TJDFT - 0730082-32.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 21:09
Arquivado Provisoramente
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de PANAMAR COMERCIAL DE FRUTAS LTDA - ME em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA PEREIRA - EIRELI em 01/10/2024 23:59.
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10/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 02:41
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730082-32.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PANAMAR COMERCIAL DE FRUTAS LTDA - ME EXECUTADO: MARIA DA PENHA PEREIRA - EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte credora não atendeu à injunção contida no último parágrafo do decisório de id. 203818353 e que este Juízo, sem êxito, já empreendeu as diligências ao seu alcance a fim de localizar bens da parte executada passíveis de penhora, suspenda-se este feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC.
Fica a parte exequente cientificada de que, transcorrida a suspensão sem a indicação de bens da parte adversa passíveis de penhora, serão os autos arquivados conforme preceitua o artigo 921, § 2.º, do CPC, passando a fluir, nos termos do § 4º do artigo em questão, o prazo de prescrição intercorrente de sua pretensão.
Ante a natureza do direito material que deu ensejo à presente execução, aplica-se, ademais, para fins de prescrição intercorrente da pretensão exequenda, o prazo de 5 (cinco) anos fixado no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
06/09/2024 15:50
Recebidos os autos
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06/09/2024 15:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/08/2024 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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30/08/2024 09:14
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA PEREIRA - EIRELI em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de PANAMAR COMERCIAL DE FRUTAS LTDA - ME em 28/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:23
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 18:57
Recebidos os autos
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02/08/2024 18:56
Deferido em parte o pedido de PANAMAR COMERCIAL DE FRUTAS LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-19 (EXEQUENTE)
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04/07/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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04/07/2024 04:13
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA PEREIRA - EIRELI em 03/07/2024 23:59.
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03/07/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 14:55
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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13/06/2024 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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06/06/2024 18:13
Recebidos os autos
-
06/06/2024 18:13
Indeferido o pedido de PANAMAR COMERCIAL DE FRUTAS LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-19 (EXEQUENTE)
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17/05/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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16/05/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 03:23
Decorrido prazo de PANAMAR COMERCIAL DE FRUTAS LTDA - ME em 15/05/2024 23:59.
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23/04/2024 03:12
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730082-32.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PANAMAR COMERCIAL DE FRUTAS LTDA - ME EXECUTADO: MARIA DA PENHA PEREIRA - EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À parte exequente para que promova o andamento do feito indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão da ação, "ex vi" do disposto no artigo 921, III, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/04/2024 12:42
Recebidos os autos
-
19/04/2024 12:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/02/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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05/02/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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03/02/2024 04:10
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA PEREIRA - EIRELI em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 04:10
Decorrido prazo de PANAMAR COMERCIAL DE FRUTAS LTDA - ME em 02/02/2024 23:59.
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12/12/2023 03:10
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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12/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/12/2023 12:37
Recebidos os autos
-
07/12/2023 12:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/10/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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10/10/2023 16:00
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 11:38
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA PEREIRA - EIRELI em 09/10/2023 23:59.
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25/08/2023 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2023 17:45
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:27
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
09/07/2023 17:03
Juntada de Certidão
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28/06/2023 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2023 12:47
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 02:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/05/2023 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2023 16:27
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/05/2023 00:44
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 13:37
Recebidos os autos
-
05/05/2023 13:37
Outras decisões
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02/05/2023 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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30/04/2023 04:02
Processo Desarquivado
-
29/04/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 12:28
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2023 09:26
Transitado em Julgado em 21/03/2023
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14/04/2023 01:33
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA PEREIRA - EIRELI em 13/04/2023 23:59.
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03/04/2023 00:13
Publicado Certidão em 03/04/2023.
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31/03/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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29/03/2023 18:36
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 17:59
Recebidos os autos
-
29/03/2023 17:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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21/03/2023 10:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/03/2023 10:41
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 01:11
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA PEREIRA - EIRELI em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 01:11
Decorrido prazo de PANAMAR COMERCIAL DE FRUTAS LTDA - ME em 20/03/2023 23:59.
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27/02/2023 04:10
Publicado Sentença em 27/02/2023.
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24/02/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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17/02/2023 16:54
Recebidos os autos
-
17/02/2023 16:54
Julgado procedente o pedido
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16/02/2023 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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16/02/2023 10:58
Expedição de Certidão.
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15/02/2023 08:24
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA PEREIRA em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 08:24
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA PEREIRA em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 08:24
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA PEREIRA em 14/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 05:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/01/2023 05:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/01/2023 05:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/01/2023 05:15
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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11/01/2023 19:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2023 19:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2023 19:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2023 19:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2022 17:11
Recebidos os autos
-
15/12/2022 17:11
Decisão interlocutória - recebido
-
18/11/2022 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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18/11/2022 11:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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17/11/2022 22:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Brasília
-
17/11/2022 22:17
Juntada de Certidão
-
13/11/2022 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/09/2022 14:42
Juntada de Certidão
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24/09/2022 07:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/09/2022 00:29
Publicado Decisão em 01/09/2022.
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31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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30/08/2022 19:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2022 17:48
Recebidos os autos
-
29/08/2022 17:48
Decisão interlocutória - recebido
-
25/08/2022 20:43
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 02:26
Publicado Certidão em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
12/08/2022 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
12/08/2022 19:42
Recebidos os autos
-
12/08/2022 19:40
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
11/08/2022 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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