TJDFT - 0713353-60.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Arnaldo Correa Silva
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 11:01
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 11:00
Transitado em Julgado em 30/04/2024
-
30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de AMANDA SOUZA DA CONCEICAO em 29/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 23/04/2024.
-
23/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 16:18
Expedição de Ofício.
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22/04/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
GRAVIDADE DA CONDUTA.
PERICULOSIDADE DA PACIENTE.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA.
GENITORA DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE ESTUDO PSICOSSOCIAL.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA DO JUÍZO DE ORIGEM.
ORDEM DENEGADA. 1.
O fato de a paciente ser genitora de criança menor de 12 (doze) anos não lhe confere, automaticamente, o direito à substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar humanitária, nos termos do art. 318, V, do CPP. 2.
Imperiosa, neste momento, a manutenção da prisão para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, considerando a gravidade concreta da conduta da sentenciada, reincidente específica no crime de tráfico de drogas, apresentando, assim, periculosidade e tendo o risco de reiteração criminosa. 3.
Reputa-se adequado e prudente a realização de estudo psicossocial para melhor averiguação da situação, conforme fundamentação concreta e idônea do d.
Juízo de origem, podendo este reavaliar a questão após a entrega do relatório da equipe técnica psicossocial da VEP, atendendo, assim, o melhor interesse das crianças. 4.
Habeas corpus conhecido.
Ordem denegada. -
19/04/2024 15:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/04/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 19:01
Denegado o Habeas Corpus a AMANDA SOUZA DA CONCEICAO - CPF: *49.***.*56-00 (PACIENTE)
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18/04/2024 18:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/04/2024 14:44
Juntada de Certidão
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17/04/2024 14:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/04/2024 14:16
Recebidos os autos
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17/04/2024 02:16
Decorrido prazo de AMANDA SOUZA DA CONCEICAO em 16/04/2024 23:59.
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16/04/2024 16:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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16/04/2024 15:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 13:50
Juntada de Certidão
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09/04/2024 13:48
Juntada de Informações prestadas
-
05/04/2024 12:07
Juntada de Certidão
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04/04/2024 12:55
Expedição de Ofício.
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03/04/2024 16:46
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:46
Não Concedida a Medida Liminar
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03/04/2024 12:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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03/04/2024 12:48
Juntada de Certidão
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03/04/2024 12:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/04/2024 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/04/2024 11:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
02/04/2024 19:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/04/2024 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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