TJDFT - 0702937-94.2024.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2024 17:14
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2024 17:11
Transitado em Julgado em 24/05/2024
-
25/05/2024 03:38
Decorrido prazo de SERGIO DENIPOTE em 24/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:29
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 22/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0702937-94.2024.8.07.0012 Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) REQUERENTE: SERGIO DENIPOTE REQUERIDO: 52.840.205 BIANCA APARECIDA DOS SANTOS SILVA, 52.857.506 IVAN GILBERTO DA SILVA SANTOS, NOBRE MOTOS, YASMIM MONTEIRO, YASMIM MONTEIRO MAIA GOMES, NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
SERGIO DENIPOTE, com fundamento no art. 1.022, do Código de Processo Civil, opôs, por intermédio do petitório de ID 194993592 (págs. 1/6), EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença prolatada em ID 193920763 (págs. 1/6), sob a assertiva de que o decisum apresenta erro material por não ter sido concedido prazo de emenda à petição inicial.
Sustenta que a imediata declaração de inépcia, sem concessão de prazo para a emenda, importa em violação “ao direito e à ampla defesa”.
Ressalta a possibilidade de correção de erros materiais mesmo após o trânsito em julgado.
Reitera o pedido de gratuidade de justiça, sob a justificativa de que a sentença restou omissa na análise.
Postula, ao final, o provimento dos presentes embargos a fim de que seja sanado o vício indicado, concedendo-lhe prazo para emendar a petição inicial.
DECIDO.
O protocolo dos embargos se deu em tempo hábil, conforme se observa na aba de expedientes do sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe.
Assim, conheço dos embargos e interrompo o curso do prazo para eventual Recurso de Apelação.
Não obstante, impõe-se a rejeição dos embargos, pois, em verdade, pretende a parte embargante a modificação do julgado, o que é defeso pela via eleita dos embargos declaratórios.
Cumpre salientar que os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no art. 1.022 do CPC, não se servindo à pretensa modificação do julgado.
Dessa feita, tenho que a via eleita pela parte embargante não é adequada por extrapolar os limites descritos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que torna desnecessária a intimação da parte contrária (art. 1.023, § 2º do CPC).
Inobstante, para se evitar alegação de negativa de prestação jurisdicional, há de se atentar que inexistem erros materiais ou omissão na sentença prolatada a ensejar o acolhimento dos presentes embargos.
De início, cumpre destacar que o presente feito fora extinto, sem resolução de mérito, diante do reconhecimento da inépcia da petição inicial, dada a manifesta inadequação da via eleita e não passível de correções.
Não se deve olvidar que a inépcia da petição inicial, disciplinada no art. 330 do atual Código de Processo Civil, busca atender um dos princípios norteadores de nosso sistema processual civil, qual seja, o da economia processual, no sentido de rejeitar demandas que evidenciam sua inviabilidade, de modo a evitar a movimentação inútil da máquina judiciária.
Na hipótese em tela, como destacado, no instrumento processual eleito (em verdade, “Ação Probatória Autônoma”), de cognição sumária horizontal e vertical, não é permitida ao julgador a manifestação valorativa acerca da prova, ou seja, quanto ao mérito de futura/eventual demanda posterior na qual o documento vier a ser utilizado.
Neste sentido, a miscelânea de pedidos veiculados na exordial, consubstanciados na: i) a suspensão do pagamento dos empréstimos contraídos; ii) a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes; iii) o bloqueio de ativos financeiros dos supostos estelionatários; e iv) a expedição de ofícios à Receita Federal, à Junta Comercial, à instituição financeira “Pagseguro Internet S/A” e à instituição financeira “Banco Acesso Soluções de Pagamento S/A”, para fins de obtenção de informações dos supostos estelionatários; não podem ser deduzidos na estreita via eleita.
Ademais, na pretensão de exibição de documentos não há utilidade na manifestação do judiciário sem que antes haja a provocação (requerimento administrativo/notificação) da parte demandada para a apresentação do documento.
Por óbvio, o requerimento administrativo deve ser formulado antes do ajuizamento da ação, caso contrário, a parte não possui interesse na utilidade do provimento e necessidade de atuação do judiciário para solucionar a controvérsia, como evidencia ser a hipótese em tela.
Neste cenário, não há falar em necessidade de abertura de prazo para emenda à exordial, visto que a hipótese dos autos não se subsome a vício passível de correção ulterior.
Neste sentido, o entendimento deste Egrégio Tribunal: “CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
DETERMINAÇÃO.
EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
DESNECESSIDADE.
DEPÓSITO.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PRIVADA.
DETERMINAÇÃO.
JUSTIÇA TRABALHISTA.
DISCUSSÃO.
VALIDADE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O indeferimento de plano da petição inicial sem oportunizar a parte autora a emenda, nos casos em que se verifica a ausência de interesse processual pela inadequação da via eleita, não importa em violação do art. 321 do NCPC, porquanto a imposição legal se refere às hipóteses previstas nos art. 319 e 320 do NCPC. 2.
Não havendo a figura do credor e do devedor, tampouco relação jurídica de crédito e débito a ser extinta, ausentes os requisitos da ação de consignação em pagamento, previstos nos art. 334 e 335 do Código Civil. 3.
A via da ação de consignação em pagamento não é adequada para a discussão, pela entidade gestora de previdência complementar, a respeito do depósito das contribuições patronais realizadas pelo Banco do Brasil em favor do empregado, a título de contribuição extemporânea de valores não recebidos na vigência do contrato de trabalho, razão pela qual correta a extinção do feito sem julgamento do mérito, pelo indeferimento da inicial, tendo em vista a ausência de interesse processual da parte autora. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n.1044820, 00004134820178070001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 06/09/2017, Publicado no DJE: 11/10/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); e APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (PREVI).
CONTRIBUIÇÃO VERTIDA PELO PATROCINADOR EM DECORRÊNCIA DE DEMANDA TRABALHISTA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA.
A ação de consignação em pagamento se presta para alforriar o devedor que pretende satisfazer obrigação, se obstado por conduta do credor, se o legítimo credor não for identificado ou se pender litígio sobre o objeto do pagamento, conforme regra contida no art. 335 do Código Civil Brasileiro. É inadequada a ação de consignação em pagamento proposta por entidade privada de previdência complementar com a finalidade de se exonerar da revisão de benefícios após ter recebido, do patrocinador, contribuições decorrentes de condenação em reclamação trabalhista.
Se a inépcia da inicial não pode ser sanada por providência do autor em sede de emenda, é desnecessária, antes da prolação da sentença, a intimação do autor.” (Acórdão n.1040128, 20170110013233APC, Relatora: CARMELITA BRASIL 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/08/2017, Publicado no DJE: 21/08/2017.
Pág.: 497/520).
Com efeito, cuidando-se de vícios insanáveis, notadamente atinentes à inadequação da via eleita, não é hipótese de se oportunizar emenda à petição inicial, como sustentado pela parte ora embargante, inexistindo erro material neste tocante.
De mais a mais, a sentença prolatada em ID 193920763 dispõe expressamente que “em face do indeferimento da petição ‘initio litis’ e porque não houve a produção de atos processuais relevantes e aptos a ensejar custos judiciais, isento a parte a requerente do recolhimento das custas” (ID 193920763, pág. 6).
Ora, clarividente que a isenção no recolhimento de custas se deu unicamente para fins de apreciação do juízo de admissibilidade da peça inaugural, não havendo, portanto, o deferimento irrestrito do benefício.
Não se deve olvidar que o novo Código de Processo Civil tornou possível a concessão do benefício da gratuidade de justiça para determinados atos específicos, sendo a hipótese de aplicação do referido dispositivo ao presente caso.
Por oportuno, transcrevo o disposto no art. 98, § 5º do CPC/2015: “A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Não se deve olvidar que a tabela de custas do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios está entre as mais baixas do país, não tendo logrado êxito a parte autora, ora embargante, na demonstração de hipossuficiência financeira suficiente à concessão da benesse em sua integralidade.
Em suma, inexistem dúvidas quanto a concessão parcial da gratuidade de justiça pleiteada pelo ora embargante, para, tão somente, isentá-lo das custas iniciais, devendo o mesmo suportar os demais custos sobrevindos do trâmite processual, nos termos do dispositivo legal supracitado.
Isso posto, REJEITO os presentes embargos declaratórios.
Com essas razões, deixo de acolher os embargos declaratórios e mantenho incólume a sentença terminativa de ID 193920763 (págs. 1/6).
Aguarde-se o decurso do prazo recursal no tocante à sentença já proferida nos autos eletrônicos.
Publique-se.
Intimem-se.
São Sebastião/DF, 29 de abril de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
29/04/2024 18:08
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:08
Embargos de declaração não acolhidos
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29/04/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
29/04/2024 14:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/04/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:26
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, indefiro a petição inicial por reconhecer a sua inépcia, com fulcro no art. 330, inciso I do CPC/2015 e, consequentemente, extingo o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, incisos I, IV e VI, da lei adjetiva civil.
Em face do indeferimento da petição "initio litis" e porque não houve a produção de atos processuais relevantes e aptos a ensejar custos judiciais, isento a parte requerente do recolhimento das custas.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 19 de abril de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
19/04/2024 11:52
Recebidos os autos
-
19/04/2024 11:52
Indeferida a petição inicial
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18/04/2024 19:00
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228)
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18/04/2024 18:55
Distribuído por sorteio
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18/04/2024 18:35
Juntada de Petição de comprovante (outros)
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18/04/2024 18:35
Juntada de Petição de outros documentos
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18/04/2024 18:34
Juntada de Petição de comprovante (outros)
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18/04/2024 18:33
Juntada de Petição de comprovante (outros)
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18/04/2024 18:31
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
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18/04/2024 18:31
Juntada de Petição de comprovante (outros)
-
18/04/2024 18:30
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
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18/04/2024 18:29
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
18/04/2024 18:29
Juntada de Petição de comprovante (outros)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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