TJDFT - 0713318-23.2022.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 18:34
Recebidos os autos
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20/03/2025 18:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/03/2025 02:38
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de HENRIQUE ZIMMERMANN TOMASSI em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de ZAGARA MOTTA TOMASSI em 10/02/2025 23:59.
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08/01/2025 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/01/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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20/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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19/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0713318-23.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL ESPÓLIO DE: ZAGARA MOTTA TOMASSI REPRESENTANTE LEGAL: HENRIQUE ZIMMERMANN TOMASSI DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relato.
DECIDO.
O art. 1º do Provimento 13/2012, com a redação dada pelo Provimento 69/2023, ambos da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, determina o arquivamento das ações de execução fiscal cujo valor seja igual ou inferior a 35.828,39 (trinta e cinco mil, oitocentos e vinte e oito reais e trinta e nove centavos), sem baixa na Distribuição.
Não havendo débito consolidado maior que o supracitado valor, no CPF ou CNPJ da(s) parte(s) executada(s), conforme consulta ao Painel de Informação Gerencial das Varas de Execução Fiscal do Distrito Federal, em ferramenta de Business Intelligence, inclusive considerando a eventual incidência do disposto no § 2º do art. 1º do Provimento 13/2012, acrescentado pelo Provimento 55/2021, nem constrição patrimonial, exceção de pré-executividade e embargos à execução ou de terceiro pendente de análise, indefiro, por ora, eventuais requerimentos das partes e determino o arquivamento provisório do processo.
Advirta-se que o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 prevê o restabelecimento da execução quando solicitado pelas partes.
Embora o provimento nada diga a respeito da prescrição, é consabido que o art. 40, § 4º, da LEF, dispõe que, decorrido o prazo prescricional da decisão que ordenar o arquivamento, poderá o juiz reconhecer a prescrição intercorrente.
Referida regra complementa o caput do art. 40, mas tem força normativa suficiente para ser aplicada em outros casos de arquivamento da execução fiscal, como o presente, em homenagem aos princípios constitucionais da duração razoável do processo e da segurança jurídica, de modo a impedir a eternização da demanda e a permanente sujeição do devedor à ação da Fazenda Pública, assim como ao princípio do resultado, disposto no art. 797 do CPC, donde se depreende a incompatibilidade da paralisação da execução com a sua realização em proveito do exequente.
Essa é a razão de o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 dever ser interpretado em conjunto com o § 4º do art. 40 da LEF, a fim de estabelecer a data desta decisão como termo inicial de contagem do prazo prescricional.
Intime(m)-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
17/12/2024 16:26
Expedição de Decisão.
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17/12/2024 16:26
Expedição de Decisão.
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17/12/2024 16:26
Expedição de Decisão.
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17/12/2024 16:26
Recebidos os autos
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17/12/2024 16:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/12/2024 15:20
Juntada de Certidão
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15/10/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/08/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 12:03
Juntada de Certidão
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10/07/2024 19:08
Juntada de Certidão
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10/07/2024 19:08
Juntada de Alvará de levantamento
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14/06/2024 05:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
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22/04/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0713318-23.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL ESPÓLIO DE: ZAGARA MOTTA TOMASSI REPRESENTANTE LEGAL: HENRIQUE ZIMMERMANN TOMASSI DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada contra espólio.
O herdeiro, então inventariante, HENRIQUE ZIMMERMANN TOMASSI, peticiona no ID 157134919 para impugnar a penhora efetivada em contas de sua titularidade.
Aduz que a execução deve se dar contra o efetivo devedor, no caso o espólio de seu genitor ZAGARA MOTTA TOMASSI.
Assevera, ainda, a natureza alimentar da quantia constrita.
Pugna, assim, pelo desbloqueio. É o breve relato.
Decido.
O feito merece ser chamado à ordem no sentido de ser averiguada a legitimidade passiva do herdeiro impugnante para figurar no polo passivo desta demanda, questão de ordem pública e cognoscível de ofício por este Juízo.
Nesse contexto, é cediço que “enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha de bens, o espólio responde pelas dívidas do falecido, nos termos dos arts. 1.997, caput, do CC/2002 e 597 do CPC/1973 (art. 796 do CPC/2015)” – AgInt no AREsp 1771898/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021.
Na hipótese, os documentos colacionados aos autos demonstram haver inventário em curso, bem como que o representante do espólio é o inventariante RENATO ZIMMERMANN TOMASSI (ID 157134929).
Da mesma forma, os herdeiros só responderão após à efetivação da partilha, se já efetuada, cada qual na proporção da parte da herança que lhe coube, ou seja, nos limites da força da herança.
Destarte, verifica-se a ilegitimidade passiva do herdeiro HENRIQUE ZIMMERMANN TOMASSI para figurar no polo passivo e, consequentemente, a nulidade de qualquer ato expropriatório em seu desfavor.
Ante o exposto, acolho o pedido de ID 157134919 e determino a devolução integral da quantia penhorada em nome de HENRIQUE ZIMMERMANN TOMASSI.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento ou providencie-se a transferência em favor de HENRIQUE ZIMMERMANN TOMASSI, observando-se os dados bancários informados, preferencialmente via PIX.
Cumprida uma destas diligências, não será mais possível a sua conversão na outra.
Intime-se o Distrito Federal para fornecer o endereço para citação do inventariante RENATO ZIMMERMANN TOMASSI.
Vindo o endereço aos autos, expeça-se o mandado de citação.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
18/04/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 18:06
Recebidos os autos
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17/04/2024 18:06
Deferido o pedido de HENRIQUE ZIMMERMANN TOMASSI - CPF: *22.***.*75-15 (REPRESENTANTE LEGAL).
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10/06/2023 01:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/06/2023 23:59.
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16/05/2023 01:21
Decorrido prazo de ZAGARA MOTTA TOMASSI em 15/05/2023 23:59.
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02/05/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/05/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 12:08
Juntada de Certidão
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20/04/2023 00:16
Publicado Decisão em 20/04/2023.
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19/04/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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17/04/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 16:05
Juntada de Certidão
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11/04/2023 17:10
Juntada de Certidão
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25/02/2023 00:08
Recebidos os autos
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25/02/2023 00:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/11/2022 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/07/2022 09:25
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/07/2022 09:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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13/07/2022 09:24
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/07/2022 16:20, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/06/2022 00:19
Decorrido prazo de HENRIQUE ZIMMERMANN TOMASSI em 03/06/2022 23:59:59.
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28/05/2022 20:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/05/2022 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2022 15:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2022 16:20, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/05/2022 15:37
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2022 15:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/05/2022 06:33
Recebidos os autos
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03/05/2022 06:33
Decisão interlocutória - recebido
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02/05/2022 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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14/03/2022 22:41
Recebidos os autos
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11/03/2022 18:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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11/03/2022 11:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2022 15:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/03/2022 11:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/03/2022 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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