TJDFT - 0732534-96.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 11:21
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 11:21
Juntada de Certidão
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23/08/2024 11:20
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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23/08/2024 10:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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22/08/2024 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/07/2024 05:23
Decorrido prazo de ALLEN PATRICK RODRIGUES NASCIMENTO em 08/07/2024 23:59.
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24/06/2024 03:00
Publicado Sentença em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 11:01
Recebidos os autos
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20/06/2024 11:01
Extinto o processo por incompetência territorial
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19/06/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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17/06/2024 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/06/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:29
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0732534-96.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALLEN PATRICK RODRIGUES NASCIMENTO EXECUTADO: LUANA MARIA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aduz o exequente que a origem da dívida é decorrente de "venda de sapatos".
Assim, considerando o volume de negócios que o exequente realiza a tal título, conforme se extrai de outros processos em tramitação neste juízo, esclareça se exerce tal atividade em caráter profissional, para que se possa verificar eventual relação de consumo, apresentando a nota fiscal correspondente ao negócio entabulado, ou qualquer meio de prova que demonstre o negócio efetivamente celebrado, até mesmo para que se possa decidir quanto à competência deste Juízo. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
28/05/2024 20:15
Recebidos os autos
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28/05/2024 20:15
Outras decisões
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24/05/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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24/05/2024 08:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/05/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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15/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 16:12
Recebidos os autos
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13/05/2024 16:12
Determinada a emenda à inicial
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13/05/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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10/05/2024 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/04/2024 22:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/04/2024 03:23
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0732534-96.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALLEN PATRICK RODRIGUES NASCIMENTO EXECUTADO: LUANA MARIA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria do CJU para retificar o assunto, fazendo constar apenas "inadimplemento".
Defiro ao exequente o prazo de 5 dias para: 1) indicar endereço eletrônico das partes, bem como informar seu telefone celular; 2) indicar e comprovar a origem da dívida para que se possa verificar a competência deste Juízo; bem como comprovar, em caso de contrato bilateral, o cumprimento de sua parte na obrigação, na forma do art. 798, I, d, do CPC; 3) Esclarecer se após 4 meses desde a assinatura de ID 193836580 nenhuma parcela do noticiado acordo foi, de fato, cumprida, colacionando aos autos seus extratos bancários desde novembro de 2023.
Na mesma oportunidade, poderá o exequente fazer opção pelo juízo 100% digital. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
19/04/2024 14:12
Recebidos os autos
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19/04/2024 14:12
Determinada a emenda à inicial
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18/04/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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18/04/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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