TJDFT - 0712946-70.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 12:08
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2025 04:50
Processo Desarquivado
-
04/08/2025 12:19
Juntada de Petição de acordo
-
29/07/2025 15:52
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 15:48
Transitado em Julgado em 29/07/2025
-
29/07/2025 15:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/07/2025 14:30, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
29/07/2025 15:38
Homologada a Transação
-
24/07/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:50
Publicado Certidão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712946-70.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A REU: SHOX DO BRASIL CONSTRUCOES LTDA CERTIDÃO ATENTEM-SE ÀS DETERMINAÇÕES e ORIENTAÇÕES PARA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRESENCIAL De ordem da MM.
Juíza, adverte-se: 1) Dado o espaço diminuto da Sala de Audiências do Juízo, a quantidade de pessoas dentro da sala de audiências poderá ser restringida, privilegiando-se a presença de partes e advogados; 2) No momento do pregão, serão coletados os documentos de partes, testemunhas e advogados não cadastrados nos autos, devolvidos após a colheita dos depoimentos (para depoentes) e assinatura da ata (para os demais); 3) Antes da audiência, ser-lhes-ão apresentada uma proposta de trabalho para que se possibilite a autocomposição do litígio entre as partes.
Por isso, recomenda-se que as partes compareçam munidas de elementos (por exemplo: avaliações, laudos, cálculos, (se possível) propostas) que facilitem um acordo, ainda que parcial; A audiência será realizada a: 29 de julho de 2025, às 14:30.
Data incluída no sistema.
Testemunha Anselmo por videoconferência (https://atalho.tjdft.jus.br/cbdPSU).
Testemunha Leonardo.
BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 12:15:16.
JOAO PAULO ULHOA SANTOS Assessor -
13/06/2025 12:15
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 12:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2025 14:30, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
06/06/2025 02:43
Publicado Ata em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 17:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/06/2025 16:00, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
03/06/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:38
Publicado Certidão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 14:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2025 16:00, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
22/03/2025 03:40
Decorrido prazo de SHOX DO BRASIL CONSTRUCOES LTDA em 20/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 17:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2025 16:00, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
13/03/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 17:53
Expedição de Petição.
-
11/03/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712946-70.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A REU: SHOX DO BRASIL CONSTRUCOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido.
A audiência será realizada presencialmente sendo exigida a presença de causídico, mesmo que substabelecido, na sala de audiência do Juízo.
Nesta hipótese, com um advogado constituído presente, será autorizado o acompanhamento do ato por videoconferência.
P.R.I.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
20/02/2025 16:21
Recebidos os autos
-
20/02/2025 16:21
Indeferido o pedido de ALLIANZ SEGUROS S/A - CNPJ: 61.***.***/0001-66 (AUTOR)
-
19/02/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
19/02/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
06/12/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 18:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2025 16:00, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
27/11/2024 17:34
Recebidos os autos
-
27/11/2024 17:34
Outras decisões
-
15/10/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
15/10/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SHOX DO BRASIL CONSTRUCOES LTDA em 08/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712946-70.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A REU: SHOX DO BRASIL CONSTRUCOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação regressiva de ressarcimento de danos materiais movida por ALLIANZ SEGUROS S/A em desfavor de SHOX DO BRASIL CONSTRUÇÕES LTDA, partes qualificadas em que requer ser indenizada pelos gastos despendidos para conserto do veículo segurado NISSAN MARCH, placa PBF 9275, o qual teria se envolvido em acidente automobilístico por culta de condutor da empresa ré (veículo Volkswagen Delivery, placa: OVM-4353).
O acidente narrado nos autos ocorreu em 11/12/2022.
Consta que o motorista da empresa ré estava manobrando no canteiro quando colidiu na parte dianteira do veículo segurado que vinha trafegando na EQ 03/05, entrada do conjunto C/D.
Em decorrência do acidente, o veículo teve perda total, com indenização integral do valor.
Diante disso, requer ser indenizado pelos danos materiais e morais causados em decorrência do acidente.
Foi decretada a revelia da parte ré.
A tentativa conciliatória foi infrutífera. É o relato do necessário.
Decido.
As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Fixo como ponto controvertido: 1) A culpa do condutor do veículo de propriedade da parte ré na ocorrência do acidente de trânsito narrados nos autos a ensejar a responsabilidade civil de indenizar.
A distribuição do ônus da prova se dá pela regra ordinária (art. 373, I e II, do CPC).
No mais, diante da distribuição do ônus probatório e da fixação dos pontos controvertidos, defiro o pedido da requerida de produção de prova testemunhal.
Apresentem as partes rol de testemunhas atualizado, atentando-se à limitação aposta no art. 357, §6º, do CPC.
Saliento que não será inquirida testemunha que não tenha sido previamente arrolada nos autos.
Ademais, que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do art. 455 do CPC.
O prazo é de 10 (dez) dias.
Depois, com a manifestação e de posse do número de testemunhas, designe-se audiência de instrução.
Aguarde-se o prazo de estabilização de 5(cinco) dias previsto no art. 357, §1º, do Código de Processo Civil – prazo de caráter dialógico e cooperativo.
Em seguida, aguarde-se o prazo preclusivo 15 (quinze) dias – art. 1.015 do Código de Processo Civil e REsp 1.703.571-DF do Superior Tribunal de Justiça, sem retorno à conclusão.
Preclusa esta decisão, designe-se audiência.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
19/09/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 15:21
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/08/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
20/08/2024 14:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/08/2024 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
20/08/2024 14:33
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/08/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/08/2024 02:31
Recebidos os autos
-
19/08/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/08/2024 02:27
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 05/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:21
Decorrido prazo de SHOX DO BRASIL CONSTRUCOES LTDA em 30/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:34
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 17:37
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2024 14:00, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
03/07/2024 14:01
Recebidos os autos
-
03/07/2024 14:01
Outras decisões
-
22/05/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
22/05/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 03:30
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 21/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 03:18
Decorrido prazo de SHOX DO BRASIL CONSTRUCOES LTDA em 15/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:02
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712946-70.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A REU: SHOX DO BRASIL CONSTRUCOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pelo princípio da ampla defesa e contraditório, ficam as partes intimadas para indicar se desejam produzir outras provas ou se desejam o julgamento antecipado da lide, podendo delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito.
Caso a parte autora tenha requerido a inversão do ônus da prova na petição inicial ou a parte ré tenha requerido a inversão na contestação, deverão indicar, para fins de saneamento e organização do feito, em que termos pretendem a referida inversão, que é regra de instrução e não de julgamento, sob pena de preclusão.
As partes podem, a despeito do que preconiza o art. 357, §4º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, arrolar testemunhas desde logo.
O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, na forma do art. 450 do Código de Processo Civil.
Qualquer das partes também pode, a despeito do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, na hipótese de requerimento de prova pericial, apresentar quesitos e indicar assistente técnico desde já.
Aguarde-se o prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, sem retorno à conclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
18/04/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 17:13
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:13
Outras decisões
-
12/04/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 15:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
12/04/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 10:50
Recebidos os autos
-
11/04/2024 10:50
Outras decisões
-
12/03/2024 04:12
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 11/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
20/02/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
17/02/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 03:28
Decorrido prazo de SHOX DO BRASIL CONSTRUCOES LTDA em 08/02/2024 23:59.
-
16/12/2023 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2023 03:52
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 30/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 17:24
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/11/2023 02:24
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
31/10/2023 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2023 15:32
Recebidos os autos
-
30/10/2023 15:31
Outras decisões
-
08/10/2023 21:50
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
26/09/2023 11:10
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 10:14
Distribuído por sorteio
-
26/09/2023 10:10
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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