TJDFT - 0743890-73.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 17:15
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 15:31
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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16/05/2024 02:15
Decorrido prazo de FRANCISCO JOAO DA SILVA FILHO em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:15
Decorrido prazo de FRANCISCO JOAO DA SILVA em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:15
Decorrido prazo de MARINILDA MENDES DA SILVA ROCHA em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:15
Decorrido prazo de FLAVIO MENDES DA SILVA em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:15
Decorrido prazo de FABIO MENDES DA SILVA em 15/05/2024 23:59.
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23/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 23/04/2024.
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23/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DIVERSAS VÍTIMAS.
SEGURADORA DA TRANSPORTADORA.
CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
PAGAMENTO A ALGUMAS VÍTIMAS.
ESGOTAMENTO DA APÓLICE.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO PERANTE AS DEMAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Segundo o art. 781, do Código Civil, “a indenização não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento do sinistro, e, em hipótese alguma, o limite máximo da garantia fixado na apólice, salvo em caso de mora do segurador”; 2.
Tratando-se de responsabilidade extracontratual por acidente veicular que envolveu várias vítimas, em que a seguradora da transportadora figura como executada, constatando-se que a seguradora utilizou todo o valor previsto na apólice para pagamento de danos morais a algumas vítimas regidas pelo mesmo contrato de seguro, deve ser reconhecido o esgotamento da apólice e a inexistência de débitos da seguradora perante as demais vítimas no que concerne aos danos morais. 3.
Não podem ser apreciados os pedidos de modificação da decisão recorrida contidos nas contrarrazões, porquanto não se confundem com o recurso; também não devem ser analisadas as questões levantadas nas contrarrazões que não digam respeito ao objeto do recurso ou à matéria contida na decisão recorrida. 4.
Recurso conhecido e provido. -
12/04/2024 17:42
Conhecido o recurso de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A - CNPJ: 85.***.***/0001-85 (AGRAVANTE) e provido
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12/04/2024 15:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 10:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2024 14:51
Recebidos os autos
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22/11/2023 16:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
22/11/2023 16:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/11/2023 13:22
Recebidos os autos
-
03/11/2023 13:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/10/2023 02:15
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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24/10/2023 15:16
Recebidos os autos
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24/10/2023 15:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/10/2023 15:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A - CNPJ: 85.***.***/0001-85 (AGRAVANTE).
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16/10/2023 13:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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16/10/2023 12:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/10/2023 19:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/10/2023 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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