TJDFT - 0715166-22.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:38
Arquivado Definitivamente
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31/05/2025 04:29
Processo Desarquivado
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30/05/2025 18:29
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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06/12/2024 10:56
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:46
Decorrido prazo de AILTON MOREIRA DOS SANTOS em 18/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 08/11/2024.
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07/11/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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04/11/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 14:48
Recebidos os autos
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28/10/2024 14:48
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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25/10/2024 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/10/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 07/10/2024 23:59.
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/09/2024 23:59.
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05/09/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 11:06
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de AILTON MOREIRA DOS SANTOS em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:26
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0715166-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: AILTON MOREIRA DOS SANTOS REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO PAN S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA AILTON MOREIRA DOS SANTOS ajuíza ação contra BANCO DE BRASÍLIA SA, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO PAN S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Pelo Juízo foi determinada a emenda à petição inicial (ID n. 195675334).
O advogado do autor informou que não conseguiu contato com a parte para que pudesse providenciar a emenda a petição inicial ( id 198801813).
Compulsando os autos, verifico que o autor ajuizou o pje 0712089-27.2023.8.07.0005, por meio do mesmo advogado e quando foi instado a emenda a petição inicial, não atendeu à determinação, o que motivou no indeferimento da inicial.
Novamente o autor, que diz ser morador de Planaltina, ajuíza outra ação, curiosamente com patrocínio de advogado do Paraná, e deixa de atender a decisão de emenda.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil e, em consequência, decido o feito, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso I, do CPC.
Custas processuais remanescentes, se houver, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada esta em julgado, intime-se o réu, nos termos do art. 331, § 3º, do Código de Processo Civil.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
26/06/2024 10:29
Recebidos os autos
-
26/06/2024 10:29
Indeferida a petição inicial
-
24/06/2024 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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03/06/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 11:05
Recebidos os autos
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07/05/2024 11:05
Determinada a emenda à inicial
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06/05/2024 16:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
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30/04/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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25/04/2024 17:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/04/2024 03:22
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715166-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AILTON MOREIRA DOS SANTOS REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO PAN S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por AILTON MOREIRA DOS SANTOS em desfavor do BRB - Banco de Brasília SA, BANCO ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A, BANCO PAN S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Compulsando-se os autos e atento a informações colhidas na internet, verifica-se que a parte autora já havia ajuizado idêntica ação, a qual foi distribuída para o juízo da Vara Cível de Planaltina/DF (autos nº 0712089-27.2023.8.07.0005), o qual foi extinto, sem a resolução de mérito, por sentença prolatada em 01.11.2023.
O presente feito foi proposto em 19.04.2024.
Nos termos da regra da Lei Processual Civil, art. 286, inciso II, regra de competência absoluta, a competência daquele Juízo prevalece em face da prevenção.
Ante o exposto, nos termos do art. 286, II, c/c art. 64, § 1º, todos do CPC, DECLINO da competência em favor do Juízo da Vara Cível de Planaltina/DF, ante a reiteração de pleito anteriormente formulado Independentemente do trânsito em julgado da presente decisão, remetam-se os autos Via Corregedoria.
Intime-se.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
19/04/2024 14:45
Recebidos os autos
-
19/04/2024 14:45
Declarada incompetência
-
19/04/2024 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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