2024 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/10/2024 14:18
Juntada de Certidão
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01/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÕES CRIMINAIS.
ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
PRELIMINAR.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
CONSENTIMENTO DO MORADOR.
JUSTA CAUSA.
REJEITADA.
ABSOLVIÇÃO.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
PROVA TESTEMUNHAL E CONFISSÃO DE UM DOS ACUSADOS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
REGIME INICIAL SEMIABERTO.
VIABILIDADE.
PRELIMINAR.
REJEITADA.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I – Caso em exame: 1.
Cuida-se de apelações em face da sentença que condenou os réus pela prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo.
II – Questão em exame: 2.
As questões em discussão consistem em analisar: (i) a ocorrência de violação de domicílio; (ii) a suficiência de provas para fundamentar a condenação dos réus, em observância ao disposto no artigo 386, inciso V ou VII, do Código de Processo Penal; (c) o regime inicial de cumprimento de pena.
III – Razões de decidir: 3.
Não há que se falar em ilegalidade e na busca e apreensão domiciliar, pois a entrada dos policiais na residência de terceiro, além de ter sido franqueada pelo morador, foi amparada em justificativas prévias a caracterizar a justa causa da medida com base em contexto que indicava situação de flagrância. 4.
Não há falar em absolvição quando comprovado, pelos firmes depoimentos da vítima, das testemunhas policiais e pela confissão de um dos réus, que estes praticaram o crime de roubo, subtraindo o patrimônio de três vítimas distintas. 5.
Fixadas as penas privativas de liberdade no patamar de oito anos de reclusão e ausentes circunstâncias judiciais negativas, cabível o estabelecimento do regime inicial semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal.
IV.
Dispositivo: 6.
Preliminar rejeitada.
Recursos parcialmente providos. -
29/09/2024 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/09/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 16:40
Conhecido o recurso de Sob sigilo e Sob sigilo e provido em parte
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26/09/2024 16:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/09/2024 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2024 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 16:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/08/2024 18:04
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:11
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
-
28/08/2024 15:10
Recebidos os autos
-
02/08/2024 15:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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02/08/2024 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 14:16
Juntada de Certidão
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31/07/2024 11:05
Recebidos os autos
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31/07/2024 11:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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30/07/2024 14:24
Recebidos os autos
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30/07/2024 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/07/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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