TJDFT - 0713009-79.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2024 18:01
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 18:00
Transitado em Julgado em 05/12/2024
-
09/12/2024 17:55
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
06/12/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIANA CAIXETA DO AMARAL VASCONCELOS em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:15
Decorrido prazo de UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA em 05/12/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
06/11/2024 16:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/11/2024 16:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/11/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 19:35
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
24/10/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 16:57
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
18/10/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 15:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/10/2024 14:01
Deliberado em Sessão - Adiado
-
11/10/2024 02:15
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 23:25
Recebidos os autos
-
08/10/2024 23:25
Outras Decisões
-
01/10/2024 17:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
01/10/2024 16:09
Recebidos os autos
-
01/10/2024 16:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
30/09/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 18:18
Desentranhado o documento
-
30/09/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ACRUX SERVICOS DE COBRANCA LTDA em 27/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0713009-79.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA, MARIANA CAIXETA DO AMARAL VASCONCELOS EMBARGADO: ACRUX SERVICOS DE COBRANCA LTDA D E S P A C H O Em petição de ID 63895736, os embargantes requereram o chamamento do feito à ordem sob a alegação de que o juízo a quo seria absolutamente incompetente para o processo e julgamento do incidente de desconsideração de personalidade jurídica.
Sustentaram que, por ser a competência absoluta matéria de ordem pública cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição, possível o exame dessa matéria incidentalmente no presente agravo de instrumento.
Diante da alegação, retire-se o feito da pauta de julgamento e abra-se vista ao embargado para que, caso queira, manifeste-se no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Intimem-se.
Brasília, 11 de setembro de 2024.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
11/09/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 13:54
Deliberado em Sessão - Retirado
-
11/09/2024 13:47
Recebidos os autos
-
11/09/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 13:46
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Maria Ivatônia
-
11/09/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 19:10
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:18
Publicado Intimação de Pauta em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713009-79.2024.8.07.0000 CERTIDÃO DE RETIRADA DE PAUTA VIRTUAL Certifico que em razão da petição ID 63346154, e nos termos do artigo 4º da Portaria GPR 841/2021 - TJDFT, o presente processo foi retirado da 32ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (12/09/2024 a 19/09/2024).
Brasília/DF, 28 de agosto de 2024 PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
28/08/2024 16:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/08/2024 15:57
Juntada de intimação de pauta
-
28/08/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 15:51
Deliberado em Sessão - Retirado
-
27/08/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 17:10
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/08/2024 02:20
Publicado Intimação de Pauta em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713009-79.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA, MARIANA CAIXETA DO AMARAL VASCONCELOS EMBARGADO: ACRUX SERVICOS DE COBRANCA LTDA CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 32ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (12/09/2024 a 19/09/2024) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 12 de Setembro de 2024 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 32ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (12/09/2024 a 19/09/2024) na qual se encontra pautado o presente processo.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
23/08/2024 16:12
Expedição de Intimação de Pauta.
-
23/08/2024 15:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/08/2024 10:31
Recebidos os autos
-
21/08/2024 02:28
Decorrido prazo de UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:28
Decorrido prazo de MARIANA CAIXETA DO AMARAL VASCONCELOS em 20/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 12:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
13/08/2024 20:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/08/2024 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 12:28
Juntada de ato ordinatório
-
07/08/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 12:04
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
07/08/2024 12:04
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
06/08/2024 22:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO GRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO EM CONJUNTO.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PRECLUSÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
POSSIBILIDADE.
ARRESTO CAUTELAR.
DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO.
REQUISITOS DEMONSTRADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Considerando que tanto o agravo interno quanto o agravo de instrumento encontram-se prontos para julgamento de mérito e tratam da mesma matéria, declara-se prejudicado o agravo interno em observância ao princípio da primazia da decisão de mérito estabelecido no Código de Processo Civil (art. 4º) e dos princípios da efetividade e celeridade processual. 1.1. “Primando pela celeridade no trâmite dos atos processuais, julga-se prejudicado o agravo interno que trata dos mesmos fatos deduzidos no agravo de instrumento, quando este se encontra pronto para imediato julgamento.” (Acórdão 1372405, 07190645120218070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/9/2021, publicado no DJE: 28/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 2.
O agravo de instrumento tem por objeto decisão interlocutória proferida em ação de execução de título extrajudicial, pela qual determinada a instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica em relação às sociedades empresárias e seus sócios e deferido o arresto cautelar dos ativos financeiros. 2.1.
As agravantes afirmam preclusão, porquanto pedido similar foi indeferido em outra oportunidade, indeferimento que foi mantido por este Tribunal de Justiça em acórdão proferido no AGI n. 0713493-41.2017.8.07.0000. 3.
Os pedidos de instauração do incidente de desconsideração apresentaram fatos diferentes; assim, se diversos os fundamentos do pedido, não há que se falar em preclusão, conforme define o Superior Tribunal de Justiça: “A decisão que indefere o pedido de desconsideração da personalidade jurídica traz em si, implicitamente, a cláusula rebus sic stantibus, na medida em que se vincula ao contexto fático que lhe dá suporte. 4.
Prosseguindo a execução e sobrevindo outros elementos que evidenciem, a partir de um novo contexto fático, a existência dos requisitos autorizadores da medida, nada obsta que o pedido seja renovado, na busca da satisfação da pretensão executória do credor, que é o fim último da execução.”(STJ - REsp: 1758794 PR 2016/0185591-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/05/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2019). 4.
Pela desconsideração na forma inversa (art. 50, §3º do CC), busca-se o patrimônio de determinada pessoa jurídica para responder por obrigações pessoais de seus sócios ou administradores, quando verificado que os sócios ou administradores esvaziam seus patrimônios pessoais, desviando seus bens para acervo patrimonial da pessoa jurídica que integram.
Ou seja, o devedor, para esquivar-se de seus credores, formalmente transfere seus bens particulares a pessoa jurídica sob seu controle direto ou indireto. 4.1 No caso, verifica-se que há uma alegação plausível do exequente no sentido de abuso de personalidade e de confusão patrimonial, fatos que autorizam a instauração do incidente desconsideração da personalidade como definido na decisão agravada. É certo que a efetiva confusão patrimonial ou comprovação de outros elementos aptos a configurar abuso da personalidade jurídica por parte dos agravantes demanda maior e mais aprofundada instrução probatória, a ser realizada na origem sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 5.
Há risco de dilapidação do patrimônio pelas pessoas incluídas no polo passivo do incidente de desconsideração, na medida em que demonstrada prática de atos pela sociedade empresária que indicam “ocultação e blindagem patrimonial, visando impedir ou dificultar que seus bens respondam pela dívida objeto dos autos”. 5.1.
Satisfeitos os requisitos necessários à concessão do arresto pleiteado na origem, a r. decisão agravada deve ser mantida. 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado. -
24/07/2024 17:11
Conhecido o recurso de UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-85 (AGRAVANTE) e não-provido
-
24/07/2024 17:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/07/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 12:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/07/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 12:10
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
02/07/2024 11:03
Recebidos os autos
-
09/05/2024 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
08/05/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 12:31
Desentranhado o documento
-
07/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ACRUX SERVICOS DE COBRANCA LTDA em 06/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 11:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/04/2024 02:18
Publicado Despacho em 23/04/2024.
-
23/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0713009-79.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: ACRUX SERVICOS DE COBRANCA LTDA AGRAVADO: UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA, MARIANA CAIXETA DO AMARAL VASCONCELOS D E S P A C H O As agravantes informam o descumprimento pelo julgador monocrático da decisão de ID57784902, pela qual deferido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento “para sobrestar os efeitos da decisão agravada até o julgamento de mérito do agravo”.
E requerem que se “determine o imediato cumprimento da decisão de ID 57784902 – suspendendo por completo todos os efeitos do arresto cautelar a todos os litisconsortes (art. 1005 CPC), suspendendo ainda o processamento do incidente de desconsideração, cobrando da Magistrada as devidas informações sobre o descumprimento da determinação emanada pela instância superior” (ID58114972).
A agravada alega não ter havido descumprimento da mencionada decisão (ID58124363).
Nada a prover quanto ao pedido das agravantes.
Consta dos autos que o Juízo já foi comunicado da decisão de ID57784902, pela qual deferido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento “para sobrestar os efeitos da decisão agravada até o julgamento de mérito do agravo” (ID 57796045).
Caso tenha, efetivamente, ocorrido descumprimento da decisão proferida nesta sede, o meio processual adequado de insurgência previsto no CPC não é petição nos autos do agravo de instrumento. À parte incumbe, se o caso, buscar o meio adequado para fazer valer a decisão eventualmente violada.
Aguardem-se as contrarrazões ao agravo de instrumento e ao agravo interno.
Intimem-se.
Brasília, 19 de abril de 2024.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
19/04/2024 14:01
Recebidos os autos
-
19/04/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
18/04/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 02:18
Publicado Despacho em 16/04/2024.
-
16/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 19:01
Recebidos os autos
-
11/04/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 17:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
10/04/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 17:51
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
10/04/2024 17:46
Juntada de Petição de agravo interno
-
10/04/2024 14:16
Recebidos os autos
-
10/04/2024 14:16
Concedida a Medida Liminar
-
10/04/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 12:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
02/04/2024 12:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
01/04/2024 18:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/04/2024 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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