TJDFT - 0703240-17.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 16:06
Recebidos os autos
-
12/06/2025 16:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/05/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
21/05/2025 13:04
Juntada de Petição de comprovante
-
29/04/2025 02:56
Publicado Despacho em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 15:10
Recebidos os autos
-
24/04/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
29/03/2025 15:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/02/2025 12:58
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
11/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703240-17.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de sentença proferida por este Juízo nos autos da ação de conhecimento pelo procedimento comum n. 0702369-87.2019.8.07.0001, cuja pretensão era a declaração de inexistência e condenatória por danos morais, que assim estabeleceu em seu dispositivo (ID 181455858 - Pág. 2/9: Diante de todo o exposto, em vassalagem às premissas acima alinhavadas, ratifico a liminar deferida e JULGO PROCEDENTES os pedidos para declarar a nulidade dos contratos de financiamentos tomados após outubro de 2013, bem como o empréstimo em conta, declarando inexistente as dívidas imputadas à autora derivadas dos referidos contratos, devendo as rés abster-se de inserir o nome da autora nos cadastros de maus pagadores pelas referidas, e CONDENAR, de forma solidária, a restituírem em dobro os valores indevidamente descontados da autora, acrescido de jutos de mora de 1% e correção monetária da data dos descontos, assim como, a título de compensação pelos danos morais, o importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), devidamente corrigido monetariamente pelo INPC, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da efetiva intimação desta sentença que promovera o arbitramento dos danos morais.
Em consequência, declaro extinto o feito com julgamento de mérito, a teor do disposto no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Outrossim, porque sucumbente, condeno as requeridas no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% sobre o valor alcançado na presente condenação, nos termos preconizados no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada nos autos, ID. 118350098, em favor da requerida, Banco Itaú Consignado S.A.
Contra a referida sentença foram interpostas apelações pelos requeridos Banco Itaú, Banco Bradesco, Banco BMG e ALMIR RANGEL DE SOUZA FROTA ME – MGC, julgadas no acórdão n. 178812 que possui o seguinte resultado (ID 181455860 - Pág. 4): 15.
Recurso do réu Almir Rangel de Souza Frota – ME não conhecido.
Recurso do réu Banco Itaú Consignado S.A. parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, desprovido.
Recurso do réu Banco BMG S.A. parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, desprovido.
Recurso do réu Banco Bradesco S.A. conhecido e desprovido.
O Banco BMG S.A. e o Banco ITAÚ CONSIGNADO S.A. opuseram embargos de declaração para fins de prequestionamento, que foram conhecidos e rejeitados nos termos do acórdão n. 1839187, da 1ª Turma Cível.
O Banco BMG S.A. interpôs Recurso Especial, inadmitido pelo Desembargador Presidente deste TJDFT, tendo o recorrente interposto agravo contra a decisão denegatória de recurso especial.
Os autos foram remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, em 22/07/2024, onde aguarda o julgamento do AREsp n.º 2699488 / DF.
Desta forma, o feito transitou em julgado para o Banco BRADESCO S.A. e Banco ITAÚ CONSIGNADO S.A.
Ademais, o recurso especial interposto pelo Banco BMG S.A., se posteriormente for admitido, não possui em regra efeito suspensivo, razão pela qual a exequente ajuizou o presente cumprimento provisório de sentença, recebido pela decisão de ID 200118924.
O Banco BRADESCO realizou depósito judicial do valor de R$ 42.703,52 (ID 202082113) e o Banco ITAÚ CONSIGNADO S.A. realizou 2 depósitos judiciais, nos valores de R$ 17.675,17 (ID 203704246 – depositados nos autos principais) e de R$ 67.874,20.
Impugnação do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. no ID 205527046, na qual requer a decretação da suspensão deste feito para que seja determinada a liquidação do valor devido e reconhecer a existência de excesso de execução no valor de R$ 85.407,04.
A decisão de ID 205863233 deferiu o levantamento de parte incontroversa do valor.
O advogado comunicou o falecimento da exequente (ID 205974423), juntando a certidão de óbito de ID 205974435 e requerendo que parte do valor incontroverso lhe seja transferido a título de honorários de sucumbência.
Alvarás de transferência nos IDs 205998630 e 205999673.
Este Juízo determinou a habilitação do espólio da exequente ou de seus herdeiros, nos termos do art. 313, §2º, do CPC, sob pena de extinção (ID 207360751).
Na petição de ID 217615083, o Espólio de LEONÍDIA PINTO DE JESUS requereu a habilitação nos autos representado pelo inventariante Giovani e a restituição do prazo para responder à impugnação do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., o que foi deferido pela decisão de ID 219144213.
A resposta à impugnação foi apresentada no ID 223505644 e na petição de ID 223509229 Giovani informa que o Cartório ainda não lavrou a escritura pública de inventário extrajudicial uma vez que não há a documentação necessária acerca de um dos 2 filhos da exequente.
Informa que ajuizou pedido de declaração tardia de óbito do filho JONAS da executada, que tramita na 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
Pleiteia que este Juízo “avoque” a competência para o referido feito.
INDEFIRO o pedido formulado pelo requerente uma vez que não há qualquer relação entre o presente cumprimento provisório de sentença proferida por este Juízo e eventual processo acerca da morte de herdeiro da exequente falecida.
Deve ser ressaltado que os netos deflagraram inventário extrajudicial da exequente falecida no Cartório JK e que eventuais problemas para achar a próxima classe sucessória (filhos da falecida) não dizem respeito à presente ação.
Concedo o derradeiro prazo de 30 dias para que seja dado andamento ao feito com a correta regularização da representação processual, sob pena de extinção do feito.
INDEFIRO, também, o pedido de expedição de certidão em nome da falecida que contenha o valor líquido e certo a ser inventariado (ID 217615083), seja porque tais valores já foram levantados (alvarás de transferência nos IDs 205998630 e 205999673), seja porque a necessidade de liquidação do valor remanescente é exatamente o objeto da impugnação apresentada pelo executado Banco ITAÚ CONSIGNADO S.A.
Ressalta-se, por oportuno, que entre os requisitos para realização de inventário extrajudicial estão serem todos os herdeiros maiores e capazes e haver consenso entre os herdeiros quanto à partilha de bens.
Assim, em princípio, a falta de consentimento do herdeiro Jonas quanto à partilha dos bens de Leonídia acabaria por obstar essa modalidade de inventário.
Por outro lado, caso seja ajuizado inventário judicial dos bens de Leonídia, poderá ser reservado o quinhão correspondente ao herdeiro Jonas para ser partilhado/sobrepartilhado quando verificado o seu paradeiro ou registrado o seu óbito.
Ademais, deverá haver a devida comprovação do óbito do herdeiro Jonas (prova documental e/ou testemunhal) para eventual procedência da ação de registro de óbito tardio, não podendo o presente Juízo aguardar todo o seu trâmite e registro, para que o espólio regularize a sua representação processual.
Logo, faculto ao espólio ajuizar o inventário judicial dos bens deixados por Leonídia e comprovar, no prazo de 30 (trinta) dias, a sua representação processual na figura do seu inventariante, sob pena de extinção do feito.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
07/02/2025 15:21
Recebidos os autos
-
07/02/2025 15:21
Indeferido o pedido de LEONIDIA PINTO DE JESUS - CPF: *23.***.*49-49 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE)
-
24/01/2025 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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23/01/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 18:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/12/2024 02:33
Publicado Despacho em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 13:39
Recebidos os autos
-
06/12/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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04/12/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 02:50
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 19:44
Recebidos os autos
-
28/11/2024 19:44
Deferido o pedido de LEONIDIA PINTO DE JESUS - CPF: *23.***.*49-49 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE).
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13/11/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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13/11/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 14:41
Recebidos os autos
-
17/10/2024 14:41
Deferido o pedido de LEONIDIA PINTO DE JESUS - CPF: *23.***.*49-49 (EXEQUENTE).
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27/09/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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27/09/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:21
Decorrido prazo de LEONIDIA PINTO DE JESUS em 26/09/2024 23:59.
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de LEONIDIA PINTO DE JESUS em 23/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703240-17.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: LEONIDIA PINTO DE JESUS EXECUTADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO BMG S.A, BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Com a informação do falecimento da exequente, intime-se o procurador da parte exequente para informar se permanece o interesse no cumprimento de sentença, bem como para, em caso positivo, promover a habilitação do espólio ou dos herdeiros, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 313, §2º, do CPC, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
13/08/2024 16:25
Recebidos os autos
-
13/08/2024 16:25
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
02/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
31/07/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 14:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/07/2024 14:35
Recebidos os autos
-
31/07/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
31/07/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 09:55
Recebidos os autos
-
31/07/2024 09:55
Deferido o pedido de LEONIDIA PINTO DE JESUS - CPF: *23.***.*49-49 (EXEQUENTE).
-
26/07/2024 16:09
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/07/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
18/07/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:26
Publicado Despacho em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703240-17.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: LEONIDIA PINTO DE JESUS EXECUTADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO BMG S.A, BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da petição do executado de ID 203704245.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
16/07/2024 15:36
Recebidos os autos
-
16/07/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
01/07/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 15:02
Recebidos os autos
-
28/06/2024 15:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
28/06/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 18:40
Recebidos os autos
-
13/06/2024 18:40
Concedida a gratuidade da justiça a LEONIDIA PINTO DE JESUS - CPF: *23.***.*49-49 (EXEQUENTE).
-
13/06/2024 18:40
Deferido o pedido de LEONIDIA PINTO DE JESUS - CPF: *23.***.*49-49 (EXEQUENTE).
-
07/06/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/05/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 14:48
Recebidos os autos
-
22/05/2024 14:48
Determinada a emenda à inicial
-
26/04/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
25/04/2024 18:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/04/2024 18:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/04/2024 03:25
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703240-17.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: LEONIDIA PINTO DE JESUS EXECUTADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO BMG S.A, BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Fica a parte autora intimada para EMENDAR o pedido de cumprimento de sentença para: 1) acostar aos autos a documentação comprobatória da regular representação processual tanto da parte exequente, quanto da executada, constantes dos autos originários; 2) acostar aos autos cópia dos comprovantes de citação dos requeridos, constantes dos autos originários; 3) acostar cópia do comprovante de deferimento de justiça gratuita nos autos originários; 4) adequar seu pedido de cumprimento de sentença ao disposto no art. 523 e seguintes, do CPC, devendo apresentar seus cálculos conforme previsão legal, observando as datas fixadas na sentença e no acórdão, além disso, deve vir completa qualificação de todos os executados (art. 524, I) e adequação dos pedidos.
A indicação correta do número do CNPJ das empresas executadas é informação imprescindível para a realização de atos constritivos.
Observo ainda, que conforme o § 1º do art. 523, do CPC, a incidência de multa de 10% e de honorários da fase de cumprimento de sentença somente ocorrerão depois do transcurso do prazo de 15 (quinze) dias dado aos executados para pagamento do débito após o recebimento do cumprimento de sentença, portanto, os cálculos do débito que instruírem o pleito de cumprimento de sentença deverão vir livres de tais acréscimos.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Fica a parte autora, ainda, intimada a manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
I.
BRASÍLIA, DF, 19 de abril de 2024 11:26:10.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
19/04/2024 14:38
Recebidos os autos
-
19/04/2024 14:38
Determinada a emenda à inicial
-
08/04/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/04/2024 13:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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