TJDFT - 0700862-86.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
PREENCHIDOS.
DISCUSSÃO DA “CAUSA DEBENDI”.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INOVAÇÃO EM ALEGAÇÕES FINAIS.
PRECLUSÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame. 1.
Apelação cível interposta pelo Réu contra sentença em que foi julgada procedente a ação monitória.
II.
Questão em discussão. 2.
A controvérsia recursal consiste em analisar os pressupostos de admissibilidade da ação monitória e, no mérito, a “causa debendi” da nota promissória em cobrança.
III.
Razões de decidir. 3.
A nota promissória que instrui a ação monitória apresenta-se legível e com todos os dados preenchidos.
A autenticidade da assinatura do emitente foi certificada pelo 1º Ofício de Notas e Protesto de Brasília.
Desse modo, estão satisfeitos os requisitos de admissibilidade da ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC. 4. É possível que o Réu discuta em embargos à monitória a “causa debendi” (art. 702, §1º, do CPC), competindo-lhe o ônus da prova sobre a inexistência da dívida ou inexecução do negócio jurídico subjacente ao título. 5.
Não há nos autos provas de inexistência do negócio jurídico, ônus que pertencia ao Réu (art. 373, II, do CPC). 6.
A tese do Réu nos embargos (inexistência de contrato) é antagônica à tese suscitada em alegações finais, de que a nota promissória refere-se às negociações de objetos, os quais sumiram e retiraram a exigibilidade da cártula. 7.
De acordo com o princípio da eventualidade, todas as teses de defesa devem se concentrar na primeira manifestação do Réu, sob pena de preclusão, não sendo admitido que, à sua conveniência, inove nos argumentos em subsequentes manifestações.
IV.
Dispositivo e tese. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “É possível, em embargos monitórios, a discussão do negócio jurídico subjacente à nota promissória que instrui a ação monitória, sendo ônus do Réu/Embargante a comprovação de inexistência ou de inexecução da avença.
Não devem ser conhecidas, em razão do princípio da concentração da defesa ou da eventualidade, as teses defensivas suscitadas após os embargos monitórios, precipuamente quando antagônicas com as alegadas na primeira manifestação da defesa”. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 700 e 702.
Jurisprudência relevante citada: STJ, súmula 504.
TJDFT, APC 0707935-84.2024.8.07.0019, Rel.
ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, j. 30/04/2025, p. 19/05/2025; TJDFT, APC 20150111161232APC, Rel.
SANDRA REVES, 2ª TURMA CÍVEL, j. 16/08/2017, p. 22/08/2017. -
08/09/2025 15:02
Conhecido o recurso de ANTONIO TADEU MELO DE CARVALHO - CPF: *60.***.*14-00 (APELANTE) e não-provido
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08/09/2025 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2025 18:17
Expedição de Intimação de Pauta.
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06/08/2025 18:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/07/2025 16:08
Recebidos os autos
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16/07/2025 13:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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16/07/2025 12:18
Recebidos os autos
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16/07/2025 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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03/07/2025 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/07/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 23:10
Recebidos os autos
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02/07/2025 23:10
Processo Reativado
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04/12/2024 13:27
Baixa Definitiva
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04/12/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 13:27
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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04/12/2024 02:16
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE HELENI PEREIRA DA SILVA em 03/12/2024 23:59.
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08/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
NOTA PROMISSÓRIA.
PRELIMINAR.
NULIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
ACOLHIDA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
FALTA DE PROVA DO FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
SUPRESSÃO DA FASE PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 355 do CPC, o juiz julgará antecipadamente o mérito quando (i) não houver necessidade de produção de outras provas; (ii) o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. 2.
Ausentes as hipóteses do art. 355 do CPC, não é admitido o julgamento antecipado de mérito, de modo que deverá ser proferida decisão de saneamento e de organização do processo, em atenção ao art. 357 do CPC, momento em que serão resolvidas as questões processuais pendentes e delimitadas as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória. 3.
As razões de decidir da sentença de procedência foram na contramão da desnecessidade de prova, uma vez que o Juízo de origem pontuou que o Réu não teria se desincumbido de seu ônus probatório. 4.
Sem inversão do ônus da sucumbência uma vez que, anulada a sentença, essa providência torna sem efeito também o capítulo decisório referente aos honorários sucumbenciais e estes, por seu turno, constituem pressuposto para a fixação do ônus em grau recursal, conforme o art. 85, § 11, do CPC (Precedente STJ. 2ª Turma.
REsp 1.703.677/PE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 28/11/2017). 5.
Preliminar de cerceamento de defesa acolhida.
Apelação cível conhecida e provida para anular a sentença recorrida, com o consequente retorno do processo à origem para abertura da fase de produção de provas e regular prosseguimento do processo. -
11/10/2024 18:39
Conhecido o recurso de ANTONIO TADEU MELO DE CARVALHO - CPF: *60.***.*14-00 (APELANTE) e provido
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11/10/2024 18:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/09/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/09/2024 21:29
Recebidos os autos
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30/08/2024 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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30/08/2024 06:49
Recebidos os autos
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30/08/2024 06:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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28/08/2024 17:01
Recebidos os autos
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28/08/2024 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/08/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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