TJDFT - 0715158-45.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 21:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/03/2025 21:28
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 18:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2025 15:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2025 02:29
Publicado Certidão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 12:41
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Processo: 0715158-45.2024.8.07.0001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: FRANCISCO MONTEIRO DE SOUSA RECONVINTE: ANDREIA OLIVEIRA, WILSON MIRANDA JUNIOR REU: ANDREIA OLIVEIRA, WILSON MIRANDA JUNIOR RECONVINDO: FRANCISCO MONTEIRO DE SOUSA CERTIDÃO Nos termos do artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil, ficam as partes Apeladas (Réus) intimadas a apresentarem contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, ao Recurso de Apelação interposto ao ID 227323752.
Na hipótese de eventual declinação de questões preliminares, na forma do art. 1.009, § 2o, do CPC, incumbirá ao apelado fazê-la em tópico apartado, de modo a oportunizar à parte originalmente apelante a faculdade inscrita no mesmo dispositivo.
Transcorrido o prazo supra, o feito será remetido ao eg.
TJDFT, na forma do § 3º do já citado art. 1.010.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2025 13:05:15.
RUBENS DA MOTA CASQUEIRO Servidor Geral -
26/02/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 23:29
Juntada de Petição de apelação
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25/02/2025 11:12
Recebidos os autos
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25/02/2025 11:12
Outras decisões
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24/02/2025 18:50
Juntada de Petição de apelação
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20/02/2025 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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11/02/2025 22:30
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:50
Publicado Sentença em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 16:10
Recebidos os autos
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31/01/2025 16:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/01/2025 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/01/2025 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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27/01/2025 23:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2025 19:00
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715158-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: FRANCISCO MONTEIRO DE SOUSA RECONVINTE: ANDREIA OLIVEIRA, WILSON MIRANDA JUNIOR REU: ANDREIA OLIVEIRA, WILSON MIRANDA JUNIOR RECONVINDO: FRANCISCO MONTEIRO DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar ajuizada por FRANCISCO MONTEIRO DE SOUZA em desfavor de ANDRÉIA OLIVEIRA e WILSON MIRANDA JÚNIOR.
O autor alega, em apertada síntese, ser proprietário do veículo marca Volvo, modelo S60 1.6T4 COMFORT, cuja aquisição se deu em 18/03/2022, por meio de financiamento junto à AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Conta que no dia 21/03/2024 a 1ª ré pediu insistentemente ao filho do autor que lhe fosse emprestado o veículo com o objetivo de prover fácil e rápida movimentação na cidade, com promessa de devolução no dia 22/03/2024.
Narra que no dia 25/03/2024, a ré, sem a devida autorização do autor, subtraiu o veículo supracitado retirando-o da oficina do Sr.
Luiz, utilizando-o para fins próprios.
Tece arrazoado jurídico e pede, em tutela de urgência, a devolução imediata do bem e, ao final, requer a confirmação da tutela, a reparação por danos morais e materiais, estes calculados por dia em que o veículo esteve indisponível.
Emenda à inicial no ID 194225476 Foi realizada audiência de justificação (ID 196055603), a requerida juntou documentos a partir do ID 196358074 e a tutela de urgência foi indeferida na decisão de ID 196486900.
Os requeridos ofertaram contestação e reconvenção no ID 199318238.
Em sua defesa, alegam, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do 2º requerido.
No mérito, aduzem que nunca subtraíram o veículo e que este foi adquirido em conjunto pela ré e o filho do autor, Sr.
Fábio, enquanto conviviam em união estável, e, ainda, que o bem foi apenas financiado em nome do autor.
Sustentam que o autor não é o proprietário e nunca foi o possuidor do veículo, pois só emprestou o nome para o seu filho efetivar o contrato de financiamento.
Em reconvenção, alegam que a imputação falsa de crime de furto narrada pelo autor ofendeu a sua honra e, para tanto, pedem indenização em danos morais no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
O autor ofertou recurso de agravo de instrumento, cujo provimento foi negado no ID 199624969.
O autor ofertou réplica (ID 203411983) e contestação à reconvenção (ID 211101963).
Não houve dilação probatória, além da juntada de documentos.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e estando o feito maduro, passo ao seu julgamento.
Preliminarmente, o 2º requerido, WILSON MIRANDA JÚNIOR, alega sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, ao argumento de que ele não tem nem nunca teve a posse do veículo I/VOLVO S60 1.6T4COMFORT, Ano: 2011/2012, placa: JIV6D32, Renavam: *03.***.*80-09.
Por sua vez, a parte autora alega que o veículo se encontra na residência do 2º réu, local em que coabita com a 1ª ré e que, “possivelmente” faz uso do automóvel.
Como é cediço, a propositura de qualquer ação requer a presença dos princípios processuais e as condições da ação, onde se destaca o interesse de agir e a legitimidade para a causa (artigos 17 e 485, VI, do CPC).
A legitimidade das partes, ou legitimidade ad causam, é uma das condições da ação elencadas pelo art. 485, VI, do Código de Processo Civil, cuja aferição deve-se dar diante da análise do objeto litigioso, da relação jurídica substancial discutida na esfera judicial.
O problema da legitimação consiste em individualizar a pessoa a quem pertence o direito de agir e a pessoa com referência à qual ele existe, ou seja, a pertinência subjetiva para a causa.
Na lição de Fredie Didier Jr., a legitimidade “é condição da ação que se precisa investigar no elemento subjetivo da demanda: os sujeitos.
Não basta que se preencham os ‘pressupostos processuais’ subjetivos para que a parte possa atuar regularmente em juízo. É necessário, ainda, que os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta aquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo” (Curso de Direito Processual Civil, 11ª edição, V.
I, p. 186).
No caso dos autos, o demandante não apresenta nenhum comportamento do 2º réu na participação do evento narrado, mas parte de um juízo de presunção de que, se ele reside com a 1ª ré e com ela convive maritalmente, se utiliza do veículo sobre o qual pretende a reintegração de posse.
Nesse contexto, através de uma simples análise dos documentos acostados aos autos, extrai-se a ausência dessa condição da ação.
Também não há nos autos qualquer elemento que vincule o 2º réu com a relação de direito material aqui discutida.
Portanto, não se apresenta o 2º réu como titular do direito pleiteado, logo, não é sujeito de direitos e obrigações na relação jurídica de direito material posta em análise.
Nesse passo, tenho que a parte requerida WILSON MIRANDA JUNIOR carece do direito de ação por figurar como parte ilegítima na presente demanda, pelo que, julgo extinto o processo em relação a ele, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Não existem outras questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação em relação às demais partes do processo, motivo pelo qual adentro a análise da questão meritória.
Cinge-se a controvérsia em torno da posse do veículo descrito por I/VOLVO S60 1.6T4COMFORT, Ano: 2011/2012, placa: JIV6D32, Renavam: *03.***.*80-09.
Narra o autor que é o proprietário e o possuidor do veículo marca Volvo, modelo S60 1.6T4 COMFORT, placa JIV6D32, e que este fora emprestado para a primeira requerida e esta não o devolveu.
Para que seja reconhecida a pretensão das partes, faz-se necessária a comprovação do exercício da sua posse, do esbulho ou turbação praticado pelo réu e da perda da posse, conforme dispõe o artigo 561 do Código de Processo Civil. É imperioso destacar que, ao outorgar proteção possessória, assim se faz para proteger uma aparência de fato juridicamente relevante, pela qual se permite concluir que a pessoa que se comporta como titular do bem, é, de fato, o seu verdadeiro possuidor.
Da análise detida dos autos, verifico que o autor consta como proprietário do veículo, tendo em vista o seu registro nos órgãos de trânsito (ID 193904896).
Contudo, após a realização da audiência de justificação, os fatos foram elucidados, oportunidade em que se atestou que o poder fático sobre o bem ficou com a 1ª ré após a separação conjugal com o filho do autor, Sr.
Fábio.
A primeira requerida ANDRÉIA OLIVEIRA e o Sr.
FÁBIO DO NASCIMENTO SOUSA (filho do autor) mantiveram relacionamento, o qual será objeto de ação de reconhecimento e extinção de união estável, sendo este fato devidamente esclarecido pelos envolvidos e de conhecimento de todos os depoentes.
A temática do marco inicial e do marco final do relacionamento será apreciada pelo Juízo de Família, o qual detém competência jurisdicional para tanto.
O carro foi comprado pelo ex-casal durante a constância do relacionamento, mas o mesmo foi colocado em nome do autor (Pai de Fábio) por uma questão que não foi possível compreender.
Apesar de o autor sustentar ser o proprietário do veículo, porquanto os documentos estão em seu nome, é forçoso reconhecer que a propriedade de bem móvel se transfere pela mera tradição (art. 1.226 do CC).
O depoimento da primeira requerida ANDRÉIA OLIVEIRA e do Sr.
FÁBIO DO NASCIMENTO SOUSA formam no sentido de demonstra que o veículo foi adquirido ainda durante o relacionamento.
O depoimento de Andréia foi esclarecedor para demonstrar que foi esta quem encontrou o veículo, iniciou as tratativas de negociação e que sempre esteve na posse do bem.
O depoimento de Fábio demonstra que o veículo foi adquirido durante a constância do relacionamento, mas chama a atenção o fato do depoente sequer saber como se deu as tratativas de negociação para a compra do veículo.
O autor é residente e domiciliado em Teresina/PI e no seu depoimento reconhece que só chegou em Brasília/DF três dias da audiência de justificação. É um senhor idoso e no seu depoimento ficou claro que não praticou qualquer ato de negociação para a compra do veículo.
O depoimento do mecânico, Sr.
Luiz Soares Alves, trouxe a certeza de que o veículo se encontrava na posse da primeira autora, quando o veículo apresentou uma pane e teve que ser levado para o conserto.
Assim como assegurou que o veículo ficou longo tempo em sua oficina mecânica para conserto.
O depoimento da atual namora do filho do autor, Sra.
Gislene, que se destinaria a provar que o veículo se encontrava na posse deste e não da primeira autora, não presta para esta finalidade, porquanto é criada uma situação que não se sustenta.
A depoente veio em juízo com a finalidade de demonstrar que quando saia com o filho do autor, este sempre estava com o veículo.
Ocorre que o seu depoimento é contraditório com o depoimento da única testemunha compromissada (o mecânico), o qual asseverou que o veículo estava na oficina mecânica para conserto desde agosto de 2023 até março de 2024.
Portanto, é uma situação irreal a apresentada, o que torna incrédulo o seu depoimento.
A audiência foi elucidativa para demonstrar que o autor não é o proprietário e nunca foi o possuidor do veículo, pois só emprestou o nome para o seu filho efetivar o contrato de financiamento.
Portanto, ausente o primeiro e principal elemento elencado no art. 561, I, isto é, a posse.
Competirá o Juízo de Família apreciar se o bem entrará em eventual partilha, caso seja reconhecida a união estável entre o ex-casal.
O presente feito não pode ser utilizado como o instrumento para tumultuar ainda mais o conflito havido entre o ex-casal.
Nesse contexto, não demonstrada a posse do demandante sobre o veículo, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Por fim, quanto à reconvenção apresentada pelos réus, no sentido de que houve a imputação falsa de crime de furto pelo autor, o que, portanto, ofendeu a sua honra, também não vejo razões para acolher o pedido reconvencional.
O dano moral é a violação do patrimônio moral da pessoa, patrimônio este consistente no conjunto das atribuições da personalidade. É a “lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima” (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil.
São Paulo.
Editora Malheiros, 2000, pág. 74).
Tal dano, na forma do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal é passível de indenização.
No caso em análise, verifica-se que há um verdadeiro imbróglio entre a 1ª ré e seu ex-companheiro, Sr.
Fábio, filho do autor, no qual discutem patrimônios adquirido na constância do relacionamento na Vara de Família, o que demanda melhor análise do juízo competente.
O simples fato de se tornarem réus em um processo cível não é suficiente para, por si só, caracterizar ofensa à honra, mas, sim, um mero aborrecimento, inerente às relações do cotidiano.
Além disso, não houve a demonstração de qualquer abalo a imagem dos reconvintes perante terceiros ou que tenha lhes gerado qualquer prejuízo.
Por tudo isso, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos.
Em consequência, resolvo o mérito na forma do art. 485, I, do Código de Processo Civil.
JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação ao 2º requerido, WILSON MIRANDA JUNIOR, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Arcará o requerente com o pagamento das custas finais e com o pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2° do Código de Processo Civil.
JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção.
Em consequência, resolvo o mérito na forma do art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Arcarão os reconvintes com o pagamento das custas finais e com o pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil.
Suspendo, todavia, a exigibilidade, por litigarem sob o pálio da justiça gratuita, benefício que ora concedo.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
08/01/2025 10:06
Recebidos os autos
-
08/01/2025 10:06
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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02/12/2024 15:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/11/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 12:41
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/11/2024 14:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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08/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715158-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: FRANCISCO MONTEIRO DE SOUSA REU: ANDREIA OLIVEIRA, WILSON MIRANDA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do ofício de ID 216472283.
Sem providências.
Venham os autos conclusos para sentença.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
06/11/2024 11:55
Recebidos os autos
-
06/11/2024 11:55
Outras decisões
-
04/11/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/11/2024 12:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/11/2024 01:27
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 16:01
Recebidos os autos
-
29/10/2024 16:01
Outras decisões
-
28/10/2024 23:36
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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15/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715158-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: FRANCISCO MONTEIRO DE SOUSA REU: ANDREIA OLIVEIRA, WILSON MIRANDA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O acervo documental já coligado aos autos é suficiente para promover a reconstrução fática do ocorrido e permitir o julgamento, sendo forçoso reconhecer que o feito se encontra maduro e apto ao julgamento.
Desta feita, torna-se desnecessária a realização de prova oral.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de ID 213070041.
Intime-se.
Após, independentemente de transcurso de prazo, faça-se conclusão para sentença.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
11/10/2024 16:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/10/2024 16:19
Recebidos os autos
-
11/10/2024 16:19
Outras decisões
-
06/10/2024 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/10/2024 18:52
Juntada de Petição de especificação de provas
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04/10/2024 18:35
Juntada de Petição de réplica
-
01/10/2024 21:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715158-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: FRANCISCO MONTEIRO DE SOUSA REU: ANDREIA OLIVEIRA, WILSON MIRANDA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a manifestação de ID 211307916, intime-se a parte Requerida para que possa especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
18/09/2024 13:10
Recebidos os autos
-
18/09/2024 13:10
Outras decisões
-
18/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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17/09/2024 05:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715158-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: FRANCISCO MONTEIRO DE SOUSA REU: ANDREIA OLIVEIRA, WILSON MIRANDA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o requerido em réplica à contestação à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
16/09/2024 15:03
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:03
Outras decisões
-
16/09/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/09/2024 22:03
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715158-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: FRANCISCO MONTEIRO DE SOUSA REU: ANDREIA OLIVEIRA, WILSON MIRANDA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Considerando que o petitório de ID 199318238 foi apresentado como contestação e reconvenção, deve a parte Autora se manifestar também contestação sobre a reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias.
Defiro a gratuidade de justiça em favor da Requerida.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
21/08/2024 12:30
Recebidos os autos
-
21/08/2024 12:30
Outras decisões
-
21/08/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/08/2024 22:34
Juntada de Petição de impugnação
-
20/08/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:29
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715158-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: FRANCISCO MONTEIRO DE SOUSA REU: ANDREIA OLIVEIRA, WILSON MIRANDA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o disposto no art. 437, § 1º do CPC, manifestem-se as partes acerca dos documentos juntados pelo autor/réu nos ID 205439290 e ID 205437794, 205442216, no prazo de 15 dias.
Após, venham os autos conclusos.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
26/07/2024 12:31
Recebidos os autos
-
26/07/2024 12:31
Outras decisões
-
26/07/2024 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/07/2024 01:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/07/2024 23:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/07/2024 23:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
12/07/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
12/07/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
12/07/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715158-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: FRANCISCO MONTEIRO DE SOUSA REU: ANDREIA OLIVEIRA, WILSON MIRANDA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Intimem-se. (ASSINADO ELETRONICAMENTE) -
09/07/2024 16:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/07/2024 14:08
Recebidos os autos
-
09/07/2024 14:08
Outras decisões
-
09/07/2024 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/07/2024 23:57
Juntada de Petição de réplica
-
27/06/2024 04:21
Decorrido prazo de WILSON MIRANDA JUNIOR em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:21
Decorrido prazo de FRANCISCO MONTEIRO DE SOUSA em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:21
Decorrido prazo de ANDREIA OLIVEIRA em 26/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 15:26
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
13/06/2024 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
13/06/2024 13:57
Recebidos os autos
-
13/06/2024 13:57
Outras decisões
-
12/06/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/06/2024 18:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/06/2024 14:54
Recebidos os autos
-
07/06/2024 14:54
Outras decisões
-
07/06/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/06/2024 00:01
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
06/06/2024 18:39
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2024 04:41
Decorrido prazo de WILSON MIRANDA JUNIOR em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:41
Decorrido prazo de ANDREIA OLIVEIRA em 03/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 13:18
Recebidos os autos
-
13/05/2024 13:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/05/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/05/2024 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
09/05/2024 16:10
Audiência_de Justificação Justificação (Videoconferência) #conduzida por {dirigida_por} realizada para 08/05/2024 14:00 4ª Vara Cível de Brasília
-
06/05/2024 13:33
Audiência_de Justificação Justificação (Videoconferência) #conduzida por {dirigida_por} designada para 08/05/2024 14:00 4ª Vara Cível de Brasília
-
06/05/2024 13:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
06/05/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2024 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2024 18:12
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 18:05
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715158-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: FRANCISCO MONTEIRO DE SOUSA REU: ANDREIA OLIVEIRA, WILSON MIRANDA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação possessória ajuizada por FRANCISCO MONTEIRO DE SOUZA em desfavor de ANDRÉIA OLIVEIRA e WILSON MIRANDA JÚNIOR.
A situação fática necessita de maiores esclarecimentos, especialmente, a relação que motivou o empréstimo do carro, porquanto existe uma discussão que envolve a temática da Maria da Penha entre o filho do autor e a primeira requerida.
DESIGNE-SE audiência de justificação a ser realizada de forma virtual, no dia 08.05.2024, às 14h30, nos termos do 562 do Código de Processo Civil.
CITEM-SE OS requeridos, com urgência que o caso requer.
INTIME-SE, ainda, a parte autora, alertando-a que deverá encaminhar para as suas testemunhas o link de acesso e esclarecê-las sobre o horário, sob pena de desistência tácita da produção da prova.
Por fim, encaminho o link para acesso à sala de audiência: Organizado por 4ª Vara Cível de Brasília https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGIxMTk3YzgtM2VlMS00NTc3LTg1MmItNWQ2MTAyOTJjMWVm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22e5615785-4b30-4702-8604-7094aa577ac2%22%7d GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
23/04/2024 14:50
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:50
Outras decisões
-
23/04/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/04/2024 18:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715158-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: FRANCISCO MONTEIRO DE SOUSA REU: ANDREIA OLIVEIRA, WILSON MIRANDA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça o autor qual é o vínculo de seu filho com a primeira requerida, a fim de motivar a existência de um processo de Maria da Penha.
Esclareça por qual razão houve o empréstimo do veículo e, por fim, qual é a participação do segundo requerido no evento narrado.
Com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
19/04/2024 12:39
Recebidos os autos
-
19/04/2024 12:39
Determinada a emenda à inicial
-
19/04/2024 04:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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