TJDFT - 0706282-05.2023.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2024 13:17
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 13:16
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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09/05/2024 03:29
Decorrido prazo de WELINGTON ROCHA DA SILVA em 08/05/2024 23:59.
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02/05/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 02:58
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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22/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0706282-05.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WELINGTON ROCHA DA SILVA REQUERIDO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95).
FUNDAMENTO E DECIDO.
Procedo ao julgamento antecipado de mérito, pois, nos termos do art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil, não há necessidade de produção de outras provas.
Não há preliminar a ser analisada.
Estão presentes os pressupostos processuais.
Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância dos ritos e formalidades previstas em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Passo à análise do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo.
O quadro delineado nos autos revela que o autor foi surpreendido com a cobrança em face de dívida que desconhece, já que não possui vínculo com o réu.
Da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com a prova documental produzida, constato que assiste parcial razão à parte requerente.
Ante o contexto fático apresentado pelas partes, a controvérsia a ser solucionada reside em analisar se agiu a requerida em exercício regular de direito ao promover as cobranças veiculadas na inicial.
Pela regra da distribuição estática do ônus da prova, prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, à requerida incumbia a comprovação da contratação questionada na inicial, ônus do qual não se desincumbiu.
Ademais, a ausência de culpa e de negligência é irrelevante para a definição da responsabilidade da ré. É certo que enquanto fornecedora de serviços (CDC, art. 3º, § 2º), a empresa ré responde objetivamente pelos danos que causar ao consumidor no desenvolvimento de suas atividades (CDC, arts. 14, caput, e 17), levadas a efeito sem a segurança esperada, sendo indiferente o exame de eventual dolo ou culpa.
A responsabilidade, no caso em apreço, desloca-se para o terreno do risco do empreendimento, cabendo-lhe suportar as consequências advindas de provável ato fraudulento praticado contra ela e que causem dano a terceiro.
A propósito do tema: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
TELEFONIA.
CONTRATO DE TELEFONIA MÓVEL. (…).
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 5.
No caso, verifica-se que a empresa ré/recorrente não se desincumbiu do ônus probatório (art. 373, II, CPC), na medida em que não acostou aos autos o contrato, gravação de áudio referente aos protocolos elencados na inicial ou qualquer elemento de convencimento que permitisse concluir pela inexistência de falha na prestação dos serviços (…) Cumpre destacar que as telas sistêmicas colacionadas na peça de defesa (ID 12082796, pág. 03/04) e no recurso inominado (ID 12082858), por si só, não são suficientes para comprovar a existência da relação contratual, por se tratarem de documentos unilaterais. (…) Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (…). (Acórdão n. 1215919, 07007076920168070009, Terceira Turma Recursal, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 12/11/2019, Publicado no DJE: 22/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Desta feita, imperiosa a declaração de inexigibilidade das faturas de R$ 126,97 e R$ 123,76 relativas ao contrato 2020673981-202305, apontado nos IDs 170050113 - Pág. 1 e 170050114 - Pág. 1, e a condenação da parte ré a abster-se de prosseguir com novas cobranças a esse título.
Noutro pórtico, no que se refere ao pedido de indenização por danos morais, a pretensão não encontra sustentáculo no ordenamento jurídico.
Ora, o dano moral se destina a recompor a lesão aos direitos personalíssimos das pessoas, obviamente aí incluídos atos que vilipendiem a sua dignidade, o que poderia, em tese, advir de conduta do réu.
Para que assim ocorra, o mal provocado deve alcançar magnitude muito superior a que ora se apresenta.
Na hipótese, não estão presentes nos autos fatores que indiquem constrangimento capazes de afrontar os diretos de personalidade da parte autora, causando uma inquietação ou um desequilíbrio que fuja da normalidade.
Resta pacificado na jurisprudência pátria que os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes derivados do mero inadimplemento contratual não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade.
No caso, a parte requerente não demonstrou a ocorrência de danos morais ou mesmo de quaisquer prejuízos advindos da conduta irregular da parte requerida.
Ao cabimento dos danos morais é essencial a prova dos problemas agregados, dos aborrecimentos extraordinários, a saber, eventuais preocupações financeiras decorrentes do não pagamento, complicações pessoais, familiares, dentre outras que não estão delineadas nos autos.
Aborrecimentos são inerentes a todos que estão vivos e inseridos na realidade, motivo pelo qual não se deve falar em dano moral no presente caso, mas sim em mero aborrecimento do cotidiano.
Atualmente percebe-se uma verdadeira banalização dos danos morais, utilizando-se de qualquer irritação da vida cotidiana como fundamento para pleiteá-los.
Por isso, os danos morais devem se restringir àquelas situações em que há dor, sofrimento, angústia, sob pena de banalizá-los, afetando sua natureza compensatória aos reais abalos psicológicos.
A propósito do tema, confira-se: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
BANCÁRIO.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA.
LIGAÇÕES EXCESSIVAS NÃO COMPROVADAS.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (…).
A inversão do ônus da prova decorre de ato do juiz e exige, para sua concessão, a demonstração de verossimilhança das alegações do consumidor e da sua hipossuficiência consistente na obtenção da prova. 6.
No entanto, a condição de consumidor, por si só, não é suficiente para alterar o ônus legalmente estabelecido (art. 6º, VIII, CDC).
Logo, não se opera a inversão do ônus da prova no ambiente processual em que o consumidor tem fácil acesso aos meios de prova necessários à demonstração do fato constitutivo de seu direito. 7.
A reparação por dano moral, decorre do abalo a qualquer dos atributos da personalidade, em especial à dignidade da vítima, desencadeada pelo evento (art. 5º, V e X da CF). 8.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a mera ?cobrança indevida não acarreta, por si só, dano moral objetivo, ‘in re ipsa’, na medida em que não ofende direito da personalidade.
A configuração do dano moral dependerá da consideração de peculiaridades do caso concreto, a serem alegadas e comprovadas nos autos?. (REsp 1550509/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 14/03/2016). 9.
Do conjunto probatório inserido aos autos, verifica-se que não há prova nos autos do alegado excesso de chamadas telefônicas ou que tais ligações causaram desconforto, grave prejuízo, exposição da autora a qualquer situação externa vexatória suficiente a demonstrar dano psicológico ou ofensa a atributos da personalidade (art. 373, I, CPC). 10.
Destarte, a autora não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar minimamente o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I do CPC).
Diante disso, não há se falar em desvio produtivo ou qualquer outra situação que tenha ultrapassado os inconvenientes de suportar a realização de cobrança. 11.
Com efeito, a cobrança extrajudicial promovida pelo réu por meio de empresa de cobrança, por si só, não ultrapassa os limites razoáveis do exercício do direito regular de cobrança de dívida que entende exigível, razão pela qual, não subsidia a reparação por dano moral, por não demandar grave afetação aos direitos da personalidade. 12.
Por tais fundamentos, irretocável a sentença vergastada. 13.
Recurso conhecido e improvido. (…). (Acórdão n. 1342682, 07085878520208070005, Terceira Turma Recursal, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 26/05/2021, Publicado no PJe : 31/05/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Assim, tendo a parte requerente suportado apenas os inconvenientes normais e inerentes à espécie, não vejo como se possa reconhecer o alegado dano moral, sob pena de banalização do instituto.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para DECLARAR a inexigibilidade das faturas de R$ 126,97 e R$ 123,76 relativas ao contrato 2020673981-202305, apontado nos IDs 170050113 - Pág. 1 e 170050114 - Pág. 1 e CONDENAR a parte ré a abster-se de prosseguir com novas cobranças em face das faturas ora declaradas inexistentes, sob pena de multa.
Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.
Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
18/04/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 18:33
Recebidos os autos
-
17/04/2024 18:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/03/2024 13:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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01/03/2024 15:16
Recebidos os autos
-
01/03/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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23/02/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 14:37
Recebidos os autos
-
06/02/2024 14:37
Outras decisões
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21/12/2023 16:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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08/12/2023 17:18
Juntada de Petição de réplica
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06/12/2023 13:47
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2023 18:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/12/2023 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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01/12/2023 18:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/12/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/11/2023 02:33
Recebidos os autos
-
30/11/2023 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/10/2023 03:01
Publicado Certidão em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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10/10/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 15:55
Juntada de Certidão
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10/10/2023 15:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/12/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/10/2023 15:28
Juntada de Certidão
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26/09/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 14:16
Recebidos os autos
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26/09/2023 14:16
Outras decisões
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20/09/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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20/09/2023 12:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/09/2023 01:15
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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01/09/2023 17:32
Recebidos os autos
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01/09/2023 17:32
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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28/08/2023 14:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/08/2023 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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