TJDFT - 0700920-18.2024.8.07.0002
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 13:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/03/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 20:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2025 09:58
Recebidos os autos
-
09/03/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2025 09:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
27/02/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
27/02/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2025 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2025 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2025 12:47
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 21:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2024 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2024 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2024 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2024 16:21
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 15:13
Recebidos os autos
-
10/12/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
02/12/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2024 07:16
Recebidos os autos
-
30/11/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2024 07:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
28/11/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 13:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2024 22:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2024 17:29
Recebidos os autos
-
26/11/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2024 07:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
13/11/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 02:26
Publicado Despacho em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2024 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2024 12:43
Recebidos os autos
-
10/11/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
08/11/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/11/2024 23:59.
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22/10/2024 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2024 17:18
Recebidos os autos
-
18/10/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 17:18
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
18/10/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
18/10/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 10:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 17:29
Desmembrado o feito
-
06/09/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 09:36
Expedição de Carta.
-
04/09/2024 20:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2024 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/08/2024 15:19
Expedição de Mandado.
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19/08/2024 15:05
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/08/2024 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/08/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
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15/08/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 19:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2024 00:00
Intimação
VISTOS.Fica intimada a advogada peticionante de Id. 206976315 para que junte as autos o documento informado na petição.Prazo: 05 (cinco) dias.Intime-se. -
13/08/2024 11:49
Recebidos os autos
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13/08/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
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12/08/2024 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/08/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/07/2024 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/07/2024 21:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/07/2024 23:59.
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16/07/2024 05:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2024 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/07/2024 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/07/2024 03:08
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJUBRZ Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia Número do processo: 0700920-18.2024.8.07.0002 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: SAMUEL DA SILVA SANTOS FLAGRANTEADO: HORRANA FELICIANO DA SILVA SENTENÇA
I - RELATÓRIO O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, por seu representante legal, ofereceu denúncia em desfavor de SAMUEL DA SILVA SANTOS, qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003, assim descrevendo a conduta delituosa (ID 188207479): “(...) Entre data incerta de 2024 e o dia 26.02.2024, em sua casa situada em QD 56, CJ G, casa 804, Brazlândia/DF, o denunciado manteve sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Apurou-se que a companheira do denunciado foi flagrada em via pública entregando uma arma de fogo a terceiro não identificado, então em um carro.
A autuada foi conduzida pela PM e Samuel então apresentou-se, confessando que a arma havia sido recebida de terceiro em data incerta, sendo em nome deste terceiro guardada em sua residência até a data dos fatos.
Na residência de Samuel foram em seguida apreendidas munições indicadas em ID 187877003. (...)”.
A prisão em flagrante de SAMUEL DA SILVA SANTOS foi convertida em preventiva.
Quanto à HORRANA FELICIANO DA SILVA, foi concedida liberdade provisória mediante a imposição de medidas cautelares diversas (ID 187901436).
A denúncia foi recebida em 04.03.2024 (ID 188386792).
O acusado SAMUEL foi citado e intimado (ID 192533893), e patrocinado pela advogada MARIA APARECIDA DA SILVA SANTOS OLIVEIRA, OAB/DF nº 49.291 (ID 188184223), apresentou resposta à acusação (ID 193634790), ocasião em que não adentrou no mérito e arrolou as mesmas testemunhas do Ministério Público. À míngua de qualquer preliminar suscitada e dada a inexistência de motivos a ensejar a absolvição sumária, foi recebida a resposta e determinado o prosseguimento do feito (ID 193916123).
O Ministério Público ofereceu proposta de ANPP, a qual foi recusada pela beneficiária HORRANA (ID 196571689).
No curso da instrução criminal, foram ouvidas as testemunhas Em segredo de justiça, FABRÍCIO RODRIGUES DA SILVA, MAICON DOUGLAS DA SILVA RAIMUNDO e WILLIAN AMARUZAN DOS SANTOS ROCHA.
As partes dispensaram a testemunha SOLDADO CRISTIANE.
Após, o acusado foi interrogado (ID 196573105).
Não havendo requerimentos na fase do art. 402 do CPP, encerrou-se a instrução, prosseguindo-se na forma do art. 403, §3º, do CPP (ID 196573105).
Em memoriais, o Ministério Público postulou pela condenação do acusado SAMUEL DA SILVA SANTOS como incurso nas penas do art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003.
Quanto à HORRANA, requereu o desmembramento dos autos (ID 196787305).
Revogada a prisão preventiva do acusado mediante a imposição de medidas cautelares diversas (ID 196783718).
A Defesa, por seu turno, pugnou pela absolvição (ID 198839269). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado SAMUEL DA SILVA SANTOS a prática do crime previsto no artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/2003.
Encontram-se presentes as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos, não havendo questões prefaciais ou prejudiciais arguidas.
Assim, avanço ao exame do mérito.
Finda a instrução criminal, sob o crivo das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, verifico que a denúncia merece total procedência, de modo a condenar SAMUEL DA SILVA SANTOS como doravante será demonstrado.
A materialidade delitiva é evidenciada pelo Auto de Prisão em Flagrante nº 172/2024 – 18ª DP (ID 187876996); Auto de Apresentação e Apreensão nº 84/2024 (ID 187877003); Comunicação de ocorrência Policial nº 777/2024 (ID 187877012); Relatório Final (ID 187877013); Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 07066/24 (ID 187880519); Laudo de Exame de Arma de Fogo nº 57.522/2024 (ID 194447827), além da prova oral colhida judicialmente (ID 196573105), o que atesta de forma cristalina a ocorrência dos fatos.
Quanto à autoria, tenho a prova dos autos como inconteste no sentido de que o denunciado praticou o delito que lhe é imputado na peça acusatória.
Feitas essas primeiras considerações, destaco que em interrogatório judicial o acusado negou os fatos.
Vejamos suas declarações: “(...) que chegou em casa e sua esposa estava sendo abordada pelos policiais, que disseram ter pego uma arma com ela.
A arma não é sua e não sabe onde ela estava.
Nunca pegou na arma e não sabe como ela apareceu em sua casa.
Sua esposa não falou como a arma apareceu lá.
Os militares o pressionaram para dizer que estava junto e sabia da arma por causa de seus antecedentes.
Depois de abordada sua esposa falou que tinha uma munição em casa.
Não entendeu porque sua esposa fez isso.
Que foi forçado a deixar os policiais a entrarem em sua residência. (...)” As testemunhas, por sua vez, informaram o que se segue: Em segredo de justiça: “(...) que estava dando aula para crianças pequenas em sua loja, próximo ao local dos fatos, escutou um barulho e logo em seguida passou um veículo preto em frente a sua loja e alguém de dentro do carro jogou um artefato para fora.
Saiu da loja e viu a polícia abordando o pessoal.
Não conseguiu identificar as pessoas do veículo por causa dos vidros escuros.
Era uma arma grande, de fabricação caseira, enrolada em um pano.
Não viu quem entregou a arma às pessoas do carro.
A polícia abordou uma moça, que salvo engano mora perto de sua loja, e um rapaz que o declarante não conhece.
A polícia entrou na casa de tais pessoas com a concordância delas. (...)”.
FABRÍCIO RODRIGUES DA SILVA: “(...) que sua equipe estava em patrulhamento e visualizou uma moça com um pano na mão, dando para notar o cabo de uma arma de fogo enrolada no pano, indo em direção a um veículo.
Visualizou a moça entregando o pano com a arma à pessoa que estava no veículo preto, salvo engano um Onix.
Ao visualizar a viatura, a pessoa que estava no veículo fugiu, arremessando o cobertor com a arma para fora.
Desembrulharam e verificaram que era uma espingarda.
Não conseguiram localizar o veículo.
Durante a abordagem da moça que estava com a arma e entregou ao desconhecido o esposo da moça chegou e informou que a arma de fogo estava com ele (guardada), mas não era dele nem de sua esposa, mas eles estavam guardando para terceiro que não queriam dizer quem era.
Tal pessoa informou também que tinha uma munição em casa e queria entregar.
Recolheram a munição na casa, com a concordância do rapaz, e foram para a delegacia.
O rapaz e a moça disseram que a arma de fogo estava guardada com ambos, mas eles estavam guardando para terceiro.
Não houve coação para o rapaz dizer ou deixar de dizer o que quer que fosse.
O rapaz chegou lá muito solícito, do trabalho, e afirmou que estavam guardando a arma para outra pessoa e estava arrependido.
Não falaram se estavam ganhando alguma coisa para guardar a arma.
Não conhece o réu nem sua esposa. (...)”.
MAICON DOUGLAS DA SILVA RAIMUNDO: “(...) que sua equipe visualizou uma mulher com pano e um cano de arma de fogo aparecendo.
Fizeram a abordagem no momento em que a mulher estava passando o objeto enrolado no pano para uma pessoa que estava em um carro preto, salvo engano um Ônix.
Os indivíduos do carro fugiram e jogaram a arma de fogo para fora.
O carro não foi identificado e abordaram dona Horrana, a qual estava entregando a arma às pessoas do carro.
Logo depois Samuel chegou ao local e disse que estavam guardando a arma para terceiro que eles não queriam dizer quem era.
Horrana falou que apenas estava entregando a arma para os indivíduos.
Não se recorda de que Horrana teria falado que Samuel não sabia ou não concordava com a guarda da arma na casa.
Não existiu isso da polícia pressionar Samuel para assumir que estava guardando a arma.
Samuel afirmou que tinha um cartucho no interior da casa e levou a polícia ao interior da casa para recolher o cartucho.
Samuel disse que morava ali.
Fez um vídeo de Samuel autorizando a entrada na casa. (...)”.
WILLIAN AMARUZAN DOS SANTOS ROCHA: “(...) que sua equipe visualizou uma moça com algo nas mãos envolvido em um tecido, com um cano para fora, indo em direção a um veículo de cor escura que estava parado no local, e entregando o objeto às pessoas que estavam no veículo.
Ao visualizar a viatura, as pessoas que estavam no veículo fugiram, arremessando o objeto para fora.
Não identificaram o veículo, verificaram que se tratava de uma arma de fogo e fizeram a contenção da moça.
Posteriormente o esposo da moça chegou ao local.
A moça afirmou que apenas estava entregando a arma às pessoas do veículo e o esposo dela afirmou que a arma era dele e ele a estava guardando para uma pessoa que ele não quis falar quem era.
Ele não disse se estava guardando a arma a título gratuito.
O rapaz afirmou que tinha uma munição da arma em casa e autorizou os policiais a entrarem na casa para recolher a munição.
Samuel afirmou que morava na casa.
Samuel guardava a arma e a moça foi flagrada levando o armamento.
Não houve pressão para Samuel assumir a guarda/propriedade da arma e ele cooperou com os policiais. (...)”.
Em que pese a negativa do acusado, as declarações das testemunhas retromencionadas são coerentes e harmônicas, livres de contradições em seus principais termos, o que confere verossimilhança aos relatos, notadamente porque respaldados pelo que demais consta dos autos, sendo suficientemente esclarecedores no sentido de demonstrar a dinâmica e a autoria do crime em comento.
O acusado, embora em um primeiro momento não estivesse com a arma de fogo, chegou logo após a abordagem e confessou aos policiais que estava guardando a arma para uma terceira pessoa.
Friso que todas as testemunhas narraram que o acusado confessou.
Assim, tenho que as declarações do acusado constituem um álibi para tentar furtar-se das consequências penais pelos seus atos.
Ademais, a arma apreendida foi periciada, consoante Laudo de Exame de Arma de Fogo nº 57.522/2024 (ID 194447827), tendo os peritos concluído “que a arma de fogo descrita efetua disparo”.
Portanto, constata-se que a conduta do acusado se subsume, com perfeição, àquela tipificada pelo art. 12 da Lei nº 10.826/2003, não militando em seu favor quaisquer causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, pois, imputável, detinha pleno conhecimento do caráter ilícito de sua atitude, não empreendendo esforços para agir conforme o direito.
No mais, presentes as circunstâncias atenuante da confissão espontânea extrajudicial e agravante da reincidência.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o denunciado SAMUEL DA SILVA SANTOS, qualificado nos autos, como incurso nas penas previstas no art. 12, caput, da Lei nº 10.826/03.
Passo à individualização da(s) pena(s) (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e art. 68 do Código Penal).
Em atenção às circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, assinalo que, quanto à culpabilidade, o réu não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo.
Em relação aos antecedentes, verifico que ele possui uma condenação anterior (autos nº 187880071 - Pág. 2), entretanto a utilizarei na segunda fase da dosimetria, como circunstância agravante da reincidência.
Poucos elementos se coletaram a respeito de sua conduta social e personalidade.
Os motivos do delito são os inerentes ao próprio tipo penal, ou seja, desejo do réu em “possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
As circunstâncias do crime são as inerentes ao próprio tipo penal e encontram-se relatadas nos autos.
As consequências foram as normais para esta espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal.
Assim, após detida análise das circunstâncias judiciais, em primeira fase da dosimetria, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.
Na segunda fase, diante do comando do art. 68 do Código Penal, verifico a presença das circunstâncias agravante da reincidência e atenuante da confissão espontânea extrajudicial.
Assim, compenso a agravante com a atenuante, mantendo a pena intermediária no patamar acima especificado.
Na terceira e última fase, ausentes causas de diminuição e de aumento de pena.
Assim, FIXO A PENA, DEFINITIVA E CONCRETA, EM 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.
Tendo em vista o quantum de pena fixado definitivamente e atento às diretrizes do art. 33 do Código Penal Brasileiro, bem como o fato de o acusado ser reincidente, fixo o regime SEMIABERTO para o início de cumprimento da pena.
Incabíveis a substituição e o “sursis” da pena, pois não preenchidos os requisitos dos artigos 44 e 77, ambos do CP.
Permito ao réu que recorra em liberdade, dado que inexistem motivos para a decretação de sua segregação cautelar neste momento.
Decreto o perdimento dos objetos constantes no Auto de Apresentação e Apreensão de ID 187877003, devendo ser encaminhados ao Comando do Exército, por intermédio do CEGOC – Central de Guarda de Objetos de Crimes – para que se proceda a destruição ou doação, conforme determina o art. 25 da Lei 10.826/03.
Custas na forma da lei.
CASO NECESSÁRIO, DESMEMBRE-SE OS AUTOS COM RELAÇÃO À HORRANA FELICIANO DA SILVA.
Operando-se o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias.
Ultimadas todas as providências e expedições pendentes, arquivem-se os autos, nos termos do art. 102 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça.
Sentença registrada nessa data.
Publique-se.
Intimem-se.
OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO Juiz de Direito -
08/07/2024 14:33
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 11:21
Recebidos os autos
-
08/07/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 11:21
Julgado procedente o pedido
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03/07/2024 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 12:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
21/06/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 18:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 03:16
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 12:50
Recebidos os autos
-
16/05/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 12:50
Revogada a Prisão
-
15/05/2024 09:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
14/05/2024 14:03
Juntada de ata
-
14/05/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 13:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/05/2024 14:00, Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia.
-
14/05/2024 13:19
Expedição de Ata.
-
14/05/2024 13:19
Expedição de Ata.
-
14/05/2024 03:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2024 11:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 15:41
Expedição de Ofício.
-
30/04/2024 03:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:33
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 14:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2024 14:00, Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia.
-
25/04/2024 08:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 15:55
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 15:55
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
24/04/2024 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 03:23
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
22/04/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 12:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 12:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Portanto, recebo a(s) resposta(s) de ID(s). 193634790.Designe-se data para realização de audiência de instrução e julgamento e/ou de suspensão condicional do processo, conforme o caso. -
19/04/2024 20:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 13:56
Recebidos os autos
-
19/04/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 13:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/04/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
18/04/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
14/04/2024 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 23:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2024 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 15:37
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
05/03/2024 07:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 18:32
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 18:32
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
29/02/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
29/02/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 08:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 08:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 21:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 18:15
Recebidos os autos
-
28/02/2024 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia
-
28/02/2024 17:17
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
28/02/2024 11:16
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
28/02/2024 11:16
Expedição de Alvará de Soltura .
-
27/02/2024 17:26
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
27/02/2024 17:26
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
27/02/2024 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 13:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 11:56
Juntada de gravação de audiência
-
27/02/2024 10:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 10:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 07:03
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
27/02/2024 06:59
Juntada de laudo
-
27/02/2024 06:15
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 06:12
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
27/02/2024 04:51
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
26/02/2024 23:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 23:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 23:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 23:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
26/02/2024 23:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
09/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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