TJDFT - 0721534-24.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 15:10
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 15:07
Transitado em Julgado em 08/04/2025
-
08/04/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 14:39
Recebidos os autos
-
08/04/2025 14:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/04/2025 11:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
31/03/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 16:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/03/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 10:09
Juntada de Petição de comprovante
-
17/03/2025 15:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/03/2025 04:23
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de RIA - HOTELARIA SUSTENTAVEL LTDA em 13/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721534-24.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GEOVANI SOBREIRA CORREA EXECUTADO: RIA - HOTELARIA SUSTENTAVEL LTDA DECISÃO Assiste razão à parte exequente na manifestação de id. 216925477, pois a planilha de cálculo de id. 213923963 englobou apenas os honorários sucumbenciais arbitrados pela Turma Recursal (vide acórdão de id. 207671623), não tendo englobado os honorários da fase de cumprimento de sentença.
Assim, considerando que a decisão de id. 209413308 foi reformada para que fossem arbitrados honorários advocatícios de 10% (dez por cento) na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC (id. 226138498), e que o pagamento de id. 214931525 foi realizado após o prazo de pagamento voluntário (id. 212845837), sendo, portanto, devidos os referidos honorários, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito remanescente no tocante aos honorários da fase de cumprimento de sentença e sua incidência sobre o débito principal.
Retornando os autos, intimem-se as partes para ciência, devendo a executada ser intimada, ainda, para pagamento voluntário no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Não havendo pagamento, proceda-se à pesquisa de bens via SISBAJUD. Águas Claras, 25 de fevereiro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
26/02/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 16:13
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
25/02/2025 20:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
25/02/2025 18:02
Recebidos os autos
-
25/02/2025 18:02
Outras decisões
-
18/02/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
18/02/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 23:04
Recebidos os autos
-
17/02/2025 23:04
Outras decisões
-
17/02/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
16/02/2025 22:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
31/01/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 13:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/11/2024 21:36
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 21:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/11/2024 01:24
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 17:28
Recebidos os autos
-
29/10/2024 17:28
Outras decisões
-
23/10/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
23/10/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 15:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
11/10/2024 13:27
Juntada de Petição de certidão
-
11/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 17:23
Recebidos os autos
-
09/10/2024 17:23
Outras decisões
-
09/10/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
09/10/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de GEOVANI SOBREIRA CORREA em 08/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:35
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721534-24.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GEOVANI SOBREIRA CORREA EXECUTADO: RIA - HOTELARIA SUSTENTAVEL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que em 26/09/2024 transcorreu "in albis" o prazo para o cumprimento voluntário da sentença.
De ordem, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder com os cálculos de atualização do débito principal, bem como o acréscimo de 10% (dez) por cento da multa processual prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Retornando o processo, altere-se o valor da causa e proceda com as demais determinações da decisão ID 209413308. Águas Claras/DF, Segunda-feira, 30 de Setembro de 2024 16:29:15.
GABRIELA DE ANDRADE CINTRA BRAZ Servidor Geral -
30/09/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 02:23
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RIA - HOTELARIA SUSTENTAVEL LTDA em 26/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721534-24.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GEOVANI SOBREIRA CORREA EXECUTADO: RIA - HOTELARIA SUSTENTAVEL LTDA DECISÃO Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Razão não assiste à Embargante.
Não obstante as alegações veiculadas, a decisão de ID. 209413308 não carrega consigo as máculas da omissão.
Conforme fundamentado na decisão impugnada, não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Caso o embargante discorde do entendimento do Juízo, deverá manejar sua irresignação na via recursal adequada.
POSTO ISSO, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, rejeito os embargos.
Intimem-se e cumpra-se a decisão de ID. 209413308. . Águas Claras, 24 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
24/09/2024 17:54
Recebidos os autos
-
24/09/2024 17:54
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/09/2024 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
11/09/2024 14:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/09/2024 15:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/09/2024 02:22
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:22
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 19:23
Recebidos os autos
-
02/09/2024 19:22
Outras decisões
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de RIA - HOTELARIA SUSTENTAVEL LTDA em 27/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 23/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
16/08/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 13:47
Recebidos os autos
-
12/06/2024 18:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/06/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 04:45
Decorrido prazo de RIA - HOTELARIA SUSTENTAVEL LTDA em 03/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 17:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/05/2024 02:46
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 03:28
Decorrido prazo de RIA - HOTELARIA SUSTENTAVEL LTDA em 08/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:19
Decorrido prazo de GEOVANI SOBREIRA CORREA em 06/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 12:21
Juntada de Petição de recurso inominado
-
27/04/2024 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/04/2024 03:03
Publicado Sentença em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
18/04/2024 17:55
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:55
Julgado procedente o pedido
-
31/01/2024 14:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
31/01/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 11:35
Juntada de Petição de réplica
-
29/01/2024 11:34
Juntada de Petição de réplica
-
26/01/2024 04:26
Decorrido prazo de RIA - HOTELARIA SUSTENTAVEL LTDA em 25/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 23:47
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 15:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/12/2023 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
14/12/2023 15:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/12/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/12/2023 12:00
Recebidos os autos
-
14/12/2023 12:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/12/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 13:10
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2023 20:14
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2023 05:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/11/2023 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2023 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 13:21
Recebidos os autos
-
21/11/2023 13:21
Outras decisões
-
10/11/2023 18:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
10/11/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 17:23
Recebidos os autos
-
09/11/2023 17:23
Determinada a emenda à inicial
-
26/10/2023 17:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
26/10/2023 17:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/12/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/10/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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