TJDFT - 0705598-98.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:45
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705598-98.2023.8.07.0006 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CARLOS ALBERTO GIANESELLA TAURISANO, RUTH GIANESELLA TAURISANO EMBARGADO: MARIA CARMELI DE CARVALHO GOMES MONTEIRO, ANDERSON GOMES MONTEIRO, KELLEN REJANE GOMES MONTEIRO, CLAUDIO JOSE BEZERRA DOS SANTOS, MARIA DO SOCORRO BEZERRA DOS SANTOS, ROSA CLEIDE MARQUES DOS SANTOS, PABLO BELO SANTOS, PALOMA BELO SANTOS, PAMELA BELO SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para que apresentem, ou ratifiquem, o rol de testemunhas.
Prazo de 10 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
08/09/2025 20:02
Recebidos os autos
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08/09/2025 20:02
Outras decisões
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08/09/2025 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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02/09/2025 02:58
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705598-98.2023.8.07.0006 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CARLOS ALBERTO GIANESELLA TAURISANO, RUTH GIANESELLA TAURISANO EMBARGADO: MARIA CARMELI DE CARVALHO GOMES MONTEIRO, ANDERSON GOMES MONTEIRO, KELLEN REJANE GOMES MONTEIRO, CLAUDIO JOSE BEZERRA DOS SANTOS, MARIA DO SOCORRO BEZERRA DOS SANTOS, ROSA CLEIDE MARQUES DOS SANTOS, PABLO BELO SANTOS, PALOMA BELO SANTOS, PAMELA BELO SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Embargos de Terceiro entre as partes epigrafadas contra a decisão proferida nos autos do Processo associado n.º 0001793-48.2004.8.07.0006, a qual penhorou o imóvel denominado Fazenda Águas Claras, no município de São João da Aliança/GO, registrado sob a Matrícula n.º 1.346 do Cartório do 1º Ofício de Notas, Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Protestos e Pessoas Jurídicas da Comarca de Alto Paraíso – Distrito Judiciário de São João da Aliança/GO.
Afirma o embargante que detém a posse justa, mansa e pacífica do bem penhorado.
Informa que, em 31 de agosto de 1962, o Sr.
Orlando Vicente Antônio Taurisano adquiriu de Theodore Van Der Beek e sua esposa a posse e a propriedade de duas glebas de terras denominada Fazenda Águas Claras, integrante da Fazenda Reunidas do Planalto.
Narra que, no início da aquisição, o imóvel destinava-se à atividade pecuária e, nos últimos 10 (dez) anos, realizam atividade de plantação de grãos.
Destaca que, devido ao cuidado com a área, o imóvel se tornou valioso economicamente e que ao longo do tempo teve que afastar diversas tentativas de invasão, a exemplo do Sr.
José Bezerra, de cujus.
Em sede liminar, formula pedido para suspender a execução e os atos expropriatórios sobre o bem.
No mérito, propugna pela procedência dos embargos para desconstituir a penhora sobre a Fazenda Águas Claras, integrante da Fazenda Reunidas do Planalto.
A decisão de ID 157725028 determina a comprovação de interesse de agir.
Contra a decisão o embargante agravou.
Em liminar foi determinada a suspensão da expedição da carta de arrematação até o julgamento do recurso.
O recurso foi provido para determinar a admissão dos Embargos de Terceiro (ID 191135512).
Ao ID 161706970, comparece o arrematante do imóvel (PCON ENGENHARIA LTDA.) requerendo a homologação da desistência da arrematação, diante do fato de que o bem arrematado já pertence a um terceiro.
Ato contínuo, o ESPÓLIO DE JOSE BEZERRA e ESPÓLIO DE JOSEFA MARQUES BEZERRA (representado por seu filhos: CLAUDIO BEZERRA DOS SANTOS; MARIA DO SOCORRO BEZERRA DOS SANTOS; ROSA CLEIDE MARQUES DOS SANTOS; PABLO BELO SANTOS, PALOMA BELO SANTOS e PAMELA BELO SANTOS) apresentam contestação ao ID 170580912.
Defendem a sua legitimidade para o feito, uma vez que são legítimos proprietários da gleba descrita na Matrícula n.º 1.346.
Sustentam que o Sr.
José Bezerra dos Santos adquiriu a propriedade em 21/9/1987, o falecido vendeu a mesma em 07/1/1988, tendo recomprado em 29/03/1995.
Narram que, em verdade, os embargantes sempre tentaram, de forma fraudulenta, se apossarem e tomarem a terra.
A inicial foi recebida - ID 201185059.
ANDERSON GOMES MONTEIRO, KELLEN REJANE GOMES MONTEIRO e MARIA CARMELÍ DE CARVALHO GOMES MONTEIRO apresentam contestação ao ID157574451.
Suscitam preliminar de ilegitimidade ativa do embargante.
No mérito defendem a existência de sobreposição de área.
Em contestação (ID 20554879), o embargado CLAUDIO JOSE BEZERRA DOS SANTOS suscita preliminar de falta de interesse processual.
No mérito, aduz que o embargante não faz prova de suas narrativas.
Requer, ao final a condenação por litigância de má-fé.
MARIA DO SOCORRO BEZERRA DOS SANTOS, ROSA CLEIDE MARQUES DOS SANTOS, PABLO BELO SANTOS, PALOMA BELO SANTOS apresentam contestação ao ID 205740440.
Suscitam preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, defendem que não faz prova de suas narrativas.
Requerem, ao final a condenação por litigância de má-fé.
PAMELA BELO DOS SANTOS apresenta contestação ao ID 220851923, ocasião em que suscita preliminar de falta de interesse processual.
No mérito, aduz que o embargante não faz prova de suas narrativas.
Requer, ao final a condenação por litigância de má-fé.
Réplica coligida ao ID 224944715.
Em especificação de provas, pugnam as partes pela produção de prova oral. É o relatório.
Passo ao saneamento e organização do processo.
Os documentos apresentados pelos embargados ( CLAUDIO JOSÉ BEZERRA DOS SANTOS, MARIA DO SOCORRO BEZERRA DOS SANTOS, ROSA CLEIDE MARQUES DOS SANTOS, PABLO BELO SANTOS, PALOMA BELO SANTOS) não demonstram a condição de hipossuficiência, razão pela qual indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Anote-se.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, tendo em vista a teoria da asserção, segundo a qual a verificação das condições da ação deve ser realizada à luz das afirmações contidas na petição inicial, devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in statu assertionis, isto é, à vista do que se afirmou.
No caso concreto, o autor afirma e ratifica o exercício da posse sobre o imóvel sobre o qual recaiu a penhora, estando configurada, à luz da teoria da asserção, a legitimidade para figurar no polo ativo do feito.
De igual forma, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, porquanto este reside no binômio necessidade/utilidade.
O pleito do autor enseja o ajuizamento de ação judicial, pois somente através da prestação jurisdicional pode obter o objetivo desejado, qual seja, a desconstituição da penhora sobre o imóvel objeto da quezília.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Os embargos de terceiro são admitidos quando alguém sofrer ameaça ou efetiva constrição judicial sobre bem que possua ou sobre os quais ostente direito incompatível com o ato de constrição, segundo inteligência do art. 674 do Código de Processo Civil.
O que deve ser elucidado nos presentes embargos de terceiro é se os embargantes têm a posse da área abrangida pela Matrícula n.º 1.346 do município de São João da Aliança/GO.
Por outro lado, a regularidade ou irregularidade da ordem dominial e registral, com possível sobreposição de área, deve ser discutida em ação própria, sob pena de subversão ao rito sumário do procedimento dos embargos de terceiro.
Conforme dispõe o art. 677, caput, c/c art. 373, I, ambos do Código de Processo Civil, incumbe ao embargante o ônus de demonstrar, por meio de prova, que exerce a posse de forma mansa e pacífica do imóvel.
Tais questões de fato podem ser elucidadas pela produção de prova oral sobre os fatos descritos nos autos.
Designe-se, pois, audiência de instrução e julgamento.
A necessidade de depoimento pessoal das partes será avaliada por ocasião da abertura da assentada.
Quanto às testemunhas, cabe ao advogado das partes informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil.
Até o dia da referida audiência, manifeste-se o autor acerca da proposta de acordo formulada ao ID 234012992.
Declaro o feito saneado e organizado.
Decisão datada e assinada conforme certificação digital. c35 -
26/08/2025 15:00
Recebidos os autos
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26/08/2025 15:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/08/2025 17:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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25/08/2025 17:39
Recebidos os autos
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05/05/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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05/05/2025 12:47
Juntada de Certidão
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01/05/2025 03:29
Decorrido prazo de RUTH GIANESELLA TAURISANO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:29
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO GIANESELLA TAURISANO em 30/04/2025 23:59.
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28/04/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 16:50
Recebidos os autos
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27/03/2025 16:50
Outras decisões
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10/02/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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07/02/2025 13:01
Juntada de Certidão
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06/02/2025 11:28
Juntada de Petição de réplica
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17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de PAMELA BELO SANTOS em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 02:28
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 18:00
Juntada de Certidão
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13/12/2024 16:29
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 14:12
Recebidos os autos
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04/12/2024 14:12
Outras decisões
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23/11/2024 05:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/11/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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13/11/2024 13:29
Juntada de Certidão
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13/11/2024 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de PAMELA BELO SANTOS em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de PALOMA BELO SANTOS em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de PABLO BELO SANTOS em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ROSA CLEIDE MARQUES DOS SANTOS em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BEZERRA DOS SANTOS em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE BEZERRA DOS SANTOS em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de KELLEN REJANE GOMES MONTEIRO em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ANDERSON GOMES MONTEIRO em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de MARIA CARMELI DE CARVALHO GOMES MONTEIRO em 12/11/2024 23:59.
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18/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705598-98.2023.8.07.0006 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CARLOS ALBERTO GIANESELLA TAURISANO, RUTH GIANESELLA TAURISANO EMBARGADO: MARIA CARMELI DE CARVALHO GOMES MONTEIRO, ANDERSON GOMES MONTEIRO, KELLEN REJANE GOMES MONTEIRO, CLAUDIO JOSE BEZERRA DOS SANTOS, MARIA DO SOCORRO BEZERRA DOS SANTOS, ROSA CLEIDE MARQUES DOS SANTOS, PABLO BELO SANTOS, PALOMA BELO SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para o regular prosseguimento dos embargos, necessária a citação de todos os herdeiros de José Bezerra, uma vez que desde o falecimento deste, transmissível os direitos sobre o imóvel, inclusive os direitos possessórios.
Cadastre-se PAMELA BELO SANTOS CPF: *33.***.*17-04.
Cite-se a embargada na pessoa de seu procurador ou pessoalmente caso não tenha advogado constituído, para contestar em 15 dias ou ratificar as peças de defesa apresentadas.
Para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça formulado pelos embargados, intimo-os para apresentar os seguinte documentos: 1) três últimos contracheques; 2) extratos de movimentação financeira dos últimos três meses de todas as instituições bancárias em que possui aplicações financeiras ACOMPANHADOS do relatório de contas e relacionamentos no serviço de Registrato do Banco Central do Brasil (registrato.bcb.gov.br); 3) declaração de imposto de renda do último ano; 4) extratos de fatura de cartões de crédito dos últimos três meses.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
15/10/2024 10:35
Recebidos os autos
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15/10/2024 10:35
Outras decisões
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16/09/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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22/08/2024 14:38
Juntada de Certidão
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22/08/2024 10:29
Juntada de Petição de réplica
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01/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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01/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 13:06
Juntada de Certidão
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30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de ROSA CLEIDE MARQUES DOS SANTOS em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BEZERRA DOS SANTOS em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de PABLO BELO SANTOS em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de PALOMA BELO SANTOS em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 19:00
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE BEZERRA DOS SANTOS em 26/07/2024 23:59.
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08/07/2024 04:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/07/2024 03:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/07/2024 03:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/07/2024 03:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/07/2024 03:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/06/2024 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2024 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2024 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2024 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2024 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2024 14:53
Recebidos os autos
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21/06/2024 14:53
Outras decisões
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16/05/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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16/05/2024 12:13
Juntada de Certidão
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15/05/2024 20:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/04/2024 03:00
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705598-98.2023.8.07.0006 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CARLOS ALBERTO GIANESELLA TAURISANO, RUTH GIANESELLA TAURISANO EMBARGADO: MARIA CARMELI DE CARVALHO GOMES MONTEIRO, ANDERSON GOMES MONTEIRO, KELLEN REJANE GOMES MONTEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A decisão proferida em Agravo de Instrumento determinou a admissão dos Embargos de Terceiro.
Importa ressaltar, ainda, que o arrematante desistiu da arrematação ante "a existência de dúvida plausível sobre a existência do próprio imóvel a ser leiloado”, conforme se extrai do documento de id 161706980 - Pág. 6.
Segundo os autos, a inicial nem ao menos foi recebida.
Dessarte, os documentos anexados ao id 157574451 e id 170580912 , serão desconsiderados porquanto atemporais.
Recebo os presentes embargos de terceiro nos termos do art. 676, CPC.
Associem-se aos autos principais.
O pedido liminar foi apreciado em AGI.
Intime-se o EMBARGANTE para emendar a inicial e juntar cópia da procuração/substabelecimento dos embargados para fins de citação/intimação.
Ainda, no mesmo prazo, manifeste-se o EMBARGANTE acerca da inclusão dos executados no polo passivo (Id 170580912).
Facultada a inclusão, mediante emenda, se o caso.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
17/04/2024 17:14
Recebidos os autos
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17/04/2024 17:14
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
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25/03/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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25/03/2024 14:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/03/2024 13:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/02/2024 17:38
Juntada de Certidão
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22/02/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 18:59
Recebidos os autos
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13/09/2023 18:59
Outras decisões
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01/09/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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01/09/2023 15:50
Juntada de Certidão
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31/08/2023 16:25
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 30/06/2023.
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29/06/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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23/06/2023 15:32
Recebidos os autos
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23/06/2023 15:32
Outras decisões
-
20/06/2023 13:20
Juntada de Certidão
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20/06/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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15/06/2023 15:26
Juntada de Certidão
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12/06/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 11:22
Juntada de Certidão
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19/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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12/05/2023 14:23
Juntada de Certidão
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12/05/2023 13:50
Expedição de Ofício.
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12/05/2023 10:50
Recebidos os autos
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12/05/2023 10:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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11/05/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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10/05/2023 18:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/05/2023 00:28
Publicado Decisão em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 11:24
Recebidos os autos
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08/05/2023 11:24
Outras decisões
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08/05/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
05/05/2023 13:43
Recebidos os autos
-
05/05/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2023 13:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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