TJDFT - 0705112-79.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2024 14:51
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 14:23
Recebidos os autos
-
22/05/2024 14:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
16/05/2024 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/05/2024 13:25
Transitado em Julgado em 15/05/2024
-
16/05/2024 03:21
Decorrido prazo de EUNICE NASCIMENTO GOMES em 15/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:00
Publicado Sentença em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705112-79.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EUNICE NASCIMENTO GOMES, MIRIA GOMES DE HOLANDA LOPES, SANSAO NASCIMENTO GOMES, SAULO NASCIMENTO GOMES, MIRIA NASCIMENTO GOMES, MARCIA GOMES SILVA, MARCOS NASCIMENTO GOMES, MARIO BATISTA GOMES JUNIOR, JEFERSON NASCIMENTO GOMES SENTENÇA Cuida-se de pedido de expedição de alvará judicial para transferência de veículo formulado por EUNICE NASCIMENTO GOMES e outros.
A via eleita é inadequada, o pleito foi formulado de maneira atécnica, a documentação coligida é insuficiente e não se presta ao fim desejado, é possível que exista vício no polo ativo ante a impossibilidade de se constatar, por exemplo, a existência de coerdeiros.
Vislumbra-se interesse de autarquia distrital, o que, em abstrato, mina a competência deste Juízo.
O Código de Processo Civil estipula procedimento próprio para intenções deste jaez – alcunhado “inventário” – que hodiernamente pode ser viabilizado extrajudicialmente.
Não houve menção à abertura do procedimento, e mesmo que tenha havido, persiste a atecnia, visto que um “alvará judicial” também não se aplicaria ao caso.
O espólio possui um representante, nomeado, com direitos e obrigações, dentro das balizas legais.
Nesses termos, até a competência deste Juízo é questionável.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
INTIMAÇÃO PARA EMENDA.
DESNECESSIDADE.
VÍCIO INSANÁVEL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Constatada a presença de irregularidades, deve-se oportunizar a emenda à Petição Inicial, com o escopo de sanar eventuais vícios, antes de ser proferida Sentença de indeferimento da Exordial. 2.
Diante dos Princípios da Instrumentalidade das Formas, da Celeridade, da Economia, da Efetividade e da Primazia no Julgamento do Mérito, admite-se a emenda da Petição Inicial, inclusive, após a apresentação da Contestação, desde que não importe em alteração do pedido ou da causa de pedir. 3.
Caso o vício seja insanável, mostra-se despicienda intimação da parte para apresentar emenda à Petição Inicial, porquanto consistiria em uma diligência ineficaz. [...] (Acórdão 1133246, 20140110731702APC, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/10/2018, publicado no DJE: 29/10/2018.
Pág.: 631/647) A oportunidade para que o requerente emende a petição inicial é adstrita a vícios sanáveis, como nas situações em que a irregularidade diz respeito aos requisitos da petição inicial ou a defeitos que, conquanto dificultem o julgamento de mérito, são passíveis de correção ou esclarecimento pela parte. É desnecessário determinar a emenda quando o vício, relativo às condições da ação, é insanável.
Assim sendo, por se tratar de erro que sequer admite emenda, extingo de plano o processo sem analisar-lhe o mérito indeferindo a inicial - art. 330 c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 6 -
17/04/2024 17:19
Recebidos os autos
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17/04/2024 17:19
Indeferida a petição inicial
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12/04/2024 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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12/04/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 13:35
Recebidos os autos
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12/04/2024 13:35
Determinada a emenda à inicial
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12/04/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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11/04/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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