TJDFT - 0702337-64.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 16:45
Recebidos os autos
-
27/08/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 16:45
Outras decisões
-
20/08/2025 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
20/08/2025 03:22
Decorrido prazo de VALTEIR ANISIO DA SILVA em 19/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 02:54
Publicado Despacho em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0702337-64.2024.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VALTEIR ANISIO DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Tendo em vista a inércia do INSS, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se foi revisada a RMI e a MR conforme determinado nos autos, juntado comprovante.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
08/08/2025 18:13
Recebidos os autos
-
08/08/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
30/07/2025 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 17:08
Recebidos os autos
-
14/07/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/07/2025 03:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/07/2025 23:59.
-
21/05/2025 16:21
Recebidos os autos
-
21/05/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 16:21
Outras decisões
-
07/05/2025 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/05/2025 03:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:54
Decorrido prazo de VALTEIR ANISIO DA SILVA em 23/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 15:08
Recebidos os autos
-
10/04/2025 15:08
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
09/04/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
09/04/2025 13:33
Recebidos os autos
-
09/04/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 11:11
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
27/03/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 15:18
Recebidos os autos
-
26/03/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 09:28
Juntada de Petição de comprovante
-
11/03/2025 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/03/2025 21:42
Juntada de Petição de comunicação
-
07/03/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 13:58
Recebidos os autos
-
19/02/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 13:58
Outras decisões
-
05/02/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
04/02/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:00
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0702337-64.2024.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VALTEIR ANISIO DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar o laudo SABI do benefício NB 31/652.366.847-2.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
18/12/2024 21:16
Recebidos os autos
-
18/12/2024 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
17/12/2024 02:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:36
Decorrido prazo de VALTEIR ANISIO DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 14:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
25/10/2024 13:52
Recebidos os autos
-
25/10/2024 13:52
Outras decisões
-
24/10/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
24/10/2024 12:43
Transitado em Julgado em 24/10/2024
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de VALTEIR ANISIO DA SILVA em 01/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:24
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0702337-64.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALTEIR ANISIO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Valteir Anisio da Silva propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença, sustentando em síntese, que exercia a função de motorista de ônibus e que sofreu doença ocupacional consistente em lesões ortopédicas em razão de esforço físico excessivo e repetitivo no exercício da atividade profissional, ressaltando ter recebido auxílio-doença, que foi cessado administrativamente.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial e indeferida a tutela antecipada.
Perícia judicial em 02/07/24, intimadas as partes.
Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido.
Concedida a tutela antecipada de auxílio-acidente.
Rejeitada pelo autor a proposta de acordo formulada pelo réu. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois o INSS já o havia reconhecido anteriormente na via administrativa ao conceder auxílio-doença acidentário de 11/07/18 a 20/03/19.
Some-se a tanto que a perícia judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar ser o autor portador de radiculopatia lombar crônica, discopatia degenerativa e artrose de joelhos, concluindo que se trata de diagnóstico de natureza ocupacional já anteriormente reconhecida.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
O perito judicial revelou categoricamente que há redução parcial e permanente da capacidade laboral, de caráter multiprofissional, apresentando o segurado debilidade permanente do ortostatismo prolongado, deambulação frequente, uso regular de escadas, condução prolongada de veículos automotores, agachamento e manuseio de pesos.
O laudo pericial admite a existência de redução e não de incapacidade laboral, de modo que o segurado deve perceber auxílio-acidente imediatamente após a cessação do auxílio-doença acidentário, em 20/03/19, pois o fato, na verdade, cuida de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo no art. 86 da Lei nº 8213/91.
Isto posto, julgo procedente o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-acidente desde 21/03/19, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Mantenho a produção dos efeitos da tutela antecipada anteriormente concedida.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
09/09/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 17:25
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:25
Julgado procedente o pedido
-
06/09/2024 20:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/09/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 01:18
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de VALTEIR ANISIO DA SILVA em 30/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 26/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 14:34
Recebidos os autos
-
08/08/2024 14:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/08/2024 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/08/2024 19:54
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 17:25
Juntada de Petição de laudo
-
03/07/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 14:56
Recebidos os autos
-
28/05/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
24/05/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 16:50
Juntada de intimação
-
14/05/2024 15:31
Recebidos os autos
-
14/05/2024 15:31
Outras decisões
-
14/05/2024 15:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/05/2024 15:31
Nomeado perito
-
14/05/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
13/05/2024 22:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/04/2024 03:22
Publicado Despacho em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0702337-64.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALTEIR ANISIO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: a) descrever o acidente de trabalho, indicando inclusive a dinâmica das tarefas executadas no posto de trabalho que provocaram o aparecimento do alegado quadro de incapacidade laborativa; b) indicar a atividade laborativa para a qual o autor alega estar incapacitado, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; c) informar se ajuizou ação anterior, com o mesmo objeto e o motivo pelo qual entende que não há litispendência ou coisa julgada.
Em caso de haver ação anterior, deverá ser juntada cópia da sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado, se houver, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; d) juntar cópia da Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, subscrita pelo empregador , observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; e) juntar cópia da Carteira de Trabalho ; f) juntar cópia dos laudos das perícias realizadas pelo INSS (SABI), observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; g) indicar o endereço eletrônico, conforme art. 319, II do CPC; h) nos termos do §1º do art. 2º da Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021, informar nos autos o endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular tanto do autor como de seu patrono, para viabilizar a realização das comunicações processuais, sob pena do feito não poder prosseguir como Juízo 100% digital.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
19/04/2024 13:59
Recebidos os autos
-
19/04/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0731362-09.2020.8.07.0001
Antonio Geraldo de Morais
Banco do Brasil S/A
Advogado: Barbara Oliveira e Magalhaes Leandro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2024 12:21
Processo nº 0731362-09.2020.8.07.0001
Olimpio de Azevedo Advogados
Antonio Geraldo de Morais
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/09/2020 18:04
Processo nº 0731682-72.2024.8.07.0016
Anderson Dilly de Medeiros
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Uelito Fernandes da Cruz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/04/2024 16:29
Processo nº 0740627-82.2023.8.07.0016
Distrito Federal
Adalto Elias Serra Junior
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2024 10:09
Processo nº 0740627-82.2023.8.07.0016
Adalto Elias Serra Junior
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2023 18:20