TJDFT - 0707604-66.2023.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 15:20
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 15:20
Juntada de Certidão
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17/06/2024 14:06
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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17/06/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 08:45
Publicado Sentença em 11/06/2024.
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14/06/2024 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 18:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/06/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 17:59
Recebidos os autos
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06/06/2024 17:59
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
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06/06/2024 14:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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04/06/2024 14:56
Juntada de Certidão
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10/05/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 15:16
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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08/05/2024 16:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/05/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 03:49
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE VASCO CALDAS DE SOUZA em 02/05/2024 23:59.
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23/04/2024 03:14
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0707604-66.2023.8.07.0010 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: PEDRO HENRIQUE VASCO CALDAS DE SOUZA QUERELADO: DANIEL ROBERTO CALDAS DE SOUZA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º, da Lei 9.099/95.
Versam os presentes autos sobre infração penal, em tese, praticada pelo autor dos fatos DANIEL ROBERTO CALDAS DE SOUZA, conforme descrito nos autos.
Verifico que DANIEL ROBERTO CALDAS DE SOUZA transacionou com o Ministério Público, aceitando as condições estabelecidas em termo próprio.
Assim, considerando a transação efetivada, aceita pelo autor DANIEL ROBERTO CALDAS DE SOUZA, acolho a proposta do Ministério Público e HOMOLOGO O ACORDO entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com base no art. 76, § 4°, da Lei 9.099/95.
Tendo em vista que o autor do(s) fato(s) foi informado e esclarecido sobre a proposta de transação penal pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública e será devidamente encaminhado para o cumprimento pelo Setor de Controle e Acompanhamento de Medidas Alternativas, fica dispensada a sua intimação pessoal.
Abra-se vista ao Ministério Público para ciência e formalização do Termo de Encaminhamento pelo Setor de Controle e Acompanhamento de Medidas Alternativas e à Defesa.
Por fim, transcorrido o prazo para cumprimento das obrigações impostas, dê-se nova vista dos autos ao Ministério Público para os fins pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transitada em julgado, procedam-se às anotações e comunicações de praxe.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
19/04/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 12:50
Recebidos os autos
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19/04/2024 12:50
Homologada a Transação Penal
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18/04/2024 13:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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18/04/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 15:38
Recebidos os autos
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15/04/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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08/04/2024 23:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/04/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 19:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/03/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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20/03/2024 14:58
Sessão Restaurativa realizada conduzida por Facilitador em/para 20/03/2024 13:30, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
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02/02/2024 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
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02/02/2024 12:29
Juntada de Certidão
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01/02/2024 17:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/01/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 18:31
Juntada de Certidão
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21/11/2023 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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21/11/2023 13:45
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 10:44
Sessão Restaurativa designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2024 13:30, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
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06/10/2023 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
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05/10/2023 17:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/10/2023 18:55
Juntada de Certidão
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02/10/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 14:24
Juntada de Certidão
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22/09/2023 15:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/09/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 07:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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21/09/2023 07:39
Juntada de intimação
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22/08/2023 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
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22/08/2023 14:39
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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21/08/2023 14:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/08/2023 14:09
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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14/08/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 14:08
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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